TJSC - 5070498-79.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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22/07/2025 14:09
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5070498-79.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CLAUDIOMIRO SCHULZE (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GABRIEL SCHULZE (OAB SC044694)APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO CLAUDIOMIRO SCHULZE interpôs recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, a abusividade da taxa de juros pactuada, pois superior à média de mercado divulgada pelo Bacen. Argumenta, ainda, estar descaracterizada a mora ante a presença de encargos abusivos no período da normalidade contratual, de modo que são inexigíveis os encargos deste período contratual.
Requer, ainda, a concessão da tutela de urgência a fim de que seja mantido na posse do bem até o julgamento final da lide, com determinação de retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito (evento 49, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (evento 54, CONTRAZ1), sobreveio aos autos termo de acordo entabulado entre as partes (evento 6, ACORDO1, evento 11, PET1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em grau recursal o causídico da parte apelada (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) protocolizou termo de acordo entabulado entre as partes, firmado pelo advogado da parte apelante (CLAUDIOMIRO SCHULZE), em que requerem, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, a extinção do feito com julgamento do mérito.
A composição da lide segue a regra do art. 200, caput, do Código de Processo Civil, ou seja, produz efeitos imediatamente, por ser declaração de vontade bilateral que visa à modificação, constituição ou extinção de direitos processuais.
Acerca da celebração de acordo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, disciplinam: TRANSAÇÃO.
Quando as partes celebrarem transação, de acordo com o art. 840, CC (CC/1916, 1025), dá-se a extinção do processo com julgamento de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação (Código Civil Comentado. 10 ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 886).
A respeito, esta Câmara já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DESTA.
RECURSO DA PARTE RÉ. PETIÇÃO INFORMANDO A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
PROCURADORES DE AMBAS AS PARTES COM PODERES PARA TRANSIGIR. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS FINAIS CONFORME ACORDADO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300795-20.2019.8.24.0002, de Anchieta, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020).
A par disso, verifica-se que as partes litigantes estão devidamente representadas por procuradores com poderes para transigir, conforme procurações acostadas aos autos (evento 1, PROC2, evento 12, PROC1 e evento 12, PROC3), de forma que inexiste qualquer óbice à homologação da transação.
Nesse passo, com fundamento no art. 487, III, 'b", do Código de Processo Civil, homologa-se o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, registrando-se que as custas processuais remanescentes deverão ficar a cargo da parte autora, conforme pactuado, na cláusula 10 do termo de acordo (evento 10, PET1), com exigibilidade, ante a concessão da gratuidade da Justiça gratuita (evento 5, DESPADEC1).
Dessarte, solucionada a lide de forma amigável a análise do recurso encontra-se prejudicada.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 487, III, "b" c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, homologa-se a transação celebrada entre as partes, para extinguir o presente processo com resolução de mérito, e julgar prejudicado o recurso. Após as devidas intimações e cumpridas as medidas cabíveis, remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis. Intimem-se. -
26/06/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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25/06/2025 17:09
Terminativa - Homologada a Transação
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16/06/2025 17:31
Juntada de Petição
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06/06/2025 14:15
Juntada de Petição
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27/05/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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27/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/05/2025 14:08
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070498-79.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/05/2025. -
21/05/2025 17:51
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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21/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIOMIRO SCHULZE. Justiça gratuita: Deferida.
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21/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/05/2025 17:20
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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