TJSC - 5024967-87.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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18/07/2025 09:14
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5024967-87.2024.8.24.0018/SC APELANTE: MARINES BIESSEK (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO DAGOSTIN PEREIRA (OAB SC039633)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINES BIESSEK com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação indenizatória por danos morais e materiais.
Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis: Cuida-se de ação movida por MARINES BIESSEK em face de BANCO PAN S.A..
Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Citada, a instituição financeira arguiu preliminares e contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais.
Houve réplica. É o relatório. E da parte dispositiva: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Em síntese, sustentou a parte apelante, que houve análise deficiente da prova documental, com desconsideração dos documentos apresentados nas emendas à inicial, os quais, segundo afirma, demonstrariam a inexistência de consentimento válido para contratação na modalidade RMC.
Defende a ocorrência de vício de consentimento e a abusividade do contrato, sustentando que jamais teve a intenção de aderir a um cartão de crédito, mas sim a um empréstimo consignado convencional.
Argumenta violação ao dever de informação, hipossuficiência técnica e econômica e requer a aplicação da inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados, a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, bem como a reforma da sentença para adequação aos princípios da vulnerabilidade e proteção ao consumidor (evento 54, APELAÇÃO1).
A parte apelada, por sua vez, postulou a revogação do benefício da justiça gratuita e pela manutenção da sentença na sua integralidade (evento 58, PET1). É o relatório. 1.
Admissibilidade Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 26, DESPADEC1), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Julgamento Monocrático.
Inicialmente, impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (Grifos nossos) No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifos nossos) Nesse mesmo sentido a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Embora a referida Súmula seja aplicada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível utilizá-la como parâmetro para casos em que a jurisprudência local seja dominante. É que o entendimento expresso na súmula reflete a lógica de aplicação de precedentes consolidados (art. 926 do Código de Processo Civil), o que pode ser adaptado para contextos regionais/locais, desde que haja um posicionamento uniforme sobre a matéria no âmbito do Tribunal Estadual.
Dito isso, mostra-se viável o julgamento monocrático dos recursos interpostos, nos termos do art. 932 do Diploma Processual Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora. 3.
Do pleito de revogação da justiça gratuita A parte apelada, em sede de contrarrazões, requereu a revogação da justiça gratuita concedida à apelante.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No caso concreto, observa-se que o benefício foi regularmente deferido pelo Juízo de primeiro grau, com base em documentação apresentada pela autora e suficiente para comprovar sua condição de hipossuficiência econômica.
A apelada, por sua vez, limitou-se a requerer a revogação da benesse, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório idôneo a demonstrar a superação da situação de necessidade da recorrente, ônus que inequivocamente lhe incumbia.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a concessão da justiça gratuita goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa o encargo de elidir tal presunção mediante prova robusta de alteração da capacidade financeira da beneficiária.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DERRUIR A VERBERADA CARÊNCIA FINANCEIRA.
CONCESSÃO PARA FINS DE ISENÇÃO DO PREPARO.
BENEFÍCIO MANTIDO. (...)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069437-34.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023).
Diante desse contexto, ausentes elementos aptos a infirmar a decisão anteriormente proferida, impõe-se a manutenção da justiça gratuita concedida à parte autora.
Superadas as questões prévias, preliminares e prejudiciais, passo, então, à análise do mérito. 4.
Mérito A recorrente pretende a reforma da sentença para anular o contrato havido com a instituição financeira, ao argumento de que teria sido induzido a erro ao aderir a um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa do que o empréstimo consignado convencional, operação esta que acreditava ter celebrado.
Inicialmente, cumpre destacar que o Grupo de Câmaras de Direito Comercial, no julgamento do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, assentou o entendimento de que, desde que as características essenciais da operação de crédito estejam devidamente delineadas no instrumento contratual, incluindo a autorização para desconto das faturas em folha de pagamento e o valor mínimo a ser descontado, o contrato assinado pelas partes é plenamente válido, em consonância com a Instrução Normativa n. 100/2018 do INSS, que disciplina a matéria.
A propósito: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEBATE QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU À CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO DE QUE A MERA INVALIDAÇÃO CONTRATUAL, DE PER SI, NÃO TRAZ EM SUAS ENTRANHAS POTENCIAL PARA AGREDIR OU ATENTAR A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAPAZ DE DEFORMAR O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO POR UM LAPSO DE TEMPO NÃO RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA ÍNTIMA SINTONIA COM A SINALIZAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA SOBRE O TEMA, QUE É CLARA NO SENTIDO DE EXIGIR, DE COMUM, A COMPROVAÇÃO DO DANO, E SÓ EXCEPCIONALMENTE DE ADMITIR A INCIDÊNCIA IN RE IPSA.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA". CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA.
TESE ACOLHIDA.
EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA.
MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023).
Nesse contexto, a análise dos elementos constantes nos autos permite refutar a tese autoral de que objetivava exclusivamente a contratação de um empréstimo consignado com parcelas fixas e preestabelecidas, vindo a descobrir, posteriormente, que havia aderido a uma modalidade distinta, sujeita à incidência de juros elevados a ponto de comprometer o adimplemento da dívida.
Com efeito, a instituição financeira demandada, ao apresentar sua contestação, acostou aos autos três instrumentos contratuais referentes à adesão à modalidade de crédito consignado, todos devidamente assinados pela recorrente.
Dois deles foram formalizados por assinatura de próprio punho (evento 33, ANEXO2 e ANEXO3), enquanto o terceiro foi celebrado mediante assinatura digital, com reconhecimento biométrico e envio de documentação pessoal (evento 33, ANEXO4).
Além disso, verifica-se que os referidos instrumentos contratuais contêm informações claras e detalhadas acerca das condições da avença, destacando as particularidades da modalidade contratada, o custo efetivo total da operação, as taxas de juros mensal e anual aplicáveis, bem como os valores liberados mediante solicitação expressa de saque, realizada pela própria recorrente em todas as operações.
Impende destacar que a formalização contratual por meio digital, mediante assinatura eletrônica, validação por biometria facial e apresentação de documentação pessoal, em nada obsta a comprovação do vínculo jurídico estabelecido.
Com efeito, sua validade encontra pleno amparo na jurisprudência desta Corte, notadamente diante dos avanços tecnológicos e da evolução dos paradigmas negociais na sociedade contemporânea.
Revela-se, pois, desarrazoado exigir, em tempos hodiernos, a aposição de assinatura manuscrita como requisito indispensável à validade do negócio jurídico, sob pena de contrariar a dinâmica das relações jurídicas modernas e os princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC).
VALIDADE DOS CONTRATOS. [...] 4.
A CONTRATAÇÃO FOI REALIZADA MEDIANTE ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL, ACOMPANHADA DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO E DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR, DEMONSTRANDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DAS ESPECIFICIDADES DO TIPO DE CONTRATAÇÃO. 5.
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA RESPALDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM BIOMETRIA FACIAL E CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. [...] TESE DE JULGAMENTO: "1.
A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) É VÁLIDA QUANDO REALIZADA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM BIOMETRIA FACIAL E CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO CONSUMIDOR." [...] (TJSC, Apelação n. 5011847-41.2023.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025).
Consigna-se que a autora confirma ter pactuado com a ré, restringindo-se sua insurgência à alegação de suposto vício de consentimento, sob o argumento de que teria sido induzida a erro ao celebrar pacto diverso daquele que efetivamente pretendia, o que não encontra respaldo na prova coligida nos autos.
Por outro lado, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade do vínculo obrigacional mediante a apresentação dos contratos subscritos, evidenciando a higidez da relação jurídica estabelecida.
Deveras, o pleito anulatório do recorrente não se sustenta à luz do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), corolário da autonomia privada, nem se coaduna com a presunção de validade dos negócios jurídicos regularmente firmados, nos moldes do art. 104 do Código Civil.
Repisa-se que inexiste nos autos qualquer elemento probatório que indique a ocorrência de erro substancial, dolo ou coação, circunstâncias aptas a macular a manifestação de vontade e, por conseguinte, infirmar a higidez dos pactos entabulados.
Ao revés, a documentação apresentada demonstra que a parte autora anuiu expressamente aos termos contratuais, não podendo, agora, pretender a revisão da avença sob alegação genérica de desconhecimento das suas cláusulas.
Ademais, cumpre salientar que a avançada idade não resulta na presunção de que o pactuante não tinha consciência da operação contratada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.358.057/PR, rel.
Min.
Moura Ribeiro, em 22.05.2018) e também deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento de caso similar (TJSC, Apelação Cível n. 0305719-60.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2019).
Diante do exposto, considerando que a contratação observou as disposições normativas aplicáveis e que não há elementos que indiquem a ocorrência de vício de consentimento ou prática abusiva, não há fundamento jurídico para a revisão ou anulação dos contratos celebrados entre as partes, impondo-se a manutenção da sentença em sua integralidade. 5. Ônus de Sucumbência Com a manutenção da sentença, desnecessária a readequação dos ônus de sucumbência. 6.
Honorários Recursais Para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017).
Na hipótese, cabível o arbitramento da verba.
Sendo assim, considerando a natureza da demanda, a apresentação de contrarrazões e o desprovimento do reclamo, fixo honorários recursais em 2% (dois por cento), alcançando o patamar final de honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). 7.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
24/06/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 19:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> DRI
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23/06/2025 19:22
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024967-87.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/05/2025. -
21/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINES BIESSEK. Justiça gratuita: Deferida.
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21/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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