TJSC - 5003204-32.2025.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:43
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - - 08/10/2025 14:00
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05/09/2025 14:41
Audiência de mediação - realizada - Mediador(a) - Local 0 | Mediação e Conciliação On-Line - 04/09/2025 16:00. Refer. Evento 18
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04/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/09/2025 17:19
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:43
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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04/09/2025 14:02
Juntada de Petição
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01/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 14:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para AQI0101)
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29/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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26/07/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELLYAMARA ALEXANDRE BORELLA ANTONIOLLI. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/07/2025 19:48
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 04/09/2025 16:00
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15/07/2025 02:53
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (AQI0101 para ESTCEJ01)
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26/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003204-32.2025.8.24.0103/SC AUTOR: VOLNI CAPISTRANO DA CUNHAADVOGADO(A): ALMERIO MAXIMO DA SILVA JUNIOR (OAB SC048360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária aforada por VOLNI CAPISTRANO DA CUNHA em desfavor de JHONATAN BALTAR, por meio da qual a parte autora alega que vendeu o seu veículo Marca Ford, modelo Fiesta Sedan 1.6 Flex, ano/modelo 2010/2010, cor preta, placas ASF-9831, renavam n.º 194810607, por meio de procuração pública ao requerido.
Assim, dentre outros pedidos, a parte autora pretende a concessão da tutela provisória, a fim de que seja determinado ao requerido que proceda a imediata transferência de propriedade do veículo.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Da tutela de urgência: A tutela de urgência, segundo o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na forma do §3º do referido dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa) não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, a parte demandante pleiteia a concessão da antecipação de tutela, objetivando que seja determinado ao requerido que proceda a imediata transferência de propriedade do veículo negociado entre as partes.
Pois bem.
Dos documentos acostados à inicial, em uma análise perfunctória dos autos, verifico que o demandante não demonstrou a probabilidade do direito invocado, necessária para o deferimento do pedido. É que o veículo negociado apresenta restrição à venda por conta do contrato de alienação fiduciária pendente sobre o veículo: Para a transferência de propriedade é pressuposto que ocorra primeiramente a baixa da restrição acima mencionada, que acontece, ordinariamente, com a quitação do financiamento.
Assim, a procuração pública juntada no evento 1, contrato 4, detalha que o requerido assumiu a obrigação pelo pagamento das parcelas decorrentes do financiamento, mas não o prazo para a quitação do contrato, o que, nesse momento, conclui-se que o pagamento deverá ocorrer conforme o vencimento das parcelas.
Assim, não vislumbro possibilidadade de conceder a tutela almejada, ao menos, antes do exercício do contraditório.
Destarte, inexistentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não há que se perquirir acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, já que os requisitos da tutela pleiteada são cumulativos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 2. Da audiência de conciliação/mediação (CEJUSC Estadual): Considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC Estadual, DETERMINO a realização de audiência de mediação, por videoconferência, nomeando mediador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de mediadores atuantes no CEJUSC Estadual, a ser gerenciada por este Setor.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Estadual.
Ato contínuo, intime-se o(a) mediador(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta data, pautar a audiência e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação, que deverá ocorrer no período entre 45 e 75 dias e se depender de citação por meio de carta precatória, entre 60 e 90 dias.
Na mesma certidão, deverão ser informados os dados bancários para pagamento de eventuais honorários. Acerca dos honorários, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à conciliação, considerando o valor da causa (R$ 1.1518,00), a duração da sessão (duas horas) e o nível do(a) mediador(a) (intermediário), em observância à tabela de honorários do conciliador/mediador constante no Anexo I da Resolução n. 18 deste Tribunal, fixo os honorários do(a) auxiliar da justiça em R$ 300,00 (trezentos reais).
Os valores deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução n. 271/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 334, §8º, c/c art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, §2º, todos do CPC.
A exigibilidade fica suspensa em relação à parte que for beneficiária da justiça gratuita ou se assistida/representada por Defensor Dativo.
Tendo em vista que o ordenamento processual civil faculta ao Juízo o deferimento do parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98 § 6º, e considerando que o valor das custas processuais pode não ser irrisório, podendo ser dispendioso para pagamento em única parcela, como forma de assegurar o acesso à justiça, em caso de pedido, deve restar autorizado o pagamento dos honorários do mediador/conciliador em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira cinco dias antes da sessão a ser designada.
Advindo aos autos a informação do mediador: Intime-se a parte autora, por intermédio de seus procuradores (art. 334, § 3º, do CPC), estes por publicação.
Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprir os termos da decisão liminar e para participar da sessão de mediação, ciente de que deve apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ato, caso não haja acordo (art. 335, I e art. 697, ambos do CPC). Caso a parte requerida tenha sido citada e não compareça ao ato, igualmente, inicia-se o prazo de resposta.
Cientifiquem-se as partes de que deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º e art. 695, § 4º, do CPC) e que, conforme o disposto no § 8º, do artigo 334 do CPC, a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir).
Ainda, advirta-se às partes de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação de multa (art. 334, § 8º, do CPC).
Impende ressaltar que a solenidade será cancelada apenas se ambas as partes demonstrarem o desinteresse, nos termos do art. 334, §4º, do CPC, caso em que o Cartório promoverá o cancelamento do ato e o prosseguimento do feito, independentemente de nova conclusão.
Eventuais adiamentos ou cancelamentos, por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no CEJUSC, para posterior deliberação deste Juízo quanto às consequências.
No entanto, resta, desde já, deferida a redesignação da audiência conciliatória acaso algum dos procuradores das partes comprove a impossibilidade de comparecimento ao ato por motivo de saúde ou por já ter outra audiência designada anteriormente.
No mesmo sentido, acaso a parte requerida não seja citada a tempo de comparecer à audiência designada, remetam-se os autos ao CEJUSC para redesignação do ato, e, posterior, prosseguimento do feito nos moldes desta decisão.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Tudo cumprido, retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Cumpra-se.
Intime(m)-se. -
24/06/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:44
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 9
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24/06/2025 18:44
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 9
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24/06/2025 18:44
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003204-32.2025.8.24.0103 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Araquari na data de 25/05/2025. -
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VOLNI CAPISTRANO DA CUNHA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/05/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR • Arquivo
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR • Arquivo
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