TJSC - 5030247-53.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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15/07/2025 10:53
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5030247-53.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARCIA ROSANGELA MACHADO DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): THAYNARA GIOVANELLA ALEXI (OAB SC062497)ADVOGADO(A): ALINI SABEL KOCH (OAB SC057569)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI DESPACHO/DECISÃO Retire-se de pauta.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MÁRCIA ROSANGELA MACHADO DA SILVA contra sentença de improcedência proferida nos embargos de terceiro movidos em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI, nos seguintes termos ( Evento 25, SENT1): Diante do exposto, revogo a liminar e REJEITO os presentes Embargos de Terceiro, resolvendo o mérito do pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ainda, declaro a ineficácia em relação à embargada da doação em favor da embargante do imóvel matrícula nº 1.662 do Ofício de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ascurra/SC evento 18, MATRIMÓVEL3, ante o reconhecimento de fraude à execução. A referida decisão é extensível aos demais filhos que constaram no ato de doação, pois já decorrido o prazo para oferecimento de Embargos de Terceiro. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, além dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade dos referidos valores fica sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Nas razões recursais (Evento 30, APELAÇÃO1), a embargante sustenta, em síntese, a ausência do preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento de fraude à execução, diante da ausência de insolvência dos executados.
Sustenta, ainda, que não havia prévia averbação da doação na matricula imobiliária no momento da transferência do bem.
Houve contrarrazões (Evento 35, CONTRAZ1) É o relato do essencial.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício.
Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução condiciona-se ao registro da penhora na matrícula do imóvel ou à prova da má-fé do terceiro adquirente. Súmula n.º 375 "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." FIxou-se ainda, no âmbito do Tema n. 243, as seguintes teses: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.
Assim, a mera anterioridade da citação à alienação do bem não autoriza, por si só, o reconhecimento de fraude à execução, sendo necessário o registro da penhora na matrícula do bem ou a demonstração inequívoca de má-fé por parte dos terceiros adquirentes.
Entretanto, tal entendimento é excepcionado nas hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes, conforme precedentes da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE.
CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL.
CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO DOADOR.
DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA.
CONFIGURAÇÃO DEFRAUDE.
EMBARGOS PROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, aplicando a Súmula n. 375 do STJ, considerou inexistente a fraude à execução em doação de imóvel realizada entre ascendente e descendentes, devido à ausência de registro prévio da penhora.
O embargante aponta dissídio jurisprudencial com entendimento da Quarta Turma, que dispensa o registro da penhora ao reconhecer má-fé do devedor em contexto de blindagem patrimonial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão:(i) se, para o reconhecimento de fraude à execução, é indispensável o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme a Súmula n. 375 do STJ; (ii) se a doação de imóvel realizada por devedor em contexto de blindagem patrimonial entre ascendentes e descendentes pode ensejar a caracterização de má-fé, dispensando o registro da penhora.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula n. 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.4.
Entretanto, a jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula n. 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores.5. Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio da penhora.6.
No caso concreto, a doação foi realizada pela executada em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência.7.
As circunstâncias demonstram inequívoca intenção de blindagem patrimonial, configurando fraude à execução, independentemente da ausência de registro da penhora.8.
A uniformização da jurisprudência interna do STJ, ao alinhar-se à interpretação da Quarta Turma, assegura maior previsibilidade e proteção aos princípios da execução, como a boa-fé objetiva e a efetividade no cumprimento das obrigações.IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de divergência providos.Tese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores.
A carcaterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015, art. 792, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1600111/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1413941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n. 1981646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022.(EREsp n. 1.896.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025 - grifei) Em consonância com esse entendimento, esta Corte também já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO.
RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO EXECUTADO PARA DESCENDENTE QUANDO JÁ CITADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
DOAÇÃO QUE, EM CASOS TAIS, SE PRESUME DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO TERCEIRO, ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE RECONHECE A FRAUDE À EXECUÇÃO, NÃO VIGENTE AO TEMPO DO DECISUM.
ANÁLISE QUANTO A SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA QUE NÃO TEM ESPAÇO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0307782-25.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024) (grifou-se).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FRAUDE À EXECUÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão de medidas constritivas sobre bem imóvel, em embargos de terceiro, alegando fraude à execução em relação à doação do bem. 2.
A parte embargante sustenta a legitimidade da doação realizada antes da sentença condenatória e do trânsito em julgado da ação indenizatória. A decisão também aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, por embargos de declaração considerados protelatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão em saber se: (i) a doação do imóvel realizada após a citação do devedor em ação de conhecimento caracteriza fraude à execução, mesmo sem registro de penhora; (ii) é cabível a aplicação da Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses de doação entre familiares com indícios de blindagem patrimonial; (iii) é válida a imposição de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a presunção de má-fé em doações entre ascendentes e descendentes, quando presentes indícios de blindagem patrimonial, como a permanência do bem no núcleo familiar e a ciência inequívoca da existência da demanda judicial. 5.
A ausência de registro de penhora não impede o reconhecimento da fraude à execução, quando demonstrada a má-fé do terceiro adquirente, nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC e da orientação firmada no EREsp n. 1.896.456/SP. 6.
A alegação de impenhorabilidade do bem de família não foi apreciada pelo juízo de origem, sendo incabível sua análise nesta instância, sob pena de supressão de instância. 7.
A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada, por ausência de demonstração de abuso do direito de defesa ou de comportamento desleal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa aplicada em razão da oposição dos embargos de declaração.
Tese de julgamento: "1.
A doação de imóvel entre ascendentes e descendentes, realizada após a citação do doador em ação judicial, pode caracterizar fraude à execução, mesmo sem registro de penhora, quando presentes indícios de blindagem patrimonial. 2.
A presunção de má-fé do terceiro adquirente é admissível em hipóteses de doação familiar com permanência do bem no núcleo familiar e ciência inequívoca da demanda judicial. 3.
A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios exige demonstração de abuso do direito de defesa, o que não se verifica quando ausente comportamento desleal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 674, 678, 792, 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, LV.,Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.896.456/SP, DJe 21.02.2025; STJ, Súmula n. 375; TJSC, AI n.º 5060811-55.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Marcos Fey Probst, j. 25.02.2025; TJSC, AI n.º 5068247-65.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Volnei Celso Tomazini, j. 10.04.2025. (Agravo de Instrumento n. 5014630-59.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FRAUDE CONTRA CREDORES, NOS TERMOS DA SÚMULA 195 DO STJ.
MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA SENTENÇA IMPUGNADA, QUE DELIBEROU SOBRE A FRAUDE À EXECUÇÃO.
INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ, não se exige demanda autônoma (ação pauliana) para o reconhecimento de fraude à execução, instituto de direito processual que não se confunde com a fraude aos credores, instituto de direito material previsto no art. 158 do Código Civil.
DEFENDIDA INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
TESE RECHAÇADA. EXECUTADOS QUE DOARAM O IMÓVEL AOS SEUS FILHOS, ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, 2 ANOS APÓS A CITAÇÃO RECEBIDA REFERENTE AO FEITO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSMISSÃO NA MATRÍCULA DO BEM.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES.
FRAUDE À EXECUÇÃO MANTIDA. A doação de imóvel efetivada pelos executados a seus filhos, após a citação, é prova suficiente da má-fé de doadores e beneficiários, frente ao grau de parentesco entre os envolvidos na alienação, mais ainda quando os filhos, pelo menos à época da doação, viviam na companhia dos pais. (...)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.097887-9, de Ibirama, rel.
Des.
Paulo Roberto Camargo Costa, j. 25-04-2013).
Além disso, na esteira da jurisprudência do STJ, "(...) a doação (...) pelos pais a descendente, quando em trâmite demanda capaz de reduzi-los à insolvência, configura fraude à execução" (AgInt no REsp 1.576.822/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/06/2018).
POSTULADA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA.
ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DO JULGADO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRECEDENTES. [...] 6.
A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio. 7.
Nesse contexto, caracterizada fraude à execução na alienação do único imóvel dos executados, em evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de família, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação dos devedores em desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva.
Precedentes. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido. (REsp 1575243/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turmq, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018).
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0301223-51.2016.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2021) (grifou-se).
Em casos de doação de imóvel entre ascendentes e descendentes, portanto, a fraude à execução pode ser reconhecida mesmo sem o registro da penhora, quando presentes indícios de blindagem patrimonial.
No caso concreto, a ação de execução n. 0303560-36.2018.8.24.0054 foi ajuizada pela recorrida em face do pai e do irmão da embargante/recorrente em 5/6/2018, tendo sido os devedores citados em julho do mesmo ano.
O imóvel objeto dos embargos de terceiro, matriculado sob o n. 1662 na Comarca de Ascurra foi doado com reserva de usufruto à ora recorrente no ano de 2021 (Evento 141, MATRIMÓVEL4 - autos n. 0303560-36.2018.8.24.0054).
Restou demonstrado que a doação do imóvel ocorreu após a citação.
Deve-se atentar, ainda, para a permanência do bem no núcleo familiar e reiteradas tentativas frustradas de satisfação do crédito exequendo.
Ademais, a existência de outro imóvel não se revela apta, no contexto dos autos, a afastar a ineficácia do negócio em razão de suposta solvência dos devedores para fazer frente à totalidade do "quantum" devido, diante do já mencionado insucesso das multiplas tentativas no âmbito do expropriatório.
Deste modo, presentes os requisitos legais para caracterização da fraude à execução, impositiva a manutenção da decisão objurgada.
Por fim, relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo julgamento se deu em 04-04-2017.
No caso concreto, desprovida a insurgência, mostra-se viável a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do procurador da parte recorrida, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, mantido o parâmetro adotado pela sentença (percentual) e atentando-se para o fato de ter o procurador da vencedora apresentado contrarrazões (evento 217), eleva-se o estipêndio patronal em 5% (cinco por cento).
Suspende-se, todavia, a exigibilidade da verba nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Ritos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 5% (cinco por cento) em favor dos patronos das embargadas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça. -
18/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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17/06/2025 16:16
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 14:22
Retirada de pauta
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b>
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02/06/2025 20:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 20:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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02/06/2025 20:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
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26/05/2025 07:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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26/05/2025 07:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:08
Alterado o assunto processual - De: Direitos e títulos de crédito - Para: Contratos bancários
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5030247-53.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 15:25
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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21/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA ROSANGELA MACHADO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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