TJSC - 5014723-21.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSFP0
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11/07/2025 15:16
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52
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28/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5014723-21.2023.8.24.0023/SC APELADO: OMILTO ROQUE MORO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: PATRICIA ELISABETH ILG (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: OLMIRO DAL AGNOL (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: OLGA MARIA SPAGNOLI CASASSOLA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: ODETE POLZIN KOPELKE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: NORMA MARIA FERREIRA BECKHAUSER (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: NOELI TEREZINHA BORSATTI DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: NIRMA ELIAS MACHADO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: MARLISE HUF FIORESE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: PATRICIA MELO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: MARLENE MENDO ARIENTI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: OLIVO CERON (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: OLEGARIO ANTONIO SCHMITT (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: NORMA MARIA LYRA MAESTRI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: NOILI TERESINHA RODRIGUES KIST (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: NOELI SALETE LOPES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: NILZA ROSA DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: NILVA APARECIDA DAROL ALBERTON (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: MARLISE GARDELIN BATISTA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: MARLI WOLFF COSTA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra sentença que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido por MARLENE MENDO ARIENTI, MARLI WOLFF COSTA, MARLISE GARDELIN BATISTA, NILVA APARECIDA DAROL ALBERTON, NILZA ROSA DA SILVA, NOELI SALETE LOPES, NOILI TERESINHA RODRIGUES KIST, NORMA MARIA LYRA MAESTRI, OLEGARIO ANTONIO SCHMITT, OLIVO CERON, OMILTO ROQUE MORO, PATRICIA MELO, MARLISE HUF FIORESE, NIRMA ELIAS MACHADO, NOELI TEREZINHA BORSATTI DA SILVA, NORMA MARIA FERREIRA BECKHAUSER, ODETE POLZIN KOPELKE, OLGA MARIA SPAGNOLI CASASSOLA, OLMIRO DAL AGNOL e PATRICIA ELISABETH ILG, julgou extinto o processo pela satisfação do débito e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios.
Pugnou pelo provimento do recurso para afastar o pagamento de honorários advocatícios em razão do entendimento firmado no IRDR 4 do TJSC.
Com as contrarrazões, os autos vieram conclusos.
Embora remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, desnecessária mostra-se sua atuação no feito, haja vista que a hipótese dos autos está dentre as enumeradas no Ato n. 103/2004/PGJ que dispõe sobre os parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e artigo 127 da Constituição Federal e artigo 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.
A questão em debate reside na possibilidade de se estabelecer honorários advocatícios no âmbito do cumprimento individual de uma sentença coletiva, a qual foi extinta em razão do pagamento do crédito executado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
Razão não assiste ao apelante.
Isso porque não é o caso de se aplicar o IRDR n. 4 ("Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa"), vinculado com o decidido no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça ("Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV"), cuja aplicação da tese foi modulada para que incida apenas nos cumprimentos de sentença iniciados em momento posterior à publicação do acórdão respectivo - 01/07/2024.
A decisão recorrida acertadamente aplicou o entendimento consolidado por meio da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
E, por meio da tese firmada no Tema 973, a Corte Superior assim decidiu: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Logo, diferentemente do IRDR n. 4, que trata do pagamento de honorários advocatícios na execução de sentença individual, o presente caso diz respeito ao cumprimento individual de sentença coletiva.
E, em assim sendo, tem-se que "[...] a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo serem devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais oriundos de ações coletivas, independentemente do valor do crédito e o rito para o seu pagamento (requisição de pequeno valor ou precatório)" (TJSC, Apelação n. 5101027-91.2021.8.24.0023, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 15/10/2024, grifou-se) Aliás, na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o acórdão que fixou a tese do Tema 1190/STJ (STJ, EDcl no REsp n. 2.029.636/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024), consignou a Relatora: O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB defendeu que a decisão é omissa, visto que não analisou o impacto da tese em hipóteses específicas.
Sustentou que há omissão relativamente a um possível conflito da tese com o enunciado da Súmula 345/STJ, o Tema Repetitivo 973/STJ e a Súmula 519/STJ.
Não há omissão, visto que essas hipóteses estão fora do escopo do julgamento embargado.
Por ocasião da afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, a controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV." A Súmula 345 e o Tema 973 dizem respeito aos honorários advocatícios em execução individual de título coletivo.
A Súmula 345/STJ afirma: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Por sua vez, o Tema Repetitivo 973/STJ dispõe: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio” A Súmula 519 diz respeito aos honorários advocatícios na impugnação aocumprimento de sentença.
Dispõe o enunciado: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Nenhuma dessas hipóteses era objeto da controvérsia dirimida pelo acórdão embargado.
O novel entendimento precisará ser compatibilizado à jurisprudência anterior.
O direito a ser aplicado aos pontos de contato entre os mencionados enunciados e a nova tese será definido em tempo e modo adequados.
Pode-se cogitar dar à execução individual de sentença coletiva a mesma solução, seja a obrigação satisfeita mediante precatório ou requisição de pequeno valor.
Também pode ser o caso de criar uma distinção, afastando a aplicação da Súmula 519 do STJ quando houver rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença quanto à obrigação de pequeno valor.
Mas não cabe, neste momento, afirmar, em caráter vinculante, qual será a solução dessas controvérsias.
Não há omissão a ser sanada mediante embargos de declaração, visto que essas questões não estavam no escopo da controvérsia afetada ao julgamento dos recursos repetitivos (grifou-se).
Portanto, independentemente de envolver requisição de pequeno valor ou expedição de precatório, não se aplica o IRDR n. 4, vinculado ao Tema n° 1.190/STJ nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, pois, como visto, referido precedente qualificado, em princípio, não abrange o entendimento firmado por meio da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ.
Nesse contexto, como demonstrado, a análise do cabimento dos honorários deve ser feita à luz da Súmula n. 345/STJ e do Tema 973/STJ.
A propósito, como bem pontuado pelo Excelentíssimo Desembargador Helio do Valle Pereira no julgamento da Apelação n. 5040454-19.2023.8.24.0023, julgada em 31-01-2025: Não há incompatibilidade entre os enunciados (Temas 4 e 1.190 de um lado; Súmula 345 e Tema 973 do outro).
A execução derivada de, por assim dizer, sentença individual é uma simples nova fase processual, uma derivação da fase de conhecimento.
Nós e o Superior Tribunal de Justiça restringimos o cabimento dos honorários advocatícios porque a Administração está premida ao pedido da parte e dispõe de prazo para o cumprimento do título executivo.
Então, meramente atendido a esse procedimento, não há resistência, não há causalidade, não há nenhuma sorte de má conduta imputável à Administração.
O cumprimento individual de sentença coletiva tem outra natureza.
Formou-se uma condenação apenas genérica.
Há necessidade da instauração de uma relação jurídica que é independente.
O agora exequente não era antes autor.
Ele deverá constituir advogado e provocar em termos originais a jurisdição da parte de alguém que apenas se beneficia da coisa julgada coletiva.
Por isso que para esse trabalho, repito o termo, independente é justo que se debitem honorários advocatícios em desfavor da Administração.
O credor que se habilita é um terceiro em face do processo antecedente e lhe cabe demonstrar que sua situação individual é coincidente com os termos da sentença precedente. É disso que tratam a Súmula 345 e o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, não fosse assim, não haveria sentido em ambos, que seriam meramente subsumíveis no Tema 1.190.
E esse é o entendimento atualmente adotado por todas as Câmaras de Direito Público desta Corte.
A exemplo, colacionam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 E DOS TEMAS 973 E 1.076, TODOS DO STJ.
DECISÃO CORRETA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 5091262-62.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2025).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A presente ação visa o pagamento de valores devidos, conforme decisão transitada em julgado, proferida nos autos da ação coletiva, que reconheceu, em favor dos membros do Magistério Público Estadual, o recebimento do auxílio-alimentação, durante o período de afastamento para gozo de férias.
A sentença extinguiu o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) analisar se a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) verificar a incidência do Tema 4 do IRDR do TJSC, bem como da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no julgamento do Tema 973, ao presente caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. "Nas execuções individuais de sentença coletiva, a Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo que não tenha havido embargos.
Isso se deve ao fato de que a execução individual, embora derivada de uma sentença coletiva, possui natureza autônoma e demanda a atuação do advogado para a liquidação e individualização do crédito" (Didier Júnior, Fredie e Carneiro da Cunha, Leonardo, Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª edição.
Salvador: JusPODIVM, 2016.) 4. "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio'". (STJ, AgInt no REsp n. 2.039.127/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 - destaquei). 5.
Tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, não se aplica a tese jurídica firmada no IRDR de Tema 4 do TJSC, porquanto, segundo o posicionamento atual desta Corte de Justiça, tal precedente somente incide nos casos de execução em ação individual, o que não corresponde ao caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 5099828-97.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUBMETIDO A RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA N. 4 DO IRDR QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5090876-32.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2025).
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 4 DESTE TRIBUNAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça). "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça). "O Superior Tribunal de Justiça consagrou a ideia de que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, 'ainda que ajuizado em litisconsórcio', constitui a de abertura de nova relação jurídica em que será necessária a realização de juízo de valor acerca da existência e da liquidez do direito assegurado no título executivo coletivo que se afirma possuir individualmente, de modo que, por tal situação, (...) não se aplica a regra contida no Tema 4/IRDR/TJSC de que só haveria condenação em honorários advocatícios caso a Fazenda Pública efetuasse o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) após o prazo legal de dois meses da intimação para cumprimento da obrigação. (...) Sendo assim, por força do enunciado da Súmula 345 e da tese jurídica do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, deve a sentença ser reformada para que o Estado de Santa Catarina seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios no procedimento de execução individual de sentença coletiva" (Apelação cível n. 5063858-36.2022.8.24.0023, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023). "Considerando que a regra é a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença, mesmo que não impugnados (§ 1º do art. 85), sobretudo por se tratar de cumprimento individual de sentença originário de ação coletiva, há a incidência de honorários, nos exatos termos da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ. (...) Diante do distinguishing acima delineado é que se retira a condição de suspensão do presente feito ao REsp n. 1808454/SC e, ao julgar o mérito do recurso, decide-se por manter o arbitramento de honorários de sucumbência em desfavor do ente municipal, consoante dicção do Tema 973/STJ e Súmula 345/STJ" (Agravo de Instrumento n. 5068325-30.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 7-5-2024). (TJSC, Apelação n. 5094474-91.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-01-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO CRÉDITO VIA RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 345 E DO TEMA N. 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC.
SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS. 1. O debate acerca do cabimento de honorários de sucumbência no cumprimento individual de sentenças coletivas já foi objeto de enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça em duas oportunidades, tanto no enunciado da Súmula n. 345, quanto do Tema n. 973. 2. O posicionamento da Corte da Cidadania baseia-se na compreensão de que "o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, 'ainda que ajuizado em litisconsórcio', constitui abertura de nova relação jurídica em que é necessária a realização de juízo de valor acerca da existência e da liquidez do direito assegurado no título executivo coletivo que se afirma possuir individualmente" (TJSC, Apelação n. 5063138-69.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10/10/2023). 3.
Assim, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, não se aplica a tese jurídica firmada no IRDR de Tema n. 4, eis que, segundo o posicionamento atual desta Corte de Justiça sobre o tema, tal precedente somente incide nos casos de cumprimentos de sentença individual. 4.
Sentença reformada, com o arbitramento de honorários em favor da parte exequente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002120-13.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2024).
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DÉBITO QUITADO POR MEIO DE RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 345 DA SÚMULA DO STJ E DO TEMA N. 973.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS APTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040708-27.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024).
No mesmo sentido, por julgamento monocrático, colacionam-se: Apelação n. 5074861-22.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-01-2025 e Apelação n. 5113597-41.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-01-2025. Assim, como dito, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, não se aplica a tese jurídica firmada no IRDR de Tema n. 4, uma vez que, de acordo com o atual posicionamento deste Tribunal sobre o tema, referido precedente incide apenas nas hipóteses de cumprimento de sentença individual.
Desse modo, em razão do mencionado distinguishing é que nem mesmo se poderia determinar o sobrestamento do feito em virtude do Tema 1.190 do STJ, aliado ao fato de que o paradigma já foi julgado e a suspensão abrangia apenas "os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem sobre a questão delimitada e tramitem na segunda instância e/ou no STJ".
Logo, com supedâneo nos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, privilegiando a coerência, a integridade e a estabilidade da jurisprudência, outra não pode ser a conclusão senão a adoção do entendimento pacificado nesta Corte e, sobretudo, em observância ao sistema de precedentes qualificados dos tribunais superiores.
Dessa feita, forçoso concluir pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença objurgada.
Outrossim, refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Registre-se, por fim, que embora seja um direito, fica a parte recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Dessarte, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se da Apelação Cível interposta e nega-se provimento a ela.
Em razão do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoram-se em 1% (hum por cento), os honorários advocatícios já fixados na origem, cumulativamente.
Intimem-se. -
27/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 35, 37, 38, 40, 33, 41, 36, 39, 51, 49, 47, 45, 43, 52, 50, 48, 46, 44 e 42
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27/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/05/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 18:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
-
26/05/2025 18:29
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
26/05/2025 13:32
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB1 -> GPUB0101
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26/05/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/05/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5014723-21.2023.8.24.0023 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
23/05/2025 10:59
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB1
-
23/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:32
Remessa Interna para Revisão - GPUB0101 -> DCDP
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22/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI WOLFF COSTA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NOELI SALETE LOPES. Justiça gratuita: Indeferida.
-
22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLIVO CERON. Justiça gratuita: Indeferida.
-
22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE MENDO ARIENTI. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLISE GARDELIN BATISTA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLISE HUF FIORESE. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILVA APARECIDA DAROL ALBERTON. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILZA ROSA DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NIRMA ELIAS MACHADO. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NOELI TEREZINHA BORSATTI DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NOILI TERESINHA RODRIGUES KIST. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NORMA MARIA FERREIRA BECKHAUSER. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NORMA MARIA LYRA MAESTRI. Justiça gratuita: Indeferida.
-
22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ODETE POLZIN KOPELKE. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLEGARIO ANTONIO SCHMITT. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLGA MARIA SPAGNOLI CASASSOLA. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLMIRO DAL AGNOL. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OMILTO ROQUE MORO. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA ELISABETH ILG. Justiça gratuita: Indeferida.
-
22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA MELO. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
22/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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