TJSC - 5011399-09.2022.8.24.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 13:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA2
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19/06/2025 13:28
Transitado em Julgado
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17 e 18
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18
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27/05/2025 14:01
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5011399-09.2022.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011399-09.2022.8.24.0039/SC APELANTE: DARIO DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA ZANCHET DA SILVA (OAB SC046559)ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796)APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708)APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível (evento 242, APELAÇÃO1) interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 228, SENT1): Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial desta ação anulatória de cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais movida por DÁRIO DA ROSA contra BANCO PAN S.A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO SAFRA S/A e BANCO VOTORANTIM S.A Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono de seu ex adverso, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas resta suspensa, em razão da prévia concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.
Inconformada, a parte requerente interpôs recurso de apelação (evento 242, APELAÇÃO1), alegando que: a) a perícia é nula, uma vez que o laudo "carece de aptidão técnica para constituir prova da autenticidade dos contratos digitais impugnados"; b) a sentença deve ser reformada, pois não foi devidamente demonstrada a autenticidade dos documentos; c) houve violação do tema 1061 do STJ, devendo ser devolvidos os autos à origem para regular instrução, com a produção de prova pericial; d) "em virtude da inversão do ônus probatório em face dos réus, bem como diante do precedente do STJ (Tema 1061), cabe às instituições financeiras comprovar as autenticidades das assinaturas diante da expressa impugnação da falsificação das assinaturas e dos documentos alegados pela parte autora"; e) é proibida a oferta ou contratação de empréstimo consignado por meio de ligação telefônica para aposentados e pensionistas; f) é nula a assinatura do contrato digital, uma vez que: não apresenta qualquer endereço de geolocalização válido; inexiste endereço IP na origem; é inválida a biometria; g) as informações não foram devidamente prestaas ao consumidor.
No mais, reiteriou os argumentos da exordial e pugnando pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma integral da sentença. Com as contrarrazões (evento 252, CONTRAZAP1), vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. No que diz respeito ao ato ilícito, verifica-se que para dirimir a legalidade ou não da contratação, foi realizada perícia judicial, a qual demonstrou que a contratação foi realizada pelo autor. No laudo, o expert fez uma análise detalhada, tanto da biometria facial do requerente, vez que um dos contratos foi assinado digitalmente, quanto da grafia das assinaturas, conforme se observa dos seguintes trechos (evento 143, LAUDO1): 10.
Da Análise Documental e Biometria Facial: a.
As imegens quando comparadas em exame negatoscopico se assemelham, NÃO há indícios de aduteração da imagem, tais como sobreposições, montagens ou colagens.
SEM INDÍCIOS DE FRAUDE. b.
As fotos do RG e da biometria facial quando comparadas em NADA se divergem, não há indicios de falsidade ideológica. c.
Após realização de Pericia Documental, pode-se consluir que o RG apresentado para contratação é AUTÊNTICO pois não há indicios de Fraude Documental. d.
A formatação do Documento está DENTRO DOS PADÕES conforme prevê as normativas do Institudo de Identificação de Santa Catarina. d.1- Sem aduteração de Brasão. d.2- Alinhamento Dentro dos Padrões. d.3- Fonte Dentro dos Padrões. d.4- Sem indícios de sobreposição na foto. d.5- Perfuração na foto Dentro dos Padões do instituto de identificação. d.6- Assinatura do Diretor do instituto Dentro dos Padrões. d.7- A lei mencionada no RG está correta [...] A) As assinaturas quando comparadas apresentam semelhança morfologicas.
B) As assinaturas quando comparadas apresentam semelhança no ATAQUE.
Ao traço inicial é dado o nome de ataque o treaçado em ambas as assinaturas padão e questionada são Em Arpão o punho desce em grande velocidade, e ao chegar ao suporte, ele, no início do traço, ainda em velocidade, produz um traço reto, firme, claro e afilado, com características de um arpão, uma fisga ou um anzol. (SETA DE COR VERDE) C) As assinaturas quando comparadas apresentam semelhança no Remate.
Ao traço final é dado o nome de remate o treaçado em ambas as assinaturas padão e questionada são Em Fuga – é o término da ação da pressão, dando vazão a uma progressão absoluta, culminando em um traço fino e claro no final do lançamento numa analise simples. (SETA DE COR LARANJA) D) Traço Complementar: Nome dado ao traçados que complementam a gênese gráfica do autor, o pingo do “i” também podem dar indícios se a assinatura é original ou falsa, se assemelham quando comparadas as assinaturas (SETA DE COR AZUL) E) Os espaços intergramáticos: Distância entre os traços, se assemelham quando comparadas as assinaturas (SETA DE COR ROXA) F) Quando comparadas as assinaturas padão e questionada é perceptível notar a semelhança entre os espaçamentos: Intervocabulares: Distância entre as palavras. (SEPARADORES EM VERMELHO) G) Comportamento gráfico quando comparadas apresentam semelhaça progressão ascendente (Traço vermelho embaixo das assinaturas) Além disso, concluiu o perito: As assinaturas apostas nos documentos, após analise pericial percebe que a assinatura questionada FOI emanada do punho gráfico do Sr.DARIO DA ROSA.
Bem como Não há o que se falar a respeito de Falsidade ideológica, apresentado o exame documental e biométrico.
Espero ter contribuído nos esclarecimentos de tão árdua e intensa luta judicial etrazidos à tona todas as informações necessárias ao Magistrado deste juízo, e assim coloco-me a disposição para eventuais e demais explicações, que se fizerempertinentes desde já agradecem, onde me subscrevo e assino.
Desse modo, inquestionável a existência de elementos de prova nos autos que permitem julgamento seguro acerca da licitude dos contratos.
Além disso, na situação em comento, o autor refuta a conclusão do exame grafotécnico ao argumento de que é nula a assinatura do contrato digital, uma vez que: não apresenta qualquer endereço de geolocalização válido; inexiste endereço IP na origem; é inválida a biometria;.
Todavia, não apontou falhas específicas na execução da perícia ou em seu método e nem demonstrou suposta imprecisão na prova pericial.
De mais a mais, frisa-se, ainda, que tais impugnações não foram apontadas quando da manifestação sobre o laudo no evento 155, PET1, o que demonstra a concordância da parte quanto à assinatura digital. Ressalta-se, por fim, que o profissional empregou técnicas de análise consolidadas e as explicou minuciosamente, sendo que sua conclusão mostra-se plenamente confiável.
Sobre o tema, cumpre citar o seguinte precedente desta Corte de Justiça, para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS".
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.ALEGAÇÃO DE CONTRATO DIGITAL NÃO ASSINADO FISICAMENTE PELO AUTOR QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSUBSISTÊNCIA. CASA BANCÁRIA RÉ QUE TROUXE AOS AUTOS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO DIGITALMENTE E COM CAPTURA DE BIOMETRIA FACIAL.
ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DO VALOR CONTRATADO.
LICITUDE DO CONTRATO DEMONSTRADA A CONTENTO. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000797-23.2021.8.24.0029, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2022, grifou-se).
Portanto, a sentença recorrida merece ser mantida.
Por fim, fixam-se honorários em sede de recurso em favor do patrono do recorrido em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, uma vez que o demandante é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios em favor do advogado do banco apelado, com suspensão de sua exigibilidade, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/05/2025 13:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> DRI
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24/05/2025 13:08
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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22/05/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0401 para GCIV0504)
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22/05/2025 13:05
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 12:50
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0401 -> DCDP
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22/05/2025 12:50
Determina redistribuição por incompetência
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011399-09.2022.8.24.0039 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/05/2025. -
20/05/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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20/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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20/05/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DARIO DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/05/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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19/05/2025 18:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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