TJSC - 5051276-28.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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30/05/2025 17:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0504
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5051276-28.2024.8.24.0930/SC APELANTE: EVALDIR RIBEIRO DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS FERRARI DE ALBUQUERQUE (OAB SC018332)APELADO: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE (RÉU)ADVOGADO(A): MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577)ADVOGADO(A): JESSICA JAROMINEK (OAB SC066648)ADVOGADO(A): Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB SC033065)ADVOGADO(A): GABRIEL LOCATELLI FAVASSA (OAB SC066425) DESPACHO/DECISÃO EVALDIR RIBEIRO DA COSTA interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado improcedente o intento deflagrado pelo autor, que buscava a revisão de contrato de mútuo bancário. O apelante asseverou que os juros compensatórios estipulados pela instituição financeira no negócio comercial são significativamente superiores ao percentual médio de mercado e, com escora nisso, pediu a mitigação da taxa remuneratória. Pleiteou também a repetição dobrada do que lhe foi cobrado indevidamente. Depois de apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1. No cenário desvelado neste processo, a inversão do ônus da prova não revelaria utilidade prática da qual poderia se beneficiar a recorrente. É que o contrato questionado já foi acostado aos autos e as teses invocadas no recurso não dependem da modulação do ônus probatório (veja-se, a propósito: TJSC – Apelação nº 0300540-88.2016.8.24.0092, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. em 12.9.2024; Apelação nº 0301350-32.2016.8.24.0070, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Segunda Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, j. em 25.6.2024).
Dito isso, não emplaca a inversão do ônus da prova. 2.
Evaldir Ribeiro da Costa entabulou contrato de empréstimo consignado com Crecerto – Agência de Microcrédito Solidário do Alto Uruguai Catarinense e, acoimando de abusivos os juros remuneratórios estipulados, busca a revisão do pacto e a mitigação da taxa compensatória. Sabe-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ – Súmula nº 382) e que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil representa mero referencial para a constatação de excessividades. É somente perante as particularidades iridescentes do caso concreto que a onerosidade do percentual compensatório poderá ser apurada.
Para isso, levar-se-á em consideração circunstâncias, tais qual "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ – Recurso Especial nº 1.821.182/RS, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022). Desvela-se do instrumento contratual sacramentado entre Evaldir e Crecerto que os juros remuneratórios pactuados destoam significativamente da contemporânea média de mercado e, ainda que tenha tido oportunidade para fazê-lo, a instituição financeira não comprovou que a anabolização dos compensatórios foi pautada em concretas condições desfavoráveis para a concessão do crédito.
Na verdade, a narrativa ventilada pela ré é genérica, abstrata, e, por isso, não tem o condão de justificar a incidência de taxas elevadas. Eis a discrepância identificada: ContratoDataJuros pactuadosMédia de mercadoSérie Bacen00060725-10 (Evento 1, CONTR6)27.7.20224,62% a.m3,57% a.m20780 e 25505 - microcrédito destinado a microempreendedores Ao contrário do que concluiu o magistrado sentenciante, o consumidor foi exposto à onerosidade excessiva no referido contrato e, por isso, a taxa de juros remuneratórios deve ser minorada para equivaler à média de mercado (STJ –Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022). 3.
Cabe a repetição de indébito, na forma simples, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito da instituição financeira, que recebeu valores em decorrência de encargo abusivo (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.679.635/PR, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 10.8.2020).
Não há espaço para a dobra visada, o que só teria chance de emplacar se identificada a má-fé da instituição financeira, que, entretanto, não se presume (STJ – Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.534.561/PR, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 27.4.2017). O montante a ser restituído a Evaldir deverá ser atualizado pela variação do INPC/IBGE, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora, estes a fluir da citação, no percentual de 1% ao mês.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único). 4.
Provido, em parte, o recurso, é necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
A ré deverá arcar com o pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.500,00 (CPC, art. 85, §8º), diante da modicidade do valor indicado à causa e porque o ganho econômico obtido pelo consumidor não é mensurável de imediato, podendo vir a ser considerado desprezível para servir de base à verba honorária. Ante o exposto, conheço do recurso interposto e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento, em parte, para: a) ordenar que os juros remuneratórios pactuados no contrato posto em revisão sejam mitigados para equivalerem à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operação análoga; e b) condenar a ré na restituição simples, ao autor, do que foi pago em excesso. -
29/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
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28/05/2025 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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28/05/2025 16:53
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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25/05/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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25/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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25/05/2025 15:59
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5051276-28.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/05/2025. -
21/05/2025 17:41
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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21/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVALDIR RIBEIRO DA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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