TJSC - 5000412-56.2024.8.24.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Lourenco do Oeste
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
14/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000412-56.2024.8.24.0066/SC AUTOR: STAR PROTECAO VEICULARADVOGADO(A): STEFFANY PAES BERNARDO (OAB SC061790)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR SARTOR (OAB SC071856)ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por STAR PROTECAO VEICULAR em face do MARCELO LAMPUGNANI SCARTON e F.
ZANCANARO TERRAPLANAGEM LTDA.
Em síntese, narrou a parte autora que no dia 24/01/2023, o veículo VW/GOLF HIGHLINE 1.4 TSI 140CV AUT, de placa QIA0897, era conduzido pela Rua das Dálias, bairro Araucária Parque II, em Vitorino/PR, quando teve sua via preferencial de direção interceptada pelo automóvel FORD/CARGO 3129, 6X4, de placa BBQ-5581, conduzido pelo réu MARCELO, e de propriedade da ré F.
ZANCANARO TERRAPLANAGEM LTDA.
Informou deter o proprietário do veículo VW/GOLF HIGHLINE 1.4 TSI 140CV AUT. associação para fins de proteção patrimonial, de modo que arcou com os custos de reparação do bem, no valor total de R$ 22.827,75 (evento 1.6 e 1.8).
Busca, assim, a condenação do réu ao pagamento do valor a título de compensação por danos materiais.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (evento 36.1).
Citados, os réus apresentaram contestação (evento 40.3).
Preliminarmente, referiram a necessidade de suspensão dos autos, em razão da propositura da ação de n. 0002923-36.2024.8.16.0131, em que FABRICIO COMPAGNONI discute a conduta do colaborador da ré na condução do veículo automotor; e a denunciação da lide à seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em razão da apólice n. 644990244175745-58.
No mérito, referiu ter respeitado o tráfego preferencial, e iniciado manobra para adentrar à Avenida das Nogueiras, momento em que a parte autora, que transitava pela Avenida das Dálias, realizou conversão à esquerda, de modo a colidir no caminhão e dar causa ao sinistro.
Acrescentou, ainda, que sua seguradora negou a cobertura, porquanto não verificada sua responsabilidade pelo acidente de trânsito.
Réplica no evento 43.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do pedido de suspensão dos autos Não há razão para acolhimento do pedido de suspensão formulado pelos réus (evento 40.3, p. 2-3).
Sobre o assunto, estabelece o art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (grifo nosso); b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; De acordo com a normativa em questão, há necessidade de suspensão dos autos nas hipóteses em que a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
No caso, porém, denota-se que o presente feito foi ajuizado ainda na data de 14/02/2024 e, portanto, de forma anterior ao processo de n. 0002923-36.2024.8.16.0131, que teve sua distribuição ocorrida na data de 19/03/2024 (evento 40.7, p. 1).
Em acréscimo, inclusive, estabelecem os arts. 55, 57, 58 e 59 do Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. [...] Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Verifica-se, adicionalmente, que a referida ação possui a mesma causa de pedir aqui discutida, consubstanciada no acidente de trânsito envolvendo os veículos VW/GOLF HIGHLINE 1.4 TSI 140CV AUT, de placa QIA-0897, e o caminhão FORD/CARGO 3129 6X4, de placa BBQ-5581 (evento 40.7).
Consoante outrora mencionado, este Juízo recebeu a distribuição dos de forma anterior, especificamente em 14/02/2024, razão pela qual é prevento (art. 59 do CPC).
Ademais, verifica-se a existência de conexão entre as ações, uma vez que, embora envolvam partes distintas, a causa de pedir é substancialmente idêntica.
Em consonância com a normativa aplicável, tal situação enseja o risco de prolação de decisões conflitantes e, portanto, é necessária a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Trata-se de hipótese de competência relativa, devidamente arguida pelas próprias partes. 1.
Desse modo, INDEFIRO a suspensão dos autos requerida pela parte ré. 1.1.
Por outro lado, DETERMINO seja comunicado ao Juizado Especial Cível de Pato Branco/PR, em que tramitam os autos de n. 0002923-36.2024.8.16.0131, acerca da existência da presente ação, à luz dos arts. 57 a 59 do Código de Processo Civil.
Da denunciação da lide Objetivam os réus a denunciação da lide em face da seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em razão da existência da apólice de seguro n. 644990244175745-58 (evento 40.3, p. 3).
A pretensão da merece acolhimento.
Na hipótese de condenação ao pagamento da pretensão indenizatória pleiteada pela autora, surgirá o direito de obter o ressarcimento do litisdenunciado, o que pode ocorrer no mesmo processo pela utilização da denunciação da lide.
Ressalte-se que o pedido tem amparo no art. 125, II, do Código de Processo Civil. 1. Por conseguinte, DEFIRO a denunciação da lide à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, com atenção ao endereço indicado na contestação (evento 40.3, p. 3, nota de rodapé).
Cite-se a litisdenunciada, com as advertências legais.
Ao cartório para inclusão no cadastro do e-proc. 2. Apresentada resposta pela litisdenunciada, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição.
Nesse mesmo prazo, se for o caso, deverá(ão) responder a reconvenção (CPC, art. 343, §1º) e manifestar-se sobre a indicação de substituição da(s) parte(s) ré(s) em preliminar de ilegitimidade passiva (CPC, art. 338 e 339, §§ 1º e 2º). 3.
Tudo cumprido, e diante da situação do processo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de outras provas.
Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas testemunhas. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol.
Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto.
Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito.
Na inércia ou ocorrendo pedido de julgamento antecipado, voltem para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 19:00
Juntada de Petição - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (SC021219 - MARCIA NOAL DOS SANTOS)
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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05/06/2025 17:12
Juntado(a)
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05/06/2025 08:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/06/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 10:01
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000412-56.2024.8.24.0066/SC AUTOR: STAR PROTECAO VEICULARADVOGADO(A): STEFFANY PAES BERNARDO (OAB SC061790)ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTRÉU: F.
ZANCANARO TERRAPLENAGEM LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE ANTONIO DE LIMA (OAB PR081952)ADVOGADO(A): DANIELLE IEDA FRANCESCON DE LIMA CICHOCKI (OAB PR064702)RÉU: MARCELO LAMPUGNANI SCARTONADVOGADO(A): HENRIQUE ANTONIO DE LIMA (OAB PR081952)ADVOGADO(A): DANIELLE IEDA FRANCESCON DE LIMA CICHOCKI (OAB PR064702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por STAR PROTECAO VEICULAR em face do MARCELO LAMPUGNANI SCARTON e F.
ZANCANARO TERRAPLANAGEM LTDA.
Em síntese, narrou a parte autora que no dia 24/01/2023, o veículo VW/GOLF HIGHLINE 1.4 TSI 140CV AUT, de placa QIA0897, era conduzido pela Rua das Dálias, bairro Araucária Parque II, em Vitorino/PR, quando teve sua via preferencial de direção interceptada pelo automóvel FORD/CARGO 3129, 6X4, de placa BBQ-5581, conduzido pelo réu MARCELO, e de propriedade da ré F.
ZANCANARO TERRAPLANAGEM LTDA.
Informou deter o proprietário do veículo VW/GOLF HIGHLINE 1.4 TSI 140CV AUT. associação para fins de proteção patrimonial, de modo que arcou com os custos de reparação do bem, no valor total de R$ 22.827,75 (evento 1.6 e 1.8).
Busca, assim, a condenação do réu ao pagamento do valor a título de compensação por danos materiais.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (evento 36.1).
Citados, os réus apresentaram contestação (evento 40.3).
Preliminarmente, referiram a necessidade de suspensão dos autos, em razão da propositura da ação de n. 0002923-36.2024.8.16.0131, em que FABRICIO COMPAGNONI discute a conduta do colaborador da ré na condução do veículo automotor; e a denunciação da lide à seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em razão da apólice n. 644990244175745-58.
No mérito, referiu ter respeitado o tráfego preferencial, e iniciado manobra para adentrar à Avenida das Nogueiras, momento em que a parte autora, que transitava pela Avenida das Dálias, realizou conversão à esquerda, de modo a colidir no caminhão e dar causa ao sinistro.
Acrescentou, ainda, que sua seguradora negou a cobertura, porquanto não verificada sua responsabilidade pelo acidente de trânsito.
Réplica no evento 43.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do pedido de suspensão dos autos Não há razão para acolhimento do pedido de suspensão formulado pelos réus (evento 40.3, p. 2-3).
Sobre o assunto, estabelece o art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (grifo nosso); b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; De acordo com a normativa em questão, há necessidade de suspensão dos autos nas hipóteses em que a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
No caso, porém, denota-se que o presente feito foi ajuizado ainda na data de 14/02/2024 e, portanto, de forma anterior ao processo de n. 0002923-36.2024.8.16.0131, que teve sua distribuição ocorrida na data de 19/03/2024 (evento 40.7, p. 1).
Em acréscimo, inclusive, estabelecem os arts. 55, 57, 58 e 59 do Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. [...] Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Verifica-se, adicionalmente, que a referida ação possui a mesma causa de pedir aqui discutida, consubstanciada no acidente de trânsito envolvendo os veículos VW/GOLF HIGHLINE 1.4 TSI 140CV AUT, de placa QIA-0897, e o caminhão FORD/CARGO 3129 6X4, de placa BBQ-5581 (evento 40.7).
Consoante outrora mencionado, este Juízo recebeu a distribuição dos de forma anterior, especificamente em 14/02/2024, razão pela qual é prevento (art. 59 do CPC).
Ademais, verifica-se a existência de conexão entre as ações, uma vez que, embora envolvam partes distintas, a causa de pedir é substancialmente idêntica.
Em consonância com a normativa aplicável, tal situação enseja o risco de prolação de decisões conflitantes e, portanto, é necessária a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Trata-se de hipótese de competência relativa, devidamente arguida pelas próprias partes. 1.
Desse modo, INDEFIRO a suspensão dos autos requerida pela parte ré. 1.1.
Por outro lado, DETERMINO seja comunicado ao Juizado Especial Cível de Pato Branco/PR, em que tramitam os autos de n. 0002923-36.2024.8.16.0131, acerca da existência da presente ação, à luz dos arts. 57 a 59 do Código de Processo Civil.
Da denunciação da lide Objetivam os réus a denunciação da lide em face da seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em razão da existência da apólice de seguro n. 644990244175745-58 (evento 40.3, p. 3).
A pretensão da merece acolhimento.
Na hipótese de condenação ao pagamento da pretensão indenizatória pleiteada pela autora, surgirá o direito de obter o ressarcimento do litisdenunciado, o que pode ocorrer no mesmo processo pela utilização da denunciação da lide.
Ressalte-se que o pedido tem amparo no art. 125, II, do Código de Processo Civil. 1. Por conseguinte, DEFIRO a denunciação da lide à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, com atenção ao endereço indicado na contestação (evento 40.3, p. 3, nota de rodapé).
Cite-se a litisdenunciada, com as advertências legais.
Ao cartório para inclusão no cadastro do e-proc. 2. Apresentada resposta pela litisdenunciada, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição.
Nesse mesmo prazo, se for o caso, deverá(ão) responder a reconvenção (CPC, art. 343, §1º) e manifestar-se sobre a indicação de substituição da(s) parte(s) ré(s) em preliminar de ilegitimidade passiva (CPC, art. 338 e 339, §§ 1º e 2º). 3.
Tudo cumprido, e diante da situação do processo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de outras provas.
Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas testemunhas. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol.
Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto.
Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito.
Na inércia ou ocorrendo pedido de julgamento antecipado, voltem para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 07:26
Decisão interlocutória
-
27/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:09
Juntada de Petição
-
07/06/2024 14:40
Juntada de Petição
-
29/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
21/05/2024 10:01
Audiência de mediação - realizada - Conciliador(a) - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 21/05/2024 09:30. Refer. Evento 24
-
21/05/2024 10:00
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
16/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
07/05/2024 14:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
-
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
26/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
23/04/2024 13:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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19/04/2024 15:04
Juntada de Petição
-
12/04/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/04/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/04/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 13:02
Expedição de ofício - 2 cartas
-
10/04/2024 15:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
10/04/2024 09:50
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 21/05/2024 09:30
-
10/04/2024 09:49
Audiência de mediação - realizada - Mediador(a) - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 10/04/2024 09:30. Refer. Evento 13
-
10/04/2024 09:49
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
09/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:41
Juntada de Petição
-
04/04/2024 14:18
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
18/03/2024 13:16
Expedição de ofício - 2 cartas
-
11/03/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
11/03/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/03/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/03/2024 14:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para SNXUN01)
-
09/03/2024 19:00
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 10/04/2024 09:30
-
09/03/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/03/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:26
Remetido para Unidade de Apoio - (SNXUN01 para ESTCEJ01)
-
21/02/2024 23:40
Determinada a citação
-
19/02/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7270507, Subguia 3740913 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 700,05
-
14/02/2024 14:30
Juntada de Petição
-
14/02/2024 14:29
Juntada de Petição
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14/02/2024 14:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7270507, Subguia 3740913
-
14/02/2024 14:28
Juntada - Guia Gerada - STAR PROTECAO VEICULAR - Guia 7270507 - R$ 700,05
-
14/02/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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