TJSC - 5039833-23.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 817517, Subguia 173271 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,43
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14/08/2025 20:01
Baixa Definitiva
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14/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039833-23.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50119942520258240064/SC)RELATOR: DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKIAGRAVANTE: Z.S.
FLORIANIADVOGADO(A): BRUNO BALDUINO SEWALD NETO (OAB SC062364)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 23/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
23/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 12:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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23/07/2025 12:02
Custas Satisfeitas - Parte: PRESIDENTE - FUNDACAO CATARINENSE DE ESPORTE - FESPORTE - FLORIANÓPOLIS
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23/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 25/08/2025. Parte Z.S. FLORIANI, Guia 817517, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?cod
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23/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:02
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. Z.S. FLORIANI - Guia 817517 - R$ 39,43
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20/07/2025 19:51
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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20/07/2025 19:51
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
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19/07/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI
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14/07/2025 17:04
Terminativa - Prejudicado o recurso
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07/07/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB5 -> GPUB0502
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 18:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA Número: 50119942520258240064/SC
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5039833-23.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: Z.S.
FLORIANIADVOGADO(A): BRUNO BALDUINO SEWALD NETO (OAB SC062364) DESPACHO/DECISÃO Z.S.
Floriani Ltda. interpôs agravo instrumental em face de decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela formulados em mandado de segurança.
Em síntese, assevera ter inscrito sua equipe de fusal masculino para participar dos Jogos Escolares de Santa Catarina – JESC e, tendo vencido a etapa municipal, poderia em tese participar da etapa microrregional, com início de 28 de maio deste ano.
Todavia, teria sido informada por telefone pela própria Fesporte que, conquanto tivesse regular inscrição para a etapa municipal, não havia inscrição formal dos atletas e dirigentes para a fase subsequente, e seria exigível, em tese, particular inscrição para ter direito de participação na fase posterior.
Assevera que a exigência é desproporcional, na medida em já teria sido regulamente inscrita para a fase municipal, da qual efetivamente participou e sagrou-se vencedora, o que violaria o seu direito líquido e certo.
Postulou o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela, seja porque evidenciada a plausibilidade do direito por ausência de proporcionalidade na exigência, seja porque a competição segue e o impetrante estaria em tese inscrito para o primeiro jogo, a realizar-se às 9h40 de 28.05.05.
Quanto ao mérito, postulou a manutenção da liminar Sustenta, entretanto, que, apesar de a equipe e os atletas estarem regularmente cadastrados e homologados, foi surpreendida, por meio de comunicação telefônica oriunda da FESPORTE, com a informação de que, embora a escola constasse como inscrita, não havia inscrição formal dos atletas para a etapa microrregional.
Segundo referido órgão, seria necessária uma nova inscrição específica, em razão da utilização de “sistemas diferentes”.
A impetrante, por sua vez, aduz que tal exigência revela-se indevida e desprovida de respaldo normativo, porquanto já teria cumprido integralmente todas as exigências regulamentares quando de sua inscrição para as etapas anteriores, o que restaria demonstrado pelo regular aceite e participação da equipe até a fase municipal.
Afirma, ainda, que a negativa de participação na etapa microrregional viola direito líquido e certo, razão pela qual busca provimento judicial que lhe assegure a participação na referida competição.
Quanto ao mérito, postulou o provimento do pedido, “(...) garantindo à Agravante a manutenção da Agravante na competição (etapa microrregional e seguintes) Jogos Escolares de Santa Catarina, na modalidade futsal masculino, ressalvado se houver desclassificação da equipe por não atingimento técnico” Vieram conclusos para análise, em regime de plantão.
Não é hipótese de liminar.
O impetrante alega que a vedação à sua participação na etapa microrregional de futsal masculino nos Jogos Escolares de Santa Catarina – JESC seria ilegal porque a sua equipe já teria se inscrito e participado da etapa antecedente (municipal), da qual, inclusive, sagrou-se vencedora.
Assim, não teria sentido a censura sob o fundamento de que não houve regular inscrição na fase subsequente.
No caso concreto há regulamento específico ditando as regras da competição.
E, embora possa parecer lógico que feita a inscrição inicial poderá o inscrito galgar a participação em fases distintas na medida em que venha a afirmar-se vencedor nas etapas anteriores, no caso há disposição específica determinando a inscrição separada em cada etapa, ou modalidade. Art. 9º.
Todos os participantes (UNIDADE ESCOLAR -"UE", ALUNO-ATLETA E COMISSÃO TÉCNICA) dos eventos escolares da FESPORTE (JESC 12 a 14 anos, JESC 15 a 17 anos, CCEF 11-14 anos e CCEF 15 a 17 anos), deverão estar obrigatoriamente cadastrados no SISTEMA OFICIAL DE INSCRIÇÕES DA FESPORTE (Placarsoft Fesporte) https://fesporte.placarsoft.app/#/login, porém para efetivar a sua participação no evento, deverão realizar a INSCRIÇÃO por modalidade e naipe, INSERINDO OS ATLETAS NA EQUIPE, cumprindo os prazos estabelecidos no Calendário Oficial da FESPORTE. § 1º Para realizar o cadastro no Sistema Oficial de Inscrições da FESPORTE, todo participante a ser inserido no sistema deverá ter número de CPF válido incluindo a fotografia no cadastro. § 2º As informações contidas na inscrição de todos os participantes, nos eventos escolares da FESPORTE, inseridas no SISTEMA OFICIAL DE INSCRIÇÕES, conforme este Regulamento é de inteira responsabilidade da Direção da UE, através do gestor da conta no Sistema da Fesporte “PlacarSoft Fesporte. § 3º A inscrição das modalidades, no Sistema Oficial deverá ser realizada, para a participação nas etapas microrregionais dos representantes dos municípios, para todos os interessados em participar dos jogos escolares de Santa Catarina, inclusive para as modalidades que poderão ser ofertadas somente na etapa Estadual, conforme estabelecido neste Regulamento. (...) (evento 1, OUT5, dos autos n. 5011994-25.2025.8.24.0064 - grifei)
Por outro lado, embora não se discuta a efetiva inscrição separada para a fase microrregional, o Juízo observou em sua decisão que, em consulta ao site da Fesporte era possível notar que a inscrição se dera sem identificação (preenchimento) da equipe e dirigentes técnicos.
Ou seja, até tensionou-se a inscrição, embora não se tenha preenchido corretamente o cadastro.
Em dado contexto, não é possível vislumbra a fumaça do bom direito, na medida que a correta inscrição para a fase microrregional era tributável à agravante, e ao que se vê não foi observada tal qual exigia o regulamento.
Isso posto, indefiro a liminar.
Intime-se.
Após, remeta-se os autos à ilustre desembargadora designada relatora. -
28/05/2025 14:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> CAMPUB5
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28/05/2025 14:16
Despacho
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28/05/2025 13:06
Expedição de ofício - 1 carta
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28/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (27/05/2025). Guia: 10505608 Situação: Baixado.
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28/05/2025 06:34
Remetidos os Autos - GPUB0502 -> CAMPUB5
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28/05/2025 01:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 01:00
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 22:00
Remetidos os Autos - GPUB0502 -> PLANTAO
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27/05/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10505608 Situação: Em aberto.
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27/05/2025 21:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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