TJSC - 5000516-48.2024.8.24.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Lourenco do Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 13:55
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 14:10
Recebimento - TRF - 50047596920254049999
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20/06/2025 16:10
Ato ordinatório - Processo distribuído no TRF - 50047596920254049999
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20/06/2025 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF4
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20/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 597,61
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20/06/2025 07:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/06/2025 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 16:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Mirela Lissa Yasutomi em 17/06/2025 16:51:07
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16/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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13/06/2025 06:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/06/2025 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 45 Justiça gratuita: Deferida
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10/06/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/05/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000516-48.2024.8.24.0066/SCAUTOR: MARLI GRESKI GONCALVESADVOGADO(A): CLARICE BARBOSA CHALITO (OAB PR062607)SENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício de auxílio doença por incapacidade temporária previdenciária, a contar da data de entrada do requerimento administrativo do NB 646.538.085-8 / DER 10/11/2023, devido enquanto perman A cessação do benefício está condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica - reavaliação - a cargo do INSS. ANTECIPO os efeitos da tutela e, via de consequência, determino ao Instituto Nacional do Seguro Social que conceda imediatamente o benefício em favor da autora, independen temente do trânsito em julgado, no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa diária. Alerto que eventuais valores percebidos pela parte autora na seara administrativa no período correspondente deverão ser descontados do cálculo do montante devido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sobre o montante deverá incidir juros moratórios desde a citação com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.497/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária pelo INPC (art. 29-B da Lei 8.213), desde o vencimento de cada parcela, observado a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ) e com dedução/desconto de valores eventualmente já recebidos a título de benefícios inacumuláveis (art. 124 da Lei 8213).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC n.º 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, observada a prescrição quinquenal.
Requisite-se a verba honorária pericial em favor do Perito nomeado no evento 20.
O INSS é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 7º, I, da Lei Complementar Estadual n. 17.654/18.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Enunciado restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (Tema 1105/STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, sem prejuízo da implantação do benefício no prazo de 45 contados da intimação da sentença (art. 1.012, § 1º, do CPC), intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias (a) apresentar memória atualizada e discriminada de cálculo, se for o caso; (b) prestadas as informações, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar expressamente que a ausência de manifestação desta importará em concordância tácita com o demonstrativo de cálculo apresentado pala autarquia; (c) havendo concordância expressa ou tácita da parte autora com os cálculos apresentados, ao cartório para requisição do pagamento via RPV ou precatório, (d) tudo cumprido, arquivem-se os autos. -
16/05/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 08:34
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 34
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/09/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/09/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 00:54
Juntada de Petição
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01/07/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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14/06/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 19:07
Determinada a intimação
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14/06/2024 17:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MATHEUS HENRIQUE MOREZ - EXCLUÍDA
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30/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 550,00
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17/04/2024 09:21
Juntada de Petição
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16/04/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/03/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI GRESKI GONCALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2024 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 01:17
Determinada a citação
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26/02/2024 13:29
Conclusos para despacho
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26/02/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI GRESKI GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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26/02/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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