TJSC - 0001809-39.2018.8.24.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0001809-39.2018.8.24.0167/SC APELANTE: RAFAEL PIOVEZAN (ACUSADO)ADVOGADO(A): RAFAEL MENIN GOMES (OAB SC054982) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 47, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 39, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
02/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 16:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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01/09/2025 16:47
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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29/08/2025 18:18
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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29/08/2025 17:12
Juntada de Petição
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15/08/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/07/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0001809-39.2018.8.24.0167/SC APELANTE: RAFAEL PIOVEZAN (ACUSADO)ADVOGADO(A): RAFAEL MENIN GOMES (OAB SC054982) DESPACHO/DECISÃO Rafael Piovezan interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 32, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 24, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega violação aos arts. 156 e 386, II e VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência probatória apta à mantença da condenação.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, aponta contrariedade aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/06, sobretudo porque a quantidade de droga apreendida justificaria a desclassificação da conduta imputada para a figura de porte de drogas para uso próprio. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, indica mácula ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com a finalidade de reconhecimento da patamar máximo da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto a todas as controvérsias mencionadas, o Tribunal catarinense, a partir da apreciação do conjunto fático-probatório formulado na presente demanda: a) rechaçou o pleito absolutório a respeito do ao tráfico de drogas e a pretensa desclassificação de tal crime para a figura descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/06, pontuando os elementos configuradores do tipo penal imputado; b) reconheceu a dedicação do réu a atividades ilícitas, motivo por que afastou a concessão da minorante de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Desse modo, a análise das pretensões recursais que objetivam modificar o entendimento perfilhado no aresto combatido demandaria a verificação das circunstâncias fático-probatórias constantes nos autos, o que é vedado na via recursal eleita, segundo dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial (evento 32, RECESPEC1).
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
16/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 17:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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15/07/2025 17:58
Recurso Especial não admitido
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11/07/2025 15:54
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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11/07/2025 10:25
Juntada de Petição
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30/06/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 17:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001809-39.2018.8.24.0167/SC (originário: processo nº 00018093920188240167/SC)RELATOR: LEANDRO PASSIG MENDESAPELANTE: RAFAEL PIOVEZAN (ACUSADO)ADVOGADO(A): RAFAEL MENIN GOMES (OAB SC054982)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 23/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 23 - 20/05/2025 - Conhecido o recurso e provido -
23/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 11:34
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0301 -> DRI
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23/05/2025 10:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 12:16
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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05/05/2025 14:38
Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GCRI0304 -> GCRI0301
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05/05/2025 14:38
Despacho
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05/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 09:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 0001809-39.2018.8.24.0167/SC (Pauta - Revisor: 85) RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES REVISOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELANTE: RAFAEL PIOVEZAN (ACUSADO) ADVOGADO(A): RAFAEL MENIN GOMES (OAB SC054982) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Presidente -
03/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0301 -> GCRI0304
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02/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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02/05/2025 18:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 85
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14/04/2025 15:21
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0301
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14/04/2025 06:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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10/04/2025 09:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0301 -> CAMCRI3
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10/04/2025 09:59
Vista ao MP
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09/04/2025 18:04
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCRI0401 para GCRI0301)
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09/04/2025 18:00
Remetidos os Autos para redistribuir - GCRI0401 -> DCDP
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09/04/2025 18:00
Determina redistribuição por incompetência
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09/04/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0401
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09/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:12
Remessa Interna para Revisão - GCRI0401 -> DCDP
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08/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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07/04/2025 20:38
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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