TJSC - 5053313-62.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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27/06/2025 16:30
Transitado em Julgado
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27/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5053313-62.2023.8.24.0930/SC APELANTE: JOSE JORGE DA ROSA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO JOSE JORGE DA ROSA FILHO interpôs recurso em face de decisão proferida no bojo dos autos n. 5053313-62.2023.8.24.0930.
Para que a parte obtenha uma resposta jurisdicional acerca do seu inconformismo com determinada decisão, o Código de Processo Civil exige que o recurso preencha certos pressupostos de admissibilidade, dentre os quais o recolhimento do preparo, sendo que a ausência deste pressuposto leva à deserção do recurso, ensejando, de conseguinte, o seu não conhecimento (art. 1007, do CPC).
Compulsando os autos, verifico que foi determinada à parte o recolhimento em dobro do preparo recursal (artigos 99, §5º e 1.007, §4º, ambos do CPC), eis que não comprovou o seu recolhimento com a interposição do apelo (evento 9, DESPADEC1), tampouco requereu a gratuidade de justiça com a interposição do recurso.
Sem qualquer intenção de suprir a falta do preparo recursal, para prosseguimento do recurso, o apelante limitou-se a vir aos autos (evento 14, PET1) pugnar que lhe seja conferida a gratuidade de justiça.
Assim, o pedido, por não considerar o conteúdo do evento 9, DESPADEC1, não tem o condão legal de elidir a pena de deserção imposta, de modo que a gratuidade requerida, mesmo que deferida, não serviria para retomar a marcha processual, eis que dotada unicamente de efeito ex nunc.
Do cotejo do pedido de gratuidade (evento 14, PET1), verifica-se que a parte apelante não apresentou um documento sequer para sustentar minimamente o seu pleito.
Logo, a deserção é a medida impositiva a ser aplicada.
A saber: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. DESERÇÃO DECORRENTE DA NÃO COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO EM SUA FORMA DOBRADA, EXIGIDA À VISTA DO RECOLHIMENTO EM DATA POSTERIOR À DE INTERPOSIÇÃO DO APELO.
ALEGAÇÃO DE QUE O SISTEMA EPROC SOMENTE PERMITE O RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS A PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO.
FATOR QUE, ENTRETANTO, NÃO REPRESENTA ÓBICE AO PAGAMENTO NO MESMO DIA.
SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE GUIA PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO IGUALMENTE RECHAÇADA EM VIRTUDE DA VIABILIDADE DO PROCEDIMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA REFERIDO. PRAZO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL QUE APRESENTA AMPARO LEGAL E É, POR ISSO, PEREMPTÓRIO, NÃO ADMITINDO DILAÇÃO A CRITÉRIO DO JUÍZO, SALVO JUSTA CAUSA. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA IN CASU.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300370-52.2019.8.24.0047, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021). (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÓRIO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS EX NUNC.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE QUE A JUSTIÇA GRATUITA POSSUI EFEITOS EX TUNC.
TESE RECHAÇADA.
JUSTIÇA GRATUITA OSTENTA NATUREZA PROSPECTIVA.
IRRETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Conforme jurisprudência desta corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem aos atos processuais pretéritos.
Incidência da Súmula 83/STJ no ponto" (STJ, AgInt no AREsp 1839409/PR, rel.
Min Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 16-8-2021).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043889-70.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023).
Isto posto: 1.
Indefiro o pedido constante no evento 14, PET1. 2.
Com suporte no art. 932, III, do CPC e no art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso interposto em razão da inadmissibilidade recursal. 3.
Eventuais custas, pelo recorrente. 4.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
06/06/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 16:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DRI
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05/06/2025 16:23
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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05/06/2025 13:06
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0203
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04/06/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5053313-62.2023.8.24.0930/SC APELANTE: JOSE JORGE DA ROSA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO O recorrente não formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária tampouco comprovou o recolhimento do preparo recursal.
Isso posto, intime-se o recorrente para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção (artigos 99, §5º e 1.007, §4º, ambos do CPC). -
28/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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28/05/2025 15:08
Determinada a intimação
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23/05/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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23/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE JORGE DA ROSA FILHO. Justiça gratuita: Indeferida.
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5053313-62.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 15:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
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22/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE JORGE DA ROSA FILHO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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21/05/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/05/2025 19:27
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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