TJSC - 5037390-02.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5037390-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB MS015115) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que não houve o recolhimento do montante relativo às custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas a este Tribunal, que devem ser quitadas mediante a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), no valor de R$ 242,63, atualizado pela Resolução GP n. 75 de 10 de outubro de 2024.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho), no valor de R$ 242,63, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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15/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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13/08/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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13/08/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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13/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 11:51
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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13/08/2025 11:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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06/08/2025 14:35
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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15/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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15/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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15/07/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 14:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5037390-02.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB MS015115) AGRAVADO: EDUARDO ESPINDOLA DA SILVA ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) AGRAVADO: ROSANE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
26/06/2025 14:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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26/06/2025 14:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
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20/06/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0203
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037390-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB MS015115)AGRAVADO: EDUARDO ESPINDOLA DA SILVAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)AGRAVADO: ROSANE APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da ação revisional n. 5002033-46.2025.8.24.0004, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado, nos seguintes termos (evento 21, DESPADEC1, dos autos originários): Dos juros remuneratórios O revogado art. 192, § 3º, da CF previa a limitação de juros em 12% a.a., mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar. A esse respeito a Súmula Vinculante n. 7 do STF definiu: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
De igual forma, o STF afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/1933, com a edição da Súmula n. 596: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
O STJ traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ, Resp 1061530, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Ainda, definiu o STJ a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: [...] Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: "No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade" (STJ, AgRg no AREsp 745677).
E por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central do Brasil, autorizadora da limitação de juros, este Juízo adota o percentual de 10%, acompanhando parcela significativa da jurisprudência catarinense: [...] No caso, conforme dados retirados do contrato bancário juntado aos autos transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato0010305098Tipo de contrato25497 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercadoData do contrato27/04/2022Taxa média mensal do Bacen na data do contrato0,82% a.m.Taxa média do Bacen na data do contrato + 10%0,902% a.m.Juros mensais contratados0,91% a.m.
Dessa forma, nota-se que os juros foram superiores a 10% da média mensal divulgada pelo BaCen para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão, devendo ser calculado, por ora, com base na taxa do mês acima referido. [...] Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender mora contratual, mediante depósito incidental do montante incontroverso, calculado pela parte autora de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação.
O montante eventualmente vencido deve ser depositado em juízo no prazo de 15 dias.
Havendo prestações vincendas, o depósito judicial deve coincidir com o seu respectivo vencimento.
Defiro o pedido de justiça gratuita, visto que comprovada a alegada hipossuficiência do autor (excluir se houve pagamento das custas iniciais). É o relatório.
Decido.
O pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator conferir efeito suspensivo caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso. Analisando o pedido de efeito suspensivo, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado. É que muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, não demonstrou em que consistiria o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, tampouco o dano concreto advindo da decisão recorrida, estando suas razões recursais pautadas em teses genéricas e abstratas, situação que não autoriza o deferimento do efeito suspensivo.
Destaco, a propósito, que a parte se limitou, para fundamentar o pedido, na alegação meramente genérica de que "não pode o Banco Agravante ser impedido de cobrar os valores devidos formalizados no contrato de financiamento imobiliário formalizado e assinado pelo Agravado", o que inviabiliza a verificação do preenchimentos dos requisitos necessários e impede a concessão da medida pretendida.
Ressalta-se que os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, são cumulativos de sorte que a ausência de um só deles torna desnecessário o exame da presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, REsp n. 238.140/PE). Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo almejado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Isso posto: Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado (CPC, art. 1.019, I).
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se.
Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta. -
26/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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26/05/2025 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 13:33
Juntada de Petição
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26/05/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0203
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26/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 775580, Subguia 161558 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.370,72
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23/05/2025 09:59
Link para pagamento - Guia: 775580, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161558&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161558</a>
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23/05/2025 09:59
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 775580 - R$ 1.370,72
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23/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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21/05/2025 18:08
Determinada a intimação
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21/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 771545, Subguia 160562 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037390-02.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/05/2025. -
20/05/2025 13:45
Juntada de Petição
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19/05/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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19/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO ESPINDOLA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANE APARECIDA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/05/2025 15:01
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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19/05/2025 13:57
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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19/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/05/2025 13:14
Link para pagamento - Guia: 771545, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=160562&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>160562</a>
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19/05/2025 13:14
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 771545 - R$ 685,36
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19/05/2025 13:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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