TJSC - 5066812-79.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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23/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5066812-79.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423) DESPACHO/DECISÃO Quando da formulação de pedido de penhora pelo Sisbajud é necessário apresentar demonstrativo atualizado da dívida, bem como informar o CPF/CNPJ da parte contrária. 1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 2) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. 3) Com a apresentação do demonstrativo, utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha. 3.1) Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3.3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
21/07/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 10:12
Decisão interlocutória
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18/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5066812-79.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, para em 30 (trinta) dias manifestar-se sobre a consulta no sistema SNIPER, bem como para requerer o que entender de direito ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
26/05/2025 23:50
Juntada de peças digitalizadas
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26/05/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 23:49
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 23:49
Juntada de peças digitalizadas
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09/05/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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24/04/2025 02:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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23/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:56
Decisão interlocutória
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23/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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24/03/2025 12:22
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50816269620248240930/SC
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24/03/2025 12:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5081626-96.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 38
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14/03/2025 02:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:39
Juntada de peças digitalizadas
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11/02/2025 22:07
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50816269620248240930/SC
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03/02/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
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08/01/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/01/2025 02:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 13:36
Decisão interlocutória
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23/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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23/12/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 44
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18/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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12/12/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 584,22
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10/12/2024 13:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcelo Volpato de Souza em 10/12/2024 13:28:26
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10/12/2024 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/12/2024 15:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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09/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/12/2024 15:06
Decisão interlocutória
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05/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/12/2024 02:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 13:35
Despacho
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02/12/2024 15:47
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/12/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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13/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000037242279. Valor transferido: R$ 579,84
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30/10/2024 07:55
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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30/10/2024 07:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VANUSA DALPIAZ ORTIZ)
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29/10/2024 14:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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23/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:44
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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07/08/2024 17:45
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50816269620248240930
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26/07/2024 17:13
Juntada de Petição
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26/07/2024 17:13
Juntada de Petição
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26/07/2024 17:09
Juntada de Petição
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26/07/2024 17:09
Juntada de Petição
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26/07/2024 17:09
Juntada de Petição - VANUSA DALPIAZ ORTIZ / ORTIZ INDUSTRIA TEXTIL EIRELI (SC042722 - MARIA KAROLINE DE ANDRADE)
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18/07/2024 15:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 18/07/2024
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18/07/2024 15:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 18/07/2024
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12/07/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: MATEUS PERUSSI DE JESUS
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12/07/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: MATEUS PERUSSI DE JESUS
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12/07/2024 16:01
Expedição de Mandado - GMMCEMAN
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12/07/2024 16:01
Expedição de Mandado - GMMCEMAN
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09/07/2024 17:59
Determinada a citação
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09/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8279044, Subguia 4227336 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.530,31
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05/07/2024 09:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8279044, Subguia 4227336
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05/07/2024 09:15
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 8279044 - R$ 6.530,31
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05/07/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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