TJSC - 5129766-64.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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29/07/2025 08:46
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23, 25 e 26
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28/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5129766-64.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51297666420248240930/SC)RELATOR: GUILHERME NUNES BORNAPELANTE: CELSO FERREIRA DE LIMA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): Jonatas Matana Pacheco (OAB SC030767)ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA MARIN (OAB MT016300O)ADVOGADO(A): BRUNO CESAR MORAES COELHO (OAB MT24543O)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471)INTERESSADO: ALEX JUNIOR DE LIMA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): Jonatas Matana PachecoADVOGADO(A): LUCAS BRAGA MARINADVOGADO(A): BRUNO CESAR MORAES COELHOINTERESSADO: LINDONES FATIMA SANTIN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): Jonatas Matana PachecoADVOGADO(A): LUCAS BRAGA MARINADVOGADO(A): BRUNO CESAR MORAES COELHOINTERESSADO: VANDERLEI PANASSOLO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): Jonatas Matana PachecoADVOGADO(A): LUCAS BRAGA MARINADVOGADO(A): BRUNO CESAR MORAES COELHOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 19 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte -
03/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26
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03/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
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03/07/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 14:02
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5129766-64.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: CELSO FERREIRA DE LIMA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Jonatas Matana Pacheco (OAB SC030767) ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA MARIN (OAB MT016300O) ADVOGADO(A): BRUNO CESAR MORAES COELHO (OAB MT24543O) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471) INTERESSADO: ALEX JUNIOR DE LIMA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Jonatas Matana Pacheco ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA MARIN ADVOGADO(A): BRUNO CESAR MORAES COELHO INTERESSADO: LINDONES FATIMA SANTIN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Jonatas Matana Pacheco ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA MARIN ADVOGADO(A): BRUNO CESAR MORAES COELHO INTERESSADO: VANDERLEI PANASSOLO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Jonatas Matana Pacheco ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA MARIN ADVOGADO(A): BRUNO CESAR MORAES COELHO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
13/06/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/06/2025 15:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 90
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03/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103
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02/06/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5129766-64.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CELSO FERREIRA DE LIMA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): Jonatas Matana Pacheco (OAB SC030767)ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA MARIN (OAB MT016300O)ADVOGADO(A): BRUNO CESAR MORAES COELHO (OAB MT24543O) DESPACHO/DECISÃO Buscam os apelantes CELSO FERREIRA DE LIMA, VANDERLEI PANASSOLO, LINDONES FATIMA SANTIN DE LIMA E ALEX JÚNIOR DE LIMA, a concessão da justiça gratuita em sede recursal.
Na origem, documentos foram acostados, sendo que o recurso de Apelação Cível veio desacompanhado de quaisquer documentos.
Pois bem.
Na inicial dos embargos à execução (evento 1, origem), os apelantes apresentaram somente declaração de hipossuficiência.
No evento 4, foram intimados para apresentar documentação completa, a fim de viabilizar a análise da alegada hipossuficiência econômica.
Dos documentos apresentados no evento 16, o apelante ALEX JÚNIOR DE LIMA comprovou ser proprietário de um veículo HONDA CG 125 Titan ED, sem gravame (evento 16, DOCUMENTACAO2).
A apelante LINDONES FATIMA SANTIR, juntou comprovante de que não possui veículos em seu nome (evento 16, DOCUMENTACAO13), bem como, extrato bancário (evento 16, DOCUMENTACAO8).
Dos documentos apresentados pelo apelante VANDERLEI PANASSOLO, este apresentou somente extratos bancários (evento 16, DOCUMENTACAO4/7).
O apelante CELSO FERREIRA DE LIMA também se limitou à juntada de extratos bancários (evento 16, DOCUMENTACAO9/10).
Desta forma, percebe-se que os apelantes deixaram de comprovar a hipossuficiência alegada, tendo em vista que não apresentaram a declaração de imposto de renda e/ou sua impossibilidade, bem como, prova de que são proprietários de bens imóveis e veículos, já que as certidões do Detran foram apresentadas somente por dois dos apelantes.
Inclusive o fato de haver valores irrisórios em saldo de conta corrente e/ou valores aplicados, também não demonstra a ausência de condições financeiras, porque não se sabe se a parte possui outras fontes de renda não declaradas.
Sobre a justiça gratuita, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como visto, embora a presunção (relativa) de veracidade se incline para o acolhimento da alegação de hipossuficiência financeira da pessoa natural, imprescindível que a comprovação de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
Ademais, nota-se que nenhum dos apelantes comprovou as despesas mensais ordinárias, comuns a qualquer cidadão.
Assim, impossível saber o real patrimônio dos apelantes, já que, como dito acima, não foram apresentados de forma integral.
Portanto, tais questões militam em direção à ocultação de bens e renda.
Ocorre que, com esteio na presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira legitimada pelo art. 99, § 3º, do CPC, os documentos juntados não permitem aferir as suas condições financeiras.
Do Superior Tribunal de Justiça: "'[...] O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado'. (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008)". (AgInt no AREsp 1063320/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017). É sabido que a concessão de justiça gratuita é devida para que os mais carentes financeiramente consigam se valer do Poder Judiciário.
Para tal finalidade, imprescindível que tanto as partes como seus causídicos busquem tratar o tema com o comprometimento e discernimento que ele merece.
Sempre que tal benefício é concedido a quem não precisa, acaba-se por onerar o Estado e, por consequência, todos os contribuintes.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte apelante para que proceda o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELSO FERREIRA DE LIMA. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 21:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
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26/05/2025 21:06
Gratuidade da justiça não concedida
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5129766-64.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/05/2025. -
21/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LINDONES FATIMA SANTIN. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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21/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX JUNIOR DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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21/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI PANASSOLO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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21/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELSO FERREIRA DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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21/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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