TJSC - 5000259-32.2023.8.24.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MVH010
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23/07/2025 14:35
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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30/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000259-32.2023.8.24.0042/SC APELANTE: ANA CELESTE RODRIGUES DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Ana Celeste Rodrigues de Moura ajuizou ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais em face de Banco Bradesco Financiamento S/A e Banco Pan S/A, sob n. 5000259-32.2023.8.24.0042, perante o juízo da 1ª Vara da Comarca de Maravilha.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Solon Bittencourt Depaoli (evento 199, SENT1): Trata-se de "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais" proposta por ANA CELESTE RODRIGUES DE MOURA contra BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos.
Destacou a parte autora que (a) faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (b) aufere benefício de "aposentadoria por idade" (n. 117.54161.29-9); (c) constatou a vinculação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, cuja efetivação foi promovida pelo banco réu; (d) "ante a ausência de informações e conhecimento do contrato, não é possível saber se a situação impingida à parte autora se trata de fraude por empréstimo ou refinanciamento não solicitado (ausência de manifestação de vontade da parte autora) ou de falha da Instituição Financeira na prestação de informações (culminando em vício de vontade da parte autora) no momento da contratação do consignado; pois, a parte autora não reconhece o contrato indicado"; (e) o pagamento do mútuo ocorre por meio de descontos mensais na renda previdenciária, o que causa grande prejuízo; (f) ao caso concreto aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor; (g) é caso de dano moral.
Em arremate, requereu (i) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) declaração de nulidade do contrato bancário, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes; (iv) a devolução em dobro dos valores descontados; (v) reparação por danos morais; (vi) condenação do requerido aos ônus de sucumbência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 7.935,78 (sete mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos).
Juntou procuração e outros documentos.
Determinada a emenda da inicial (ev. 4).
Manifestação da parte autora no ev. 8.
Ao ev. 21, o requerido Banco Pan S.A. arguiu: (a) a ilegitimidade passiva pra figurar no polo passivo do feito; (b) ausência de extrato da conta bancária da parte autora; (c) o contrato discutido nos autos observa todos os requisitos legais de validade; (d) a parte autora de beneficiou da quantia contratada relativo ao consignado; (c) não há defeito ou má prestação do serviço.
Os pedidos iniciais devem ser julgados totalmente improcedentes. Réplica no ev. 27.
Determinou-se a intimação do requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para promover a juntada de documentos.
Saneado o feito, as preliminares restaram afastadas e determinada a produção de prova pericial (ev. 60), cujo laudo pericial sobreveio ao ev. 79.
O requerido Banco Bradesco Financiamentos S.A. renunciou à realização da prova pericial (ev. 85).
Laudo suplementar acostado ao ev. 127. É o que cabia relatar. DECIDO. Na parte dispositiva da decisão constou: Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por ANA CELESTE RODRIGUES DE MOUTA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. para a finalidade de: (a) declarar inexistentes as obrigações decorrentes do seguinte contrato: 345057067-0 (ev. 1, extrato 7). (b) condenar a instituição financeira requerida (BANCO BRADECO S.A.) a restituir os valores descontados do benefício da parte autora, na forma da fundamentação, montante devidamente corrigidos pelo INPC desde cada desconto até a data da citação eletrônica, ocasião em que incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até o marco de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 passará a incidir a taxa referencial SELIC, tão somente (CC, art. 406, § 1.º).
Em razão do desfazimento do contrato, nos termos da fundamentação, deverá a parte autora restituir à instituição financeira os valores que lhe foram creditados.
Destaco que tais verbas deverão ser atualizadas pelo INPC a contar da data dos respectivos depósitos e, após o trânsito em julgado, com incidência de taxa SELIC tão somente, facultada a compensação nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes aos pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 15% quinze por cento) sobre o valor da condenação, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se que a parte autora litiga sob os benefícios da gratuidade de justiça (ev. 21).
Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, recolhidas ou lançadas as custas processuais, arquive-se em definitivo.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (evento 210, APELAÇÃO1), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois "o magistrado julgou antecipadamente a lide para dar total improcedência aos pedidos autorais, com base exclusiva em sua convicção pessoal sobre a autenticidade dos documentos, sem qualquer prova técnica".
No mérito, argumentou que o Banco Bradesco não apresentou o contrato nº 345057067-0, o que deveria ensejar a presunção de inexistência da relação jurídica.
Requereu, portanto, a exclusão da compensação dos valores recebidos, a fixação dos juros desde o evento danoso (conforme Súmula 54 do STJ) e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. Quanto aos contratos nº 337621236-5 e nº 345236337-1, firmados com o Banco Pan, sustentou que houve falsificação de assinatura e que o juiz julgou improcedente o pedido sem a realização de perícia grafotécnica, o que configura cerceamento de defesa.
Pleiteou a nulidade dos contratos, a condenação por danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados e a aplicação da Teoria da Causa Madura, uma vez que o banco não requereu a produção de prova pericial. Em relação aos contratos nº 314499842-8, nº 305797283-2 e nº 310142251-1, impugnou a validade da perícia grafotécnica realizada, alegando que a perita se baseou em imagens de baixa qualidade e em trechos da réplica da própria autora, sem realizar análise técnica independente. Discorreu acerca dos dispositivos aplicáveis à espécie e requereu, ao final, o provimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões (evento 217, CONTRAZAP1 e evento 218, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte e, após redistribuição (evento 7, DESPADEC1), vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Saliento ser plenamente possível o julgamento dos presentes recursos por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização, por meio da qual a autora impugnou a existência dos sete contratos abaixo: 1. n. 337621236-5 (contrato digital); 2. n. 314499842-8; 3. n. 345057067-0; 4. n. 345236337-1 (contrato digital); 5. n. 305797283-2; 6. n. 310142251-1; 7. n. 807678141.
A sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para reconhecer a inexistência, apenas, do contrato sob n. 345057067-0, pois não foi apresentada a cópia pelo banco.
Os demais contratos foram considerados válidos, tendo em vista que, quanto aos contratos físicos, a perícia constatou a veracidade das assinaturas, e, quanto aos contratos digitais, a assinatura eletrônica revelou-se válida.
Em linhas gerais, nas razões de Apelação a parte autora argumentou, em síntese: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa quanto aos contratos digitais, pois não foram submetidos à perícia; (ii) nulidade da perícia que atestou a veracidade das assinaturas constantes dos contratos físicos; (iii) abusividade da contratação de maneira eletrônica e por telefone; (iv) devolução em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário; (v) impossibilidade de compensação; (vi) ocorrência de dano moral indenizável; (vii) adequação do termo inicial dos juros de mora; e, (viii) houve sucumbência mínima da autora.
De pronto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
Sobre o cerceamento de defesa, é necessário trazer a tona os entendimentos do STJ de que “há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas” (AgInt no REsp n. 2.004.764/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022) e de que “não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos” (REsp n. 1.752.569/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). Igualmente, afasto as teses relativas à prova pericial em decorrência de supostas imprecisões.
Sobre a prova pericial, dispõe o art. 473 do Códido de Processo Civil: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapa Da simples análise do laudo pericial (evento 79, LAUDO1) e de sua complementação (evento 127, DOC1), é possível observar que a profissional de confiança do juízo cumpriu as exigências legais de sua designação, tendo em vista que expôs o objeto da perícia, efetuou a análise técnica da problemática, indicou o método utilizado e apresentou resposta conclusiva para todos os quesitos formulados pelas partes. Logo, o exame pericial realizado em juízo, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por profissional imparcial, foi completo e conclusivo, inexistindo inconsistências na prova.
Quanto ao mérito, imperioso ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor resta plenamente aplicável ao caso, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora, e o requerido no conceito de fornecedor.
Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular n. 297, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por consequência, responde o réu de forma objetiva pelos danos causados à consumidora, somente podendo se eximir de sua responsabilidade caso demonstre a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. É o que dispõe o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em relação aos contratos digitais (n. 337621236-5 e n. 345236337-1), a questão cinge-se, então, à verificação da existência de negócio jurídico válido entre as partes consistente em contrato de empréstimo consignado. É sabido que prevalece no ordenamento jurídico pátrio o princípio da liberdade contratual (art. 421, Código Civil), sendo requisitos para validade dos negócios jurídicos: I - capacidade das partes; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104). Sobre os contratos de fornecimento de crédito que envolvam dedução em folha de benefício previdenciário, devido a especificidades inerentes àqueles que se encontram em situação de aposentadoria, existe a Lei n. 8.213/81 que, em seu art. 115, inciso VI, autoriza os descontos e estabelece certas particularidades. A realização de contrato dessa espécie de forma não presencial é prevista pelo inciso III, do art. 3º, da IN, do INSS/PRES Nº 28/2008, que assim dispõe: Art. 3º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Pois bem.
Conforme assentado na sentença objurgada e a despeito da insurgência autoral, o negócio jurídico entabulado entre as partes encontra-se devidamente comprovado nos documentos anexados à contestação (evento 21, CONTR6 e evento 21, CONTR8). Com efeito, o contrato foi celebrado de maneira não presencial, sendo que a anuência da parte consumidora se deu por meio eletrônico, através de biometria facial, geolocalização e apresentação de documento pessoal (evento 21, CONTR6 e evento 21, CONTR8). Salienta-se que os documentos contam com a assinatura eletrônica, devidamente autenticada, com a identificação do dispositivo e geolocalização de que partiram os comandos eletrônicos. Outrossim, foi exibida no feito reprodução fotográfica do documento pessoal da autora (evento 21, CONTR6, p. 2), bem assim as fotografias encaminhadas para realização da transação.
Além disso, o réu Banco Pan S.A. exibiu o recibo de transferência, demonstrando o crédito de R$ 650,04 (evento 21, DOC14) e de R$ 2.768,89 (evento 21, DOC16), disponibilizados na conta da parte autora em 23-7-2020 e 12-4-2021, respectivamente.
No ponto, a orientação da jurisprudência deste Tribunal é no sentido da licitude da contratação de empréstimo por meio digital, mediante a apresentação de documentos e fotografia na modalidade "selfie", não incorrendo a instituição financeira em falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, extrai-se precedente desta relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA ACOSTADOS AOS AUTOS APTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELO AUTOR E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE. ASSINATURA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, COM INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO, IP E DEMAIS INFORMAÇÕES DO CONSUMIDOR.
LICITUDE DOS DESCONTOS EVIDENCIADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA PENALIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
EXEGESE DO ART. 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DEMONSTRADA NA HIPÓTESE.
CONDUTA TEMERÁRIA.
AUTOR QUE NÃO AGIU EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5017751-83.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023, grifei).
Vale frisar que a oferta do crédito por meio de ligação telefônica, por si só, não representa qualquer nulidade. Assim, devidamente comprovada a relação contratual havida entre as partes, pelos documentos amealhados ao feito, não há que se falar em negativa de relação jurídica. É dizer, as circunstâncias se deram por ato voluntário da parte autora e eventuais danos remetem a sua culpa exclusiva, já que a negociação se iniciou por sua própria iniciativa.
Logo, afasta-se a responsabilidade da ré, vez que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços quanto a estes contratos.
No que se refere ao cabimento da repetição do indébito em dobro, por força do dispositivo legal disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, ela é a medida cabível, mesmo sem a configuração de má-fé ou dolo, sendo que a única hipótese de exceção para esta regra é a de engano justificável, o que não é o caso dos autos, visto que a cobrança, além de intencional, e defendida como regular e legítima pelo banco réu. Contudo, conforme a tese final fixada pelo STJ (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21-10-2020, DJe 30-03-2021), se não configurada má-fé, a restituição em dobro só é devida se realizada após a data da publicação da referida decisão, de 30-03-2021.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...)TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...)(EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21-10-2020, DJe 30-03-2021).
De acordo com o julgado, as parcelas cobradas e pagas antes de 30-3-2021 (publicação do julgado), a repetição deve se dar de forma simples, exceto se comprovada a má-fé na cobrança.
Já as prestações que foram adimplidas após a referida data, a repetição passa a ser feita em dobro nos casos de conduta contrária à boa-fé objetiva, independente do elemento volitivo daquele que cobrou.
No caso concreto, conforme bem delimitado pelo magistrado de origem, as prestações descontadas até 31-3-2021 devem ser restituídas de forma simples e as prestações descontadas após esta data, de forma dobrada, haja vista desnecessária a comprovação do elemento volitivo.
Quanto à compensação, diante da anulação da contratação do consignado, a parte consumidora não faz jus à quantia recebida, e a sua retenção representaria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento pátrio (arts, 884 e 885, CC).
Logo, porque adequada a sentença, deve ser desprovido o recurso, neste ponto.
Ainda, é defendido pela parte autora que os descontos realizados no seu benefício previdenciário lhe causaram abalo anímico indenizável.
O dano moral consiste em "lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família).
Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III)" (Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, Saraiva, 2014, 28ª ed., v. 7, p. 112).
A jurisprudência consolidada desta Corte é a de que, em casos como o em apreço, que tratam de descontos no benefício previdenciário da parte autora, e em que o contrato vem a ser declarado nulo, o desconto em si não gera dano moral presumido.
Neste sentido, a tese firmada pelo IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000 diz que: A invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023). Igualmente, segundo a tese firmada pelo IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
Por outro lado, há o entendimento, também da jurisprudência deste Tribunal de justiça, de que se tal desconto, por sua vez, resultar em comprometimento de pelo menos 10% do benefício previdenciário do consumidor, resta configurado dano moral indenizável.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL.
COMPROMETIMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne do recurso está em dizer se é devida a indenização por dano moral pelo comprometimento de benefício previdenciário do consumidor em face de prestações de contrato declarado nulo pela sentença recorrida. 2.
O desconto de, pelo menos, 10% (dez por cento) do benefício previdenciário do consumidor caracteriza o dano moral.
Jurisprudência do TJSC. 3.
A base dos honorários é alterada para o valor da condenação, por imposição da gradação legal do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação n. 5000116-94.2022.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-09-2024, grifei).
Ainda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme tese fixada no IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25), não se presume o dano moral em casos de empréstimo consignado declarado inexistente, devendo ser comprovada afetação concreta da dignidade da pessoa. 4.
No caso, os descontos indevidos comprometeram mais de 10% da renda mensal do autor, configurando dano moral indenizável, conforme jurisprudência desta Corte. 5.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 [...] (TJSC, Apelação n. 5020879-48.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-09-2024, grifei).
No caso dos autos, contudo, não verifico que configurada situação geradora de danos morais indenizáveis.
Isso porque, em conformidade com o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, os descontos das parcelas mensais de R$ 19,00, R$ 17,10, R$ 19,25, R$ 66,54, R$ 19,00, R$ 27,90 e R$ 45,09, para cada um dos sete contratos, as quais devem ser analisadas individualmente, consubstanciam apenas 1,46%, 1,31%, 1,48%, 5,11%, 1,46%, 2,14% e 3,46% de seus rendimentos mensais (R$ 1.302,00 - evento 1, EXTR7).
Assim, a sentença deve ser mantida.
Em relação ao contrato n. 345057067-0, o qual foi declarado inexistente, o magistrado determinou a devolução das quantias descontadas indevidamente da seguinte forma: b) condenar a instituição financeira requerida (BANCO BRADECO S.A.) a restituir os valores descontados do benefício da parte autora, na forma da fundamentação, montante devidamente corrigidos pelo INPC desde cada desconto até a data da citação eletrônica, ocasião em que incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até o marco de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 passará a incidir a taxa referencial SELIC, tão somente (CC, art. 406, § 1.º).
Neste ponto, de fato, deve-se adequar o termo inicial dos juros de mora para que incidam desde cada desconto, nos termos da súmula n. 43 do STJ, “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo” e, também, nos termos da súmula n. 54 do mesmo tribunal, "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Ressalto que tal alteração da sentença não repercute na redistribuição dos ônus sucumbenciais, porquanto foi ínfima.
Ainda, afasto a pretensão da Apelante de condenação da parte contrária ao pagamento da integralidade das custas e honorários por suposta ocorrência de sucumbência mínima, prevista no parágrafo único do art. 86, CPC.
Considerando que a parte autora formulou 3 (três) pedidos iniciais (declarar a inexistência das relações contratuais, condenar o réu a devolver em dobro os valores cobrados e condenar o réu ao pagamento de danos morais) e restou vencedora somente quanto ao primeiro, cuja procedência já engloba o segundo pedido por força do restabelecimento do status quo ante, há que se considerar que houve sucumbência significativa a autorizar a distribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional, no modo delimitado em sentença (50% cada parte).
Para as hipóteses de sucumbência recíproca, a Corte Superior já decidiu que "Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 03/05/2022 - Info 739).
Por fim, porque provido em parte o recurso da Autora, deixo de fixar honorários advocatícios recursais em favor do patrono do banco, nos termos do artigo 85, § 11, da Lei Adjetiva, uma vez que não configurados, em sua totalidade, os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para tanto, a saber: "[...] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso [...]" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09/08/2017). É o quanto basta.
Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do recurso da Autora e dou-lhe parcial provimento apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora, nos termos da fundamentação. -
27/06/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> DRI
-
26/06/2025 16:36
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
11/06/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
-
11/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:59
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
-
06/06/2025 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0304 para GCIV0202)
-
06/06/2025 19:04
Alterado o assunto processual
-
06/06/2025 17:54
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM3 -> DCDP
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06/06/2025 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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06/06/2025 15:40
Determina redistribuição por incompetência
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000259-32.2023.8.24.0042 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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23/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:52
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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22/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA CELESTE RODRIGUES DE MOURA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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