TJSC - 5005312-65.2025.8.24.0125
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004236-40.2024.8.24.0125/SC - ref. ao(s) evento(s): 19
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5005312-65.2025.8.24.0125/SCEMBARGANTE: CARLOS ELOI SILVA BRAUNADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371)SENTENÇADo exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Transitada em julgado, translade-se cópia desta decisão aos autos de execução e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 16:27
Indeferida a petição inicial
-
03/09/2025 16:06
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
23/07/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5005312-65.2025.8.24.0125/SC EMBARGANTE: CARLOS ELOI SILVA BRAUNADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) DESPACHO/DECISÃO 1 - Inicialmente, anoto que os embargos à execução não exigem o recolhimento das custas iniciais, mas apenas de eventuais despesas processuais, caso necessárias.
No tocante ao pedido de diferimento das custas e despesas, observo que a parte embargante não demonstrou situação de iliquidez momentânea.
Indefiro, pois, o requerimento. 2 - Constato que a parte embargante/executada já suscitou a mesma tese de prescrição em objeção de pré-executividade, protocolada no evento 52 (EXCPRÉEX1) dos autos executivos.
Diante disso, intime-se a parte embargante/executada para se manifestar sobre seu interesse processual no prosseguimento dos presentes embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
27/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 17:41
Decisão interlocutória
-
27/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ELOI SILVA BRAUN. Justiça gratuita: Indeferida.
-
26/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5005312-65.2025.8.24.0125/SC EMBARGANTE: CARLOS ELOI SILVA BRAUNADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) DESPACHO/DECISÃO I – No que se refere ao pedido da justiça gratuita, é consabido que o Código de Processo Civil estabeleceu presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do mesmo, não sem antes intimar a parte que o pleiteia para comprovar que, de fato, faz jus à benesse, apresentando as provas pertinentes (art. 99, § 2º, do CPC).
Na mesma linha, dispõe a Resolução n. 11/2018 - CM do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao dispor que: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Em consonância com a jurisprudência das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, este Juízo adota o mesmo critério objetivo da Defensoria Pública Catarinense, qual seja, o percebimento de renda mensal líquida de até 3 salários-mínimos.
Destaco que o referido montante se refere à renda da entidade familiar que integra a pessoa postulante, e não somente aos seus ganhos individuais.
Para patamares superiores, reputa-se necessária a comprovação de despesas extraordinárias que resultem em diminuição significativa da renda, a serem analisadas no caso concreto.
Na espécie, entendo que não ficou devidamente demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual, antes de indeferir o pedido, cumpre-me oportunizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC c/c Resolução CM n. 11/2018).
Portanto, intime-se a parte requerente do benefício para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentar as informações abaixo relacionadas.
Registro que, evidenciada a má-fé do requerimento, poderá a parte requerente ser penalizada na forma legal, notadamente por afronta ao art. 299 do Código Penal, ou seja, crime de falsidade ideológica, com pena de até cinco anos e multa.
II – Se acaso a parte autora não deseje apresentar as informações e documentos determinados acima, deverá, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas iniciais.
Nos termos do art. 98, §6º, do CPC, autorizo, desde já, o parcelamento das Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais pelo número máximo permitido no sistema E-proc.
Anoto, ainda, que a desistência do pedido de gratuidade judiciária para pagamento à vista ou parcelado deverá ser feito exclusivamente por meio de peticionamento nos autos, sendo desconsiderado aqueles realizados via telefone.
III - Após, voltem os autos conclusos.
DECLARAÇÃO DE RENDA, BENS E DESPESAS(deixar em branco informações inexistentes) 1.
Identificação do grupo familiar Nome: Profissão: Remuneração líquida (para comprovação, a depender do caso concreto, juntar CTPS; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados): Nome do cônjuge/companheiro(a): Profissão do cônjuge/companheiro(a): Remuneração líquida do cônjuge/companheiro(a) (para comprovação, a depender do caso concreto, juntar CTPS; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados): Filhos que residem com a parte requerente: Nome Idade Remuneração líquida 2.
Algumas das pessoas acima possui aplicações financeiras: ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Valor atualizado da aplicação 3.
Algumas das pessoas acima possui bens móveis (automóveis, motocicletas, motonetas, máquinas agrícolas, similares): ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Tipo do bem móvel Modelo/anoÉ financiado (sim ou não)Valor da parcela do financiamento 4.
Algumas das pessoas acima possui bens imóveis: ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) NomeCidade do imóvelAno de aquisição Valor É financiado (sim ou não)Valor da parcela do financiamento 5.
Valor mensal médio das despesas ordinárias da entidade familiar: Tipo de despesa ValorAluguel Energia elétrica Água Educação Financiamentos Plano de saúde Medicamentos Outras _________________________________Assinatura da parte declarante -
29/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 13:21
Despacho
-
28/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005312-65.2025.8.24.0125 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ELOI SILVA BRAUN. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/05/2025 14:51
Distribuído por dependência - Número: 50042364020248240125/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001388-02.2025.8.24.0075
Celanira Ribeiro Cauton
Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/02/2025 08:42
Processo nº 5016088-67.2023.8.24.0005
Larissa Dias Boeira
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A em Recuperacao ...
Advogado: Ketrin Luciene Schubert
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/04/2025 12:42
Processo nº 5016088-67.2023.8.24.0005
Larissa Dias Boeira
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A em Recuperacao ...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/08/2023 17:07
Processo nº 5001592-46.2025.8.24.0075
Paulo Rafael
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Carlos Henrique Rodrigues Pinto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/02/2025 09:24
Processo nº 5003191-20.2025.8.24.0075
Amapa Telhas Industria Ceramica LTDA
Metalurgica Souza LTDA
Advogado: Lucinara Manenti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/03/2025 11:23