TJSC - 5050753-50.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:53
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0303
-
26/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5050753-50.2023.8.24.0930/SC APELANTE: JOAO ALEXANDRE MAZUR (RÉU)ADVOGADO(A): RALPH EVERTON FONTES (OAB SP327757) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo apelante está desacompanhado de provas aptas a demonstrar a alegada (e atual) situação de hipossuficiência.
Assim, em cumprimento ao estabelecido no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do apelante, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I. Informe e comprove, por documentos, se paga: (a) aluguel ou financiamento residencial (apresentar cópia dos respectivos contratos e faturas recentes); (b) pensão alimentícia; e (c) outras despesas fixas, como plano de saúde e/ou investimentos bancários.
Apresente, ainda: (a) declaração de hipossuficiência legível; (b) comprovante de residência; (c) certidão de nascimento dos filhos dependentes; (d) comprovante de renda seu e de sua cônjuge ou companheira, relativo aos últimos três meses; (e) declaração de IR dos últimos três exercícios financeiros, sua e de sua cônjuge ou companheira, ou comprovante de não declaração. (f) certidões de propriedade de bens imóveis e móveis, ou certidões negativas, emitidas pelos Cartórios de Registros de Imóveis e pelo Detran, suas e de sua cônjuge ou companheira.
II. Apresentados os documentos, em conclusão para análise do pedido de concessão da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
III. Alternativamente ao cumprimento do estabelecido no item I, poderá o recorrente optar pelo recolhimento do preparo - que será recebido como desistência tácita ao pedido de concessão da Justiça Gratuita -, contexto no qual, dentro do mesmo prazo de 10 (dez) dias, deverá ser recolhido em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, por fim, que na falta de elementos que comprovem a alegada hipossuficiência e na ausência de recolhimento do preparo, o recurso não será conhecido.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 16:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> CAMCOM3
-
20/08/2025 16:01
Despacho
-
18/08/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
-
18/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:48
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito bancário - Para: Contratos bancários
-
15/08/2025 14:34
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
-
15/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO ALEXANDRE MAZUR. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
15/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
15/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036241-96.2025.8.24.0023
Jordeval Fernandes
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/05/2025 10:08
Processo nº 5095564-61.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Omar Jose Castaneda Fuentes
Advogado: Ronaldo Francisco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/09/2024 21:51
Processo nº 5006783-72.2025.8.24.0075
Condominio Residencial Dona Santina
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Beatriz Mendonca
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2025 15:37
Processo nº 5070649-11.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Alto Vale do Itaj...
Sabrina Steinheuser
Advogado: Cintia Carla Senem Cavichiolli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2025 09:23
Processo nº 5050753-50.2023.8.24.0930
Banco Bradesco S.A.
Joao Alexandre Mazur
Advogado: Ralph Everton Fontes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2023 15:46