TJSC - 5000726-25.2025.8.24.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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28/08/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000726-25.2025.8.24.0144/SCAUTOR: DILAMARQUE CAPELA COELHOADVOGADO(A): FERNANDA RUBIA SELHORST (OAB SC060778)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por DILAMARQUE CAPELA COELHO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A e SOCIÉTÉ AIR FRANCE, para: a) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.277,91 (dois mil duzentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a contar do efetivo prejuízo, pelo IPCA-IBGE - na forma do art. 389, parágrafo único, do CC e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa legal - esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE previsto no art. 389 do CC, conforme redação do art. 406, § 1º, do CC. b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária (IPCA/IBGE) a partir desta sentença e juros de mora conforme a taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic com a dedução do IPCA/IBGE (CC, arts. 397, parágrafo único, 405 e 406, caput e §§ 1º a 3º) desde a citação.
Acerca da incidência dos consectários legais, no(s) período(s) da(s) condenação(ões) anterior(es) a 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), permanecem aplicáveis os seguintes parâmetros: a correção monetária pelo INPC (Provimento n. 13/1995, da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 18:47
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 11:41
Juntada de Petição
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30/07/2025 09:29
Juntada de Petição
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24/07/2025 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000726-25.2025.8.24.0144/SC AUTOR: DILAMARQUE CAPELA COELHOADVOGADO(A): FERNANDA RUBIA SELHORST (OAB SC060778)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 10 dias: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito.
Quanto à prova oral, sendo requerida prova oral, as partes poderão arrolar as testemunhas, máximo de 3, consoante art. 34, da Lei 9.099/95, com a delimitação do fato probando que será objeto de cada inquirição.
Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recaia confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente. -
21/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000726-25.2025.8.24.0144/SCRELATOR: Morgana Dalla Costa RochaAUTOR: DILAMARQUE CAPELA COELHOADVOGADO(A): FERNANDA RUBIA SELHORST (OAB SC060778)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 18/06/2025 - PETIÇÃOEvento 20 - 12/06/2025 - PETIÇÃO -
26/06/2025 19:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 19:28
Juntada de Petição
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12/06/2025 03:47
Juntada de Petição
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04/06/2025 08:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/06/2025 22:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/06/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 13:56
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 18:47
Juntada de Petição - GOL LINHAS AEREAS S.A. (SC047919 - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO)
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27/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000726-25.2025.8.24.0144/SC AUTOR: DILAMARQUE CAPELA COELHOADVOGADO(A): FERNANDA RUBIA SELHORST (OAB SC060778) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais morais ajuizada por DILAMARQUE CAPELA COELHO, em face de SOCIETE AIR FRANCE e GOL LINHAS AEREAS S.A..
Dentre outros pedidos, a parte autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII do CDC.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Da inversão do ônus da prova Cumpre ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso uma vez que entre as partes há relação de consumo, em que a parte ré é fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, porquanto, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8.078, de 1990). Consoante o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova só poderá ocorrer diante da constatação de qualquer de um dos dois elementos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. In casu, diante da verossimilhança das alegações da parte autora, subsidiadas pela documentação que acompanha a inicial, é de ser deferida a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da referida norma. Destaco que, conforme consolidado na súmula nº 55 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Ante o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova. 2.
Da audiência de conciliação Por fim, DEIXO DE DESIGNAR audiência conciliatória diante da peculiaridade do caso, com remota possibilidade de transação, de modo que a realização do ato acarretaria atraso ao andamento processual. Ressalto que no curso do processo, havendo novos elementos que apontem quanto a possibilidade de composição ou manifesto interesse por qualquer das partes, poderá ser designada audiência para esse fim. Nada obstante, as partes poderão peticionar a qualquer momento a informação de acordo extrajudicial ou mesmo a intenção de transacionar judicialmente, o que será devidamente apreciado pelo juízo. 3. CITE-SE a parte ré para responder a ação, no prazo 10 (dez) dias a contar do recebimento da correspondência (ou da intimação pelo oficial de justiça), sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. 3.1 Caso a parte requerida tenha interesse na COMPOSIÇÃO, deverá apresentar proposta escrita no mesma prazo da resposta. 3.2 Sem acordo e apresentada a defesa, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. -
26/05/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:40
Despacho
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26/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000726-25.2025.8.24.0144 distribuido para Vara Única da Comarca de Rio do Oeste na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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