TJSC - 5004549-34.2025.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 17:32
Concedida em parte a Segurança
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30/06/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 16:33
Juntada de Petição
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18/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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06/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 14:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10517850, Subguia 5488169 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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29/05/2025 09:03
Link para pagamento - Guia: 10517850, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5488169&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5488169</a>
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29/05/2025 09:03
Juntada - Guia Gerada - VARELA DA ROSA & RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - Guia 10517850 - R$ 16,52
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29/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 13:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004549-34.2025.8.24.0135/SC IMPETRANTE: VARELA DA ROSA & RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDAADVOGADO(A): RENAN MAZZORANA DA ROSA (OAB SC060738) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória.
VARELA DA ROSA & RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA impetrou mandado de segurança contra ato Secretário Municipal de Saúde - MUNICÍPIO DE NAVEGANTES - Navegantes.
Narrou, em síntese, que em fiscalização realizada em 09/05/2025 foi determinado pela autoridade coatora que cessasse a comercialização de produtos de conveniência, com a lavratura de Auto de Intimação, o que entende ferir direito líquido e certo seu. Diante disso, a parte ativa requereu a concessão de liminar para que seja "concedida a liberação a Impetrante para que possa comercializar os produtos abrangentes a Drugstore em suas filiais do Município de Navegantes, até o julgamento de mérito do presente mandado de segurança".
Pois bem.
Consoante se infere do item 1 do Auto de Intimação n. 218/2025 (1.5), foi determinado à impetrante a retirada de produtos alimentícios da área de venda em observância à legislação estadual, a qual veda a comercialização de produtos de conveniência em farmácias (art. 7º da Lei Estadual 16.473/2014). A Lei Estadual n. 16.473/2014 proíbe expressamente a comercialização de produtos de conveniência (drugstore) pelas farmácias e drogarias.
Vejamos: Art. 7º É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou a exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios enquadrados ou não no conceito de produto sujeito às normas de vigilância sanitária, tais como: I - alimentos comuns, como: sucos, refrigerantes, bebidas com qualquer teor alcoólico, alimentos in natura, biscoitos, bolachas, pães, balas, chicletes, chocolates, doces em geral, laticínios, achocolatados, açúcar, café, sal comum, sopas, cereais, farinhas, temperos, condimentos, especiarias, sorvetes e picolés; [...] VII - demais mercadorias que sejam comercializadas por estabelecimentos especializados, supermercados, armazéns, empórios e lojas de conveniência.
Contudo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina admite a comercialização pelas farmácias de produtos de conveniência desde que satisfeitos 2 (dois) requisitos: a) haja separação física entre o local destinado aos medicamentos e aos demais artigos; e b) comercialização de produtos de conveniência esteja expressamente previsto como objeto da empresa, em seu contrato social. Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA QUE PRETENDE COMERCIALIZAR PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA E DRUGSTORE.
POSSIBILIDADE DESDE QUE EXISTA PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E SEJA COMPROVADA A SEPARAÇÃO FÍSICA DOS PRODUTOS NO ESTABELECIMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."É entendimento assente nesta Corte de Justiça que o ordenamento jurídico vigente autoriza a comercialização de produtos não correlatos a drogas e medicamentos em farmácias e drogarias contanto que estejam fisicamente separados e haja previsão no contrato social para tal atividade" (TJSC, Apelação n. 0303479-49.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-03-2021).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033619-21.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-09-2022).
REEXAME OBRIGATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
FARMÁRCIA.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TÍPICOS DE DRUGSTORE. SENTENÇA DE CONCESSÃO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS AUTUAÇÕES EVENTUALMENTE EXISTENTES, RELACIONADAS COM O TEMA DEBATIDO NOS AUTOS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO NO PONTO.CONTRATO SOCIAL DAS IMPETRANTES, QUE CONTEMPLA A POSSIBILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TÍPICOS DE DRUGSTORE. EXISTÊNCIA DE PROVA, OUTROSSIM, DA SEPARAÇÃO FÍSICA ENTRE OS ITENS FARMACÊUTICOS E DE CONVENIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA."É entendimento assente nesta Corte de Justiça que o ordenamento jurídico vigente autoriza a comercialização de produtos não correlatos a drogas e medicamentos em farmácias e drogarias contanto que estejam fisicamente separados e haja previsão no contrato social para tal atividade." (TJSC, Apelação Cível n. 0818356-44.2013.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14.02.2017)". (Remessa Necessária Cível n. 0309187-17.2018.8.24.0023, Quarta Câmara de Direito Público, Rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti.
Data do julgamento: 22.08.2019) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5038036-16.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-11-2021).
Partindo dessa orientação firmada pela egrégia Corte Catarinense, passo à análise do pleito liminar formulado.
Da análise da prova carreada aos autos, verifico que consta no contrato social da impetrante (1.3) previsão para exercício da atividade de loja de conveniência — "COMERCIOVAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS COMERCIO VAREJISTA DEPRODUTOS ALIMENTICIOS COMERCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS COMERCIOVAREJISTA DE COSMETICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL COMERCIO VAREJISTADE CALCADOS E COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJAS DE CONVENIENCIA" — e as fotografias que instruem a petição inicial evidenciam que os produtos de conveniência estão separados dos medicamentos na filial objeto de fiscalização (1.5 e 1.9).
Nada obstante, a existência do ato coator, assim como a comprovação da separação física necessária apenas foi demonstrada em relação à filial situada na Avenida João Sacavem, 133, Sala 02, Centro, Navegantes, CEP 88370438 SC, única unidade que a parte ativa mantém nesta urbe.
O perigo da demora, por sua vez, é presumido, uma vez que o descumprimento da determinação da autoridade sanitária pode acarretar sanção administrativa em desfavor da impetrante, enquanto o óbice à comercialização de produtos não farmacêuticos trará prejuízos à sua atividade comercial.
Lado outros, quanto à matriz e demais filiais indicadas em 1.3, que nem mesmo são sujeitas à fiscalização da impetrada e em relação às quais não veio demonstração da separação necessário entre produtos, ausentes indícios de probabilidade do direito invocado e do perigo da demora. Diante do exposto, defiro em parte a medida liminar para permitir à impetrante a comercialização dos produtos não correlatos a farmácias e drogarias na filial indicada em 1.5.
Notifique-se a parte impetrada para que apresente informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009), intimando-a desta decisão interlocutória.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).
Intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/2009).
Após, conclusos para sentença. -
27/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 10:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/05/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10467570, Subguia 5460098 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004549-34.2025.8.24.0135 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:31
Link para pagamento - Guia: 10467570, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5460098&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5460098</a>
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22/05/2025 15:31
Juntada - Guia Gerada - VARELA DA ROSA & RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - Guia 10467570 - R$ 303,30
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22/05/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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