TJSC - 5106290-94.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2025 19:15
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0504
-
24/06/2025 19:06
Juntada de Petição
-
24/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
24/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
24/06/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5106290-94.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MARIZETE DE FATIMA WEBER (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985)APELADO: FACTA SEGURADORA S/A - MICROSSEGURADORA (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO MARIZETE DE FÁTIMA WEBER interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado improcedente o intento deflagrado pela autora, que buscava a revisão de contrato de empréstimo consignado. De início, a recorrente arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa porque, na sua ótica, a solução da quaestio depende de perícia judicial.
Incursionando no mérito, asseverou que a cobrança de seguro prestamista é abusiva e, com escora nisso, pediu o afastamento do encargo.
Por fim, postulou a condenação da instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais. Depois de apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova requestada não for útil a agregar informação ao julgador na formação do seu convencimento.
A existência de encargos abusivos pode ser verificada pela análise do contrato bancário arregimentado ao processo, sendo despicienda a realização de perícia (a propósito: TJSC – Apelação Cível nº 0323517-71.2018.8.24.0038, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Comercial, un., rel.
Juiz conv.
Giancarlo Bremer Nones, j. em 07.02.2023). Porque a dilação probatória, então, é inútil, a ideia de cerceamento de defesa deve ser, de plano, refutada. 2. Marizete de Fátima Weber entabulou contrato de empréstimo consignado com Facta Financeira S/A e, acoimando de abusiva a cobrança de seguro prestamista, busca a revisão do pacto e o expurgo do encargo. Em conformidade com a tese estabelecida no Recurso Especial nº 1639320/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 972), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Na esteira disso, é possível a contratação de seguro nos contratos de financiamento bancário, dês que seja oferecida como opção ao consumidor, ou seja, sem que se lhe imponha, nas entrelinhas, tal encargo. A regularidade da cláusula, portanto, exige expressa e inteligível indicação de que se trata duma faculdade, oportunizando-se ao mutuário a escolha por formalizar a avença com seguradora diversa da indicada, sob pena de configurar-se venda casada (TJSC – Apelação Cível nº 5000426-46.2019.8.24.0056, de Santa Cecília, Primeira Câmara de Direito Comercial, un., rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. em 13.04.2023). Infere-se do contrato arrebanhado ao processo que, dentre os encargos cobrados pela instituição financeira, constou a rubrica 'seguro'.
Além disso, no item "C.
Do seguro prestamista", foi convencionado o seguinte: "O CREDOR disponibiliza ao EMITENTE, integrante do Grupo Segurável, a oferta do Microsseguro Prestamista.
Para aceitá-la o EMITENTE deve manifestar a opção “sim” no campo próprio ou “não” caso não deseje contratar.
Na hipótese de contratação do Microsseguro Prestamista pelo EMITENTE, integrante do Grupo Segurável, ao assinar a CCB, declara para todos os fins de direito que, teve o acesso prévio, ciência e concorda integralmente com os termos das Condições Gerais e Especiais do Microsseguro contratado, e autoriza, o CREDOR a divulgar as informações constantes desta Cédula de Crédito Bancário (CCB), bem como cópia da mesma à Seguradora" (Evento 1, CONTR9, pág. 5).
Sobre isso, a contratante selecionou o campo "SIM".
Também desponta dos autos a proposta de adesão do seguro, subscrita pela devedora (Evento 9, OUT14), o que confirma que a contratação era opcional. Não há, assim, como concluir-se pela existência de venda casada, o que afasta a aventada ilegalidade na cobrança do seguro na forma originalmente ajustada, devendo ser mantida a sentença. Porque não identificada a alardeada abusividade da taxa compensatória, sem chance de emplacar a pretendida indenização por danos morais. 3. Desprovido o apelo, majoro, em 2% sobre o valor atualizado da causa, os honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos 15% já estipulados em primeiro grau de jurisdição, totalizam 17%, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa até que se comprove ter cessado a condição de hipossuficiência financeira da devedora (CPC, art. 98, § 3º). Ante o exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. -
29/05/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
-
28/05/2025 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
-
28/05/2025 16:53
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
23/05/2025 07:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
-
23/05/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 07:46
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5106290-94.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/05/2025. -
21/05/2025 17:41
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
-
21/05/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIZETE DE FATIMA WEBER. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/05/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
21/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016872-48.2024.8.24.0930
Monica Aparecida da Silva Costa
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/02/2024 17:28
Processo nº 5016872-48.2024.8.24.0930
Monica Aparecida da Silva Costa
Os Mesmos
Advogado: Romulo Guilherme Fontana Koenig
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2025 17:12
Processo nº 5122571-28.2024.8.24.0930
Marcela Santos da Silva
Omni Banco S.A.
Advogado: David Eduardo da Cunha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/11/2024 16:11
Processo nº 5008484-59.2022.8.24.0015
M D Tortelli Madeiras Tratadas
Construtora Rubi Eireli
Advogado: Ivan Gilberto Krauss
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/04/2023 11:32
Processo nº 5106290-94.2024.8.24.0930
Marizete de Fatima Weber
Facta Seguradora S/A - Microsseguradora
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/10/2024 10:37