TJSC - 5015491-21.2025.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:20
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5015491-21.2025.8.24.0008/SC APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARADISE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MICHELE DIETRICH (OAB SC043314)ADVOGADO(A): RODRIGO ZUNINO (OAB SC044404)APELADO: ARMANDO TAKASHI NAKAMURA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MARISA SOARES (OAB SC018303)ADVOGADO(A): WALFRIDO SOARES NETO (OAB SC010392)APELADO: LUIS EDUARDO SOUZA SOARES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): DOLORES DA SILVA LUZ (OAB SC002924)APELADO: NEIDE ISABEL LENZI SOARES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): WALFRIDO SOARES NETO (OAB SC010392)ADVOGADO(A): MARISA SOARES (OAB SC018303)APELADO: ISMAEL SOARES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): WALFRIDO SOARES NETO (OAB SC010392)ADVOGADO(A): MARISA SOARES (OAB SC018303)APELADO: MARCIA NAKAMURA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): WALFRIDO SOARES NETO (OAB SC010392)ADVOGADO(A): MARISA SOARES (OAB SC018303)APELADO: MARISA SOARES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): WALFRIDO SOARES NETO (OAB SC010392)ADVOGADO(A): MARISA SOARES (OAB SC018303)APELADO: WALFRIDO SOARES NETO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): WALFRIDO SOARES NETO (OAB SC010392)ADVOGADO(A): MARISA SOARES (OAB SC018303) DESPACHO/DECISÃO Condomínio Residencial Paradise propôs esta ação de execução de título extrajudicial perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau em face de Osny Soares (evento 1, da origem).
Após diversas tentativas de citação do réu, o despacho de evento 31 informou o falecimento deste, suspendendo assim o curso do processo e intimando o exequente a promover a citação do espólio ou sucessores do falecido.
O exequente, em resposta ao despacho de evento 31, intimou os sucessores do espólio, adicionando ao polo passivo do processo os executados: Iracema Soares, Walfrido Soares Neto, Neide Isabel Lenzi Soares, Marcia Nakamura, Armando Takashi Nakamura, Ismael Soares e Marisa Soares (evento 35, da origem).
Juntaram as procurações de Walfrido Soares Neto, Marisa Soares, Neide Isabel Lenzi Soares e Marcia Nakamura.
Estes, por meio de petição, informaram o falecimento de Iracema Soares e apresentaram uma exceção de pré-executividade (evento 76, da origem).
Alegaram, em síntese, que o apartamento referente às dívidas de condomínio em execução seria, na verdade, de um dos herdeiros que não havia sido citado, sendo ele Luis Eduardo Souza Soares, que, inclusive, já havia sido parte passiva em outra execução de título extrajudicial, cujo objeto eram as mesmas taxas de condomínio (Processo nº 5024641-02.2020.8.24.0008).
Defenderam, portanto, a ilegitimidade passiva dos executados.
Pedido de redirecionamento da execução fiscal no evento 115. Luis Eduardo Souza Soares requereu sua inclusão no polo passivo.
Despacho de evento 118 encaminhando o processo ao ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação.
O termo de audiência do evento 156 informou resposta negativa a possibilidade de solução consensual.
Sem êxito a mediação, retornaram-se os autos.
A Juíza de Direito, Quiteria Tamanini Vieira, acolheu a exceção de pré-executividade proposta por Walfrido Soares Neto, Neide Isabel Lenzi Soares, Marcia Nakamura e Marisa Soares, extinguindo o feito em relação aos referidos devedores na forma do art. 485, inc.
VI, do CPC (evento 177, da origem).
Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso de apelação cível contra a decisão (evento 188, da origem). É a síntese do necessário.
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, atribui ao relator a competência para decidir de forma monocrática acerca do não conhecimento de recurso inadmissível, estabelecendo o que segue: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Como condição geral de admissibilidade, o conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) previstos na legislação.
In casu, diante da natureza do pronunciamento judicial atacado, incabível o conhecimento do presente recurso de apelação.
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, atribui ao relator a competência para decidir de forma monocrática acerca do não conhecimento de recurso inadmissível, estabelecendo o que segue: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Como condição geral de admissibilidade, o conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) previstos na legislação.
In casu, diante da natureza do pronunciamento judicial atacado, incabível o conhecimento do presente recurso de apelação.
O apelante, por recurso de apelação, insurge-se contra decisão que extinguiu parcialmente o processo por ilegitimidade de partes.
Verifica-se, entretanto, que o réu Luis Eduardo Souza Soares passou a ocupar o polo passivo da demanda que contra ele terá prosseguimento.
Dispõe o caput do art. 354 do Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o magistrado proferirá sentença, contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalva expressamente que: Art. 354 - (...) Parágrafo único - A decisão a que se refere o 'caput' pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Logo, o recurso cabível não se trata da apelação cível, e sim o agravo de instrumento, conforme disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, senão vejamos: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Portanto, em observância a norma legal apontada, a interposição de apelação, no caso, afigura-se erro grosseiro, não havendo que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade.
Essa distinção se faz necessária diante do recurso cabível, revelando-se oportuno transcrever os conceitos legais escritos nos §§ 1º e 2º do artigo 203 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvados as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisão que não se enquadra no § 1º.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TOGADO A QUO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS DEVEDORES E DETERMINOU A SUA EXCLUSÃO DO FEITO.
INCONFORMISMO DO EXECUTADO.PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE EXTINGUIU APENAS PARCELA DO PROCESSO, NÃO TENDO COLOCADO FIM À EXECUÇÃO.
DEMANDA EXPROPRIATÓRIA QUE TERÁ PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO A OUTROS DOIS DEVEDORES.
PRONUNCIAMENTO DA ORIGEM QUE DESAFIVAVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.015, INCISO VII, AMBOS DO CPC/15.
PRECEDENTES.
ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO.
ENFOQUE OBSTADO.RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSC, Apelação n. 0002299-62.2009.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DE ALGUNS CHEQUES, PORÉM, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
DECISÃO IMPUGNAVÉL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 356, § 5º, AMBOS DO CPC/15.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0002303-84.1996.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2021).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, por decorrência, deixo de julgar seu mérito. -
26/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 14:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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26/06/2025 14:23
Terminativa - Não conhecido o recurso
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015491-21.2025.8.24.0008 distribuido para Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0501 para GCIV0702)
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19/05/2025 17:39
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 17:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DCDP
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19/05/2025 17:31
Determina redistribuição por incompetência
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19/05/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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19/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSNY SOARES. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/05/2025 14:41
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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19/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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19/05/2025 13:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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