TJSC - 5101624-50.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5101624-50.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SUSANA DE FATIMA DE SOUZA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5101624-50.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51016245020248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: SUSANA DE FATIMA DE SOUZA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 12/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
25/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5101624-50.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SUSANA DE FATIMA DE SOUZA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC2).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA RÉ. PRELIMINARES.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
DESACOLHIMENTO.
ANÁLISE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE VIABILIZADA PELOS DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
PREFACIAL REPELIDA.
INVOCADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
FUNDAMENTOS CONCISOS, PORÉM SUFICIENTES.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 489, § 1º, DO CPC.
MÁCULA INEXISTENTE.
COMANDO SENTENCIAL HÍGIDO.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL.
JUROS PACTUADOS, AINDA ASSIM, EXORBITANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE FATORES CONCRETOS, CORRELACIONADOS AOS PACTOS REVISANDOS, CAPAZES DE JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DAS MÉDIAS DE MERCADO, TAIS COMO O PERFIL DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA, O CUSTO DA OPERAÇÃO, SPREAD BANCÁRIO OU ANÁLISE DE RISCO. ÔNUS QUE INCUMBIA À CREDORA.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
ILEGALIDADE ASSENTADA.
LIMITAÇÃO DEVIDA CONFORME A SÉRIE TEMPORAL CORRELATA.
SENTENÇA MANTIDA.
MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECLAMOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPROVIMENTO. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO.
NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ASSERÇÃO REJEITADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO. MÁ-FÉ DA CREDORA NÃO EVIDENCIADA.
HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO CABÍVEL NA FORMA SIMPLES.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONCLUSÃO IRRETOCÁVEL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
VALOR SENTENCIAL INCAPAZ DE SATISFAZER O CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
ART. 85, § 14, DO CPC.
ELEVAÇÃO DEVIDA, PORÉM EM QUANTIA INFERIOR À POSTULADA.
DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
PARÂMETROS RECOMENDADOS PELA OAB/SC NÃO VINCULANTES.
DECISÃO ALTERADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM PROL DO CAUSÍDICO DA REQUERENTE.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1/2 salário mínimo, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 24, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação de multa por embargos procrastinatórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 12, RELVOTO1, grifou-se): [...] é cediço que, forte nas normas de proteção ao consumidor, seria temerário impor à parte autora, polo vulnerável da relação, o ônus de comprovar a ilegitimidade das taxas convencionadas. É razoável a conclusão, em contrapartida, de apetecer à instituição financeira a incumbência de atestar a legitimidade dos percentuais praticados perante os contornos do negócio, justamente porque manifesta poderio não só econômico, mas sobretudo técnico, em detrimento dos consumidores.
A comprovação de tais pormenores, é frisar, deve ser casuística e, como tal, recair sobre as peculiaridades que permeiam, em específico, as operações revisandas, sob pena de resultar indemonstrada a legalidade dos índices convencionados, a rigor do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC.
Tecidas essas digressões, passo à competente análise dos juros remuneratórios exigidos no âmbito do contrato em apreço. À guisa de evitar tautologia, valho-me das informações constantes da sentença acerca da taxa de juros entabulada e da correspondente média de mercado: Número do contrato032350012625Tipo de contratoEmpréstimo pessoalData do contrato26/04/2016Taxa média do Bacen na data do contrato7,21% a.m.Juros contratados22% a.m.
Em atenção aos dados supra, obtempera-se haver sido ultrapassado em demasia o percentual veiculado pela autarquia federal como médio à pactuação dos juros, à míngua de qualquer fundamento plausível a justificar a superação em monta assim elevada. É cogente, pois, o reconhecimento da abusividade.
Não desconheço, reiteiro, que, ao ensejo do julgamento proferido no citado REsp 1.061.530/RS, o Tribunal de Uniformização, conforme dito, determinou que a análise dos juros remuneratórios há de ser pautada com enfoque nos contornos do litígio, pois a citada Corte repudia a mera referência a critérios abstratos, que desconsideram as circunstâncias do caso em particular.
Logo, não se está a negar vigência, enfatiza-se, a tal posicionamento, haja vista que, de fato, as médias de mercado não constituem um teto, propriamente, aos juros contratuais.
Isso não significa dizer, de outro tanto, que, aliadas a demais circunstâncias relacionadas à operação - tais como o perfil de crédito do aderente ou mesmo as condições econômicas vigentes ao tempo do negócio - as diretrizes do Bacen não possam servir de norte à verificação de eventuais abusividades, tal como referendado pelo próprio STJ.
E incumbia à ré "comprovar, de forma cabal e antes da sentença, 'entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas' (REsp n. 2.009.614/SC, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), a justificar a manutenção dos percentuais contratados, já que envolvem informações relativas ao seu negócio e, por decorrência, não são habitualmente informadas à parte autora no momento da contratação" (TJSC, Apelação n. 5046546-42.2022.8.24.0930, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-2-2024).
Sucede que alegações tecidas pela requerida, genérica e abstratamente, a respeito da modalidade contratual celebrada não perfazem sustentação hábil, nos moldes supra alinhavados, a fazer comprovar em concreto a legitimidade do índice praticado.
Realmente, caberia à demandada - e não, repisa-se, à consumidora - apontar fatores diretamente relacionados com a operação em tela, os quais pudessem fazer concluir, mediante documentos ou planilhas de cálculo, pela efetiva necessidade de aplicação da taxa ajustada - mas assim não o fez.
Conforme ponderado por esta Corte, mutatis mutandis, "não se ignoram, aqui, as especificidades do caso concreto, em especial no que diz com os registros de inadimplência da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito".
Todavia, "dificilmente se compreenderia que o cenário concretamente delineado é de risco suficiente para justificar as extremadas taxas de juros remuneratórios praticadas pela requerida/apelante, equivalentes a mais de seis vezes o índice médio do tipo de operação.
As chances de inadimplemento são cruciais para o mercado de crédito, e é natural que induzam a elevação dos preços, mas não podem servir de pretexto para índices remuneratórios absolutamente divorciados da normalidade" (TJSC, Apelação n. 5067987-45.2023.8.24.0930, rel.
Des.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 31-10-2024).
Afora isso, "não se pode atribuir ao consumidor os riscos assumidos pela atividade financeira concernente à modalidade de crédito liberada pelo banco" (TJSC, Apelação n. 5082361-03.2022.8.24.0930, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024).
De toda sorte, em atenção ao elemento probante acostado pela insurgente a modo de corroborar o alegado risco de inadimplência (evento 14.2, p. 26), dessome-se que as anotações restritivas ali registradas datam de período posterior à adesão ao contrato sub judice e, tão só por isso, já não seriam bastantes a delinear o perfil de crédito da cliente.
Assim, entende-se que a demandada deixou de indicar qualquer fundamento ou justificativa para tamanha elevação, haja vista que não há nos autos elementos que comprovem que, ao tempo da assinatura, a parte autora fosse devedora contumaz (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050880-28.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024), tanto menos indicativos outros - como o spread bancário ou os custos da operação - que fizessem exasperar as médias do Bacen.
Conclui-se, nesse vértice, "que a Instituição Financeira nem sequer verteu qualquer explicação e muito menos justificativa para que a taxa de juros remuneratórios se afastasse da média de mercado, e o ônus probatório acerca de tal situação era exclusivamente de sua alçada, pois tem acesso a todas as avenças que celebrou" (STJ, AREsp n. 2.603.061, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 25-4-2024 - grifou-se). [...] Arreda-se, outrossim, o argumento de que, por não se sujeitarem os contratos financeiros à Lei de Usura, os juros seriam impassíveis de limitação.
Embora não se desconheça que a estipulação em monta superior a 12% ao ano não traduz, per se, disposição abusiva (Súmula n. 382 do STJ), é de se ressaltar que "a limitação dos juros remuneratórios, frente à omissão constitucional e legislativa, está pautada na existência ou não de índices que reflitam abusividade capaz de macular/afrontar o equilíbrio contratual e gerar uma onerosidade excessiva ao consumidor e consequentemente um enriquecimento do banco" (TJSC, Apelação n. 5026054-92.2023.8.24.0930, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-4-2024) - e é precisamente este o cenário esquadrinhado nos presentes autos. É consabido, demais disso, que eventuais margens de tolerância - comumente esposadas pelos tribunais como fatores objetivos à constatação de ilegalidades - não vinculam o magistrado, a quem compete, em juízo discricionário, revisionar o encargo com base nas nuances do caso concreto, e não em critérios pré-tabelados.
De toda sorte, as referidas nuances, como forma de alicerçar a manutenção dos índices praticados, haveriam de estar minudenciadas e devidamente comprovadas pela instituição financeira, e não pela aderente, mesmo porque as operações de crédito, pela sua natureza, constituem um universo à parte, cujos pormenores não é dado à consumidora conhecer.
Em tal cenário, uma vez insatisfeito, pela ré, o ônus probante que lhe apetecia, não remanesce escusa capaz de fazer conservar os juros remuneratórios praticados ao longo da contratualidade.
Saliento, a título de argumentação, que, se estivessem presentes elementos aptos a denotar o especial risco da operação, acaso a requerida os houvesse demonstrado, as médias de mercado decerto cederiam lugar às taxas efetivamente aplicadas, pois seriam condizentes, cogita-se, com as peculiaridades do negócio.
Não sendo este, porém, o contexto desenhado na hipótese, é medida incontornável a limitação dos juros remuneratórios por si exigidos.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda e terceira controvérsias, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa e para o afastamento da multa por embargos protelatórios aplicada, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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19/08/2025 18:10
Recurso Especial não admitido
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19/08/2025 11:24
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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19/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 11:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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12/08/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 759,00
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04/08/2025 10:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 818353, Subguia 173497 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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29/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 09:17
Link para pagamento - Guia: 818353, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=173497&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>173497</a>
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24/07/2025 09:17
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 818353 - R$ 242,63
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22/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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18/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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18/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 18:48
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
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17/07/2025 18:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/07/2025 13:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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15/07/2025 09:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0602
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15/07/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5101624-50.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51016245020248240930/SC)RELATOR: RUBENS SCHULZAPELANTE: SUSANA DE FATIMA DE SOUZA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 12 - 04/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 11 - 04/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte -
04/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
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04/07/2025 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 14:45
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5101624-50.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: SUSANA DE FATIMA DE SOUZA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
13/06/2025 12:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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13/06/2025 12:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 111
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26/05/2025 08:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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26/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5101624-50.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 16:27
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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22/05/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUSANA DE FATIMA DE SOUZA RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
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22/05/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 49 do processo originário (25/03/2025). Guia: 9988087 Situação: Baixado.
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22/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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