TJSC - 5092584-20.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSFP0
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12/08/2025 11:40
Transitado em Julgado
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12/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI
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20/06/2025 17:12
Determinada a devolução dos autos à origem - Complementar ao evento nº 17
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20/06/2025 17:12
Terminativa - Não conhecido o recurso
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05/06/2025 15:52
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB5 -> GPUB0502
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05/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5092584-20.2022.8.24.0023/SC APELANTE: ORIGINALDO VITTI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação apresentada por ORIGINALDO VITTI contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito pela perda do interesse processual.
Pede a gratuidade de justiça para que seja dispensado do pagamento do preparo recursal, apontando que a negativa "não encontra respaldo nos documentos apresentados".
Embora tenha apresentado fichas financeiras referentes ao ano de 2017, não trouxe documentação relativa ao valor da sua remuneração atual, de sorte que não é possível aferir se há ou não hipossuficiência financeira.
Enfim, o contexto não fornece segurança quanto à falta de capacidade patrimonial do recorrente para suportar os custos do processo.
Ocorre que o julgador, "antes de indeferir o pedido, [deve] determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, do CPC).
Dessa forma, concedo ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias úteis para trazer aos autos cópia do último contracheque, bem como dos demais documentos que comprovem a inexistência de bens, valores e rendimentos relativos ao seu patrimônio, a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo, sob pena de indeferimento do benefício. -
27/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> CAMPUB5
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27/05/2025 12:50
Despacho
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5092584-20.2022.8.24.0023 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 13:52
Redistribuído por sorteio - (GPUB0204 para GPUB0502)
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23/05/2025 13:44
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0204 -> DCDP
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23/05/2025 13:44
Despacho
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23/05/2025 09:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0204
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23/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:40
Remessa Interna para Revisão - GPUB0204 -> DCDP
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22/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ORIGINALDO VITTI. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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22/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/05/2025 12:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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