TJSC - 5071330-78.2025.8.24.0930
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:59
Indeferida a petição inicial
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02/09/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA19 para LGS03CV01)
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01/09/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5071330-78.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ALEXSANDRO DOS SANTOS LIMAADVOGADO(A): FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da Resolução n.º 2/2021 do Tribunal de Justiça, a Vara Estadual de Direito Bancário detém competência para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
O caso trata de ação de produção antecipada de provas, procedimento sabidamente instrutório sem vinculação a eventual demanda futura.
Este é o entendimento da Corte Catarinense sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
I.
CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízo Cível (Suscitante) e Juízo Bancário (Suscitado). 2.
Ação de produção antecipada de prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Determinar a competência para processar e julgar a demanda, considerando o conflito negativo de competência instaurado entre os juízos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. A produção antecipada de provas é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 5.
Por sua natureza, a produção antecipada de provas não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Juízo Cível, não havendo fundamento para a competência do Juízo Bancário.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Competência do Juízo Cível. 7.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5020194-19.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-2025). (Grifou-se).
ANTE O EXPOSTO, declina-se a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca do domicílio da parte autora. -
27/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:11
Terminativa - Declarada incompetência
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27/08/2025 17:37
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:18
Determinada a intimação
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02/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 20:23
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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17/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5071330-78.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ALEXSANDRO DOS SANTOS LIMAADVOGADO(A): FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo. Portanto, concedo o prazo de 30 dias para a parte cumprir a determinação anterior. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
13/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:35
Despacho
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13/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071330-78.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:01
Determinada a intimação
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21/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXSANDRO DOS SANTOS LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/05/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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