TJSC - 5001778-51.2025.8.24.0081
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Xaxim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001778-51.2025.8.24.0081/SCAUTOR: AMAURI VARNIERADVOGADO(A): ANDERSON TADEU PINHEIRO (OAB SC041556)SENTENÇADiante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por AMAURI VARNIER em face do ESTADO DE SANTA CATARINA.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias. -
20/08/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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10/08/2025 08:26
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001778-51.2025.8.24.0081/SC AUTOR: AMAURI VARNIERADVOGADO(A): ANDERSON TADEU PINHEIRO (OAB SC041556) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da contestação e documentos de evento 12. -
16/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 20:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001778-51.2025.8.24.0081/SC AUTOR: AMAURI VARNIERADVOGADO(A): ANDERSON TADEU PINHEIRO (OAB SC041556) DESPACHO/DECISÃO I.
AMAURI VARNIER ajuizou Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Antecipação de Tutela contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando, em âmbito liminar, a concessão de tutela de urgência a fim de que o requerido suspenda os efeitos da penalidade n. 8785-C091000195-7579-0 e desbloqueie a sua CNH até o julgamento da presente demanda.
No mérito, requereu a anulação do auto de infração n. 8785-C091000195-7579-0, visto que o etilômetro ofertado ao requerente para a realização do teste de alcoolemia estava fora do prazo de aferição.
Juntou procuração e documentos (Evento 1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, sabe-se que para a concessão da antecipação de tutela é necessária a convergência dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Conclui-se que para que sejam desde já antecipados os efeitos da tutela pretendida na inicial, é imprescindível a presença concomitante: (1) da probabilidade do direito alegado pela parte autora; e (2) do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito traduz-se na existência de prova inequívoca nos autos acerca das alegações tecidas pela requerente da prestação jurisdicional, ao passo que o perigo de dano possui relação com os efeitos desastrosos, e muitas vezes irreversíveis, que a demora da prestação jurisdicional pode acarretar ao autor da demanda.
No caso em análise, o requerente sustenta que houve nulidade no auto de infração n. 8785-C091000195-7579-0, uma vez que o etilômetro ofertado para que ele realizasse o teste de alcoolemia estava fora do prazo de aferição.
Pois bem.
Embora, de fato, haja indícios de que o aparelho de etilômetro indicado no auto de infração n. 8785-C091000195-7579-0 estivesse com o prazo de verificação expirado na data da autuação do requerente (Evento 1, DOCUMENTACAO9), verifica-se que o requerente não foi autuado por dirigir embriagado, mediante a realização de exame de alcoolemia com o aparelho fora do prazo de verificação.
O requerente, na verdade, foi autuado por se recusar a realizar o teste de alcoolemia, não tendo, portanto, feito o teste com o aparelho não verificado.
Portanto, mesmo que o aparelho estivesse fora do prazo de verificação, constata-se, pelo menos em análise perfunctória, que ele não foi utilizado na aplicação da penalidade imposta ao requerente, visto que ele nem sequer realizou o teste de alcoolemia, sendo, assim, autuado pela infração prevista no art. 165-A do CTB (Evento 1, DOCUMENTACAO2).
Ademais, não há qualquer indicativo de que o requerente recusou-se a realizar o teste em razão da expiração do prazo de verificação do aparelho, visto que tal consulta deve ser realizada no site do Inmetro.
De fato, pelas razões expostas, não há os elementos necessários para o deferimento da tutela de urgência.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteado pelo requerente.
Intime-se.
II. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, uma vez que nos Juizados Especiais da Fazenda Pública há isenção de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/96 e art. 27 da Lei 12.153/2009).
III.
Tendo em conta que a parte ré é a Fazenda Pública, bem como que a Fazenda, via de regra, não possui interesse em transigir, com fulcro no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, DISPENSO a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua designação acaso haja pedido expresso da parte ré.
IV.
Diante disso, cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 30 dias.
V.
Após, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, querendo, manifeste-se acerca da contestação.
VI.
Em seguida, retornem conclusos. -
01/06/2025 09:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/06/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001778-51.2025.8.24.0081 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Xaxim na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 18:56
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMAURI VARNIER. Justiça gratuita: Requerida.
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20/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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