TJSC - 5021050-06.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:07
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 22:59
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> FNSURBA
-
01/07/2025 22:55
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 36. Parte: THIAGO BORGES FERNANDES
-
01/07/2025 22:55
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 36. Rateio de 100%. Parte: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/07/2025 12:55
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> JVECONT
-
01/07/2025 12:53
Transitado em Julgado
-
01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
14/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
06/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
05/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
04/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/06/2025 13:39
Extinto o processo por desistência
-
04/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 11:32
Juntada de Petição
-
28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
27/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5021050-06.2025.8.24.0930/SC AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) DESPACHO/DECISÃO Depreende-se dos autos que a diligência visando o cumprimento da busca e apreensão deferida liminarmente foi inexitosa, razão pela qual postulou a parte autora a inclusão de restrição judicial, via sistema Renajud, a incidir sobre o veículo descrito na inicial, objeto da lide.
O Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores – Renajud, implementado através de Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a União, por intermédio dos Ministérios das Cidades e da Justiça, e o Conselho Nacional de Justiça, consiste em "ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM" (artigo 2º do Regulamento Renajud, disponível em www.cnj.jus.br).
Com efeito, são previstos três tipos de restrição: de transferência, licenciamento e circulação.
Ainda de acordo com o regulamento do CNJ, tais medidas configuram: Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM.Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM. Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. No âmbito do Poder Judiciário Catarinense, o sistema Renajud é regulamentado pela Corregedoria-Geral da Justiça e está previsto no Apêndice III do novo Código de Normas.
Além disso, o artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, assim dispõe: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...]. § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
Percebe-se claramente que a restrição do veículo por meio do sistema Renajud encontra-se em consonância com a legislação vigente e objetiva dar efetividade ao cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, motivo pelo qual a ferramenta pode e deve ser utilizada pelo Poder Judiciário.
Nessa perspectiva, "a anotação de restrição de circulação no cadastro do veículo, via Renajud, apresenta-se como medida adequada para conferir efetividade à decisão liminar e, mais que isso, para entregar ao titular do direito a tutela estatal da maneira mais célere possível" (TJSC, AI n. 2013.069533-5, de Videira, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, julgado em 22-5-2014).
No mesmo sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE DA AVERBAÇÃO COMO FORMA DE EMPRESTAR EFETIVIDADE À DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO.
PRECEDENTES DA CASA.
RECURSO PROVIDO (TJSC, AI n. 2015.036939-5, da Capital, rel.
Des.
Jânio Machado, julgado em 10-9-2015).
Posta a questão nestes termos, defiro a inclusão de restrição de circulação do veículo descrito na exordial, por meio do sistema Renajud. Cumpra-se e após, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
26/05/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 07:24
Decisão interlocutória
-
22/05/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 18:15
Juntada de Petição
-
02/05/2025 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/04/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:48
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
18/04/2025 20:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
08/04/2025 11:56
Juntada de Petição
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
19/03/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: ALEXANDRE PEREIRA HÜBBE
-
18/03/2025 14:57
Expedição de Mandado - YCACEMAN
-
12/03/2025 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 14:05
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9775120, Subguia 5060689 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 823,72
-
14/02/2025 10:45
Link para pagamento - Guia: 9775120, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5060689&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5060689</a>
-
14/02/2025 10:45
Juntada - Guia Gerada - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 9775120 - R$ 823,72
-
14/02/2025 10:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Juntada - Guia Gerada - 14/02/2025 09:27:54)
-
14/02/2025 10:45
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9774268, Subguia 5060001
-
14/02/2025 10:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Link para pagamento - 14/02/2025 09:27:54)
-
14/02/2025 09:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 13/02/2025 14:40:20)
-
14/02/2025 09:27
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9764790, Subguia 5056014
-
14/02/2025 09:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 13/02/2025 14:40:22)
-
13/02/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006786-25.2025.8.24.0011
Gera-Net Provedor de Acesso LTDA
Rodrigo da Silva
Advogado: Amanda Luiza da Ponte
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2025 17:23
Processo nº 5122637-08.2024.8.24.0930
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Gabrieli Correia da Silva
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/11/2024 17:08
Processo nº 0300682-62.2018.8.24.0047
Maria Ines Bileski Zadorosny
Margarita Franca Pelchebiski
Advogado: Jackson Correa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/03/2018 17:56
Processo nº 5008650-14.2025.8.24.0039
Andressa Jussara Merlo Guedes
Eduardo Carvalho de Moraes
Advogado: Anilse de Fatima Slongo Seibel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/05/2025 21:44
Processo nº 5000495-42.2024.8.24.0076
Eligiane Matias
Patricia de Souza Almeida Clarinda
Advogado: Fulvio Marcos Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/02/2024 15:57