TJSC - 5032131-06.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO03CV0
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05/09/2025 09:33
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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12/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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12/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 17:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0701 -> DRI
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11/08/2025 17:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 18:36
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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29/07/2025 08:27
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0701
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28/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 08/08/2025 12:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 08 de agosto de 2025, sexta-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5032131-06.2024.8.24.0018/SC (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE: TEREZINHA NAIR JABONSKI CORADI (AUTOR) ADVOGADO(A): YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) ADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025.
Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente -
18/07/2025 13:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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18/07/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 08/08/2025 12:00</b><br>Sequencial: 33
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5032131-06.2024.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50321310620248240018/SC)RELATOR: ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEAPELANTE: TEREZINHA NAIR JABONSKI CORADI (AUTOR)ADVOGADO(A): YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480)ADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 15/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
16/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 17:29
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5032131-06.2024.8.24.0018/SC APELANTE: TEREZINHA NAIR JABONSKI CORADI (AUTOR)ADVOGADO(A): YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480)ADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718)APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação da sentença proferida na "ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição do indébito e indenização por danos morais c/c tutela de urgência" que move Terezinha Nair Jabonski Coradi em face de Banco Agibank, na qual o Magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Adota-se o relatório da decisão recorrida (evento 22): "1. TEREZINHA NAIR JABONSKI CORADI ajuizou ação declaratória e condenatória em desfavor de BANCO AGIBANK S.A 2.
Relata descontos em benefício previdenciário em favor do réu sem que tivesse realizado a contratação de empréstimo que os autorizasse. 3.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, além da restituição dobrada dos valores desembolsados e a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 17 5.
Defendeu a regularidade de contratação, porquanto celebrado instrumento contrato pela parte requerente, que teria se beneficiado com valores mediante depósito em conta de sua titularidade. 6.
Em caso de eventual condenação, defendeu a incidência da repetição na sua modalidade simples, com a compensação dos valores disponibilizado e a improcedência do pleito de indenização por danos morais. 7.
Houve réplica (evento 20). 8. É o relatório".
Acrescenta-se que a parte dispositiva teve o seguinte teor: "35.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal para reconhecer a nulidade do contrato nº 1517607794 e condenar a parte demandada à restituição em dobro dos valores descontados, sendo que a quantia deverá ser atualizada monetariamente (pelo IPCA/IBGE), e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), ambos a contar dos respectivos desembolsos (CC, art. 398). 36.
Autorizada a compensação do valor recebido pela parte autora, que deve ser corrigido monetariamente desde a data do depósito, pelo mesmo índice de correção monetária que rege a condenação. 37.
Houve SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC, art. 86, caput), razão pela qual condeno autora e requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte requerente e 50% (cinquenta por cento) para a requerida, fixada a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor conferido à causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico auferido se revela irissisório. 38.
Com relação à autora, exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). 39.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se".
Parcialmente inconformada, a autora interpôs apelo (evento 27), aduzindo, em suma, que são presumidos os danos morais sofridos em decorrência dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, daí por que faz jus à reparação pretendida.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do apelo. De seu turno, irresignado, o réu interpôs apelo, alegando, em linhas gerais, que (evento 32): a) "além do contrato e da biometria facial do contratante, é apresentado cópia de seus documentos pessoais, os quais corroboram para demonstrar a regularidade do negócio", motivo pelo qual não há falar em irregularidade na contratação; b) consequentemente, comprovada a regularidade do contrato, não há falar em declaração de inexistência do débito ou devolução de valores, que dirá na forma dobrada, diante da ausência de prova da má-fé. Pugnou, nestes termos, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Houve contrarrazões da autora (evento 43). Os autos ascenderam a esta Corte, ocasião em que foram originariamente distribuídos à Terceira Câmara de Direito Comercial, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Jaime Machado Júnior, que, em decisão unipessoal, declinou da competência em favor de uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte (evento 7, DOC1). Redistribuídos, os autos aportaram neste gabinete. É o suficiente relatório. DECIDO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merecem conhecimento os recursos.
Passa-se, portanto, à análise dos apelos, a iniciar-se, dada a prejudicialidade, pelo da instituição financeira ré. 1.
Do recurso do Banco Agibank 1.1 Da alegada regularidade da contratação O banco alegou que o contrato emitido em nome da autora reveste-se de completa regularidade, haja vista que firmado em meio digital, mediante captura de biometria facial e apresentação de documentos, pelo que não há como afastar-se a higidez da operação. No entanto, razão não lhe assiste.
A autora é analfabeta (evento 1, DOC3) e no contrato digital juntado aos autos (evento 17, DOC2) não consta assinatura a rogo (art. 595, CC), o que, de fato, revela a sua invalidade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES.DEFENDIDA, PELA CASA BANCÁRIA, A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - INACOLHIMENTO - PESSOA ANALFABETA - IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE ASSINATURA À ROGO - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, III E 46, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NULIDADE DO PACTO - SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECLAMO DESPROVIDO NO TÓPICO [...] (TJSC, Apelação n. 5089849-09.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025) (sem grifo no original).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
PESSOA ANALFABETA.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
DIGITAL APOSTA NO CONTRATO, COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, SEM, CONTUDO, ASSINATURA DE TERCEIRA PESSOA, A ROGO DA PARTE CONTRATANTE.
INVALIDADE DO AJUSTE. DESCONTOS QUE, NESSE CENÁRIO, REVELAM-SE INEXIGÍVEIS (ART. 476 DO CC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] (TJSC, Apelação n. 5000918-57.2021.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2024) (sem grifo no original). Por fim: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TESE REFUTADA. CONSUMIDOR IDOSO E NÃO ALFABETIZADO.
INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
AVENÇAS QUE CONTAM COM A IMPRESSÃO DIGITAL DO AUTOR E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA, TODAVIA, DA ASSINATURA A ROGO.
FORMALIDADES QUE NÃO SE CONFUNDEM.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATAÇÕES INVÁLIDAS.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE [...] (TJSC, Apelação n. 0308917-45.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024) (sem grifo no original).
Logo, devem ser mantidas a declaração de inexistência de relação jurídica, e, corolário lógico, a devolução dos valores indevidamente descontados. 1.2 Do almejado afastamento da repetição em dobro Por fim, a instituição financeira alegou que o art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a comprovação de má-fé para que seja cabível o pleito de devolução dobrada, circunstância não comprovada nos autos.
O recurso, também no ponto, não merece acolhimento.
A temática foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp n. 600.663/RS, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, restando assentado o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (DJe de 30-3-2021).
Por ocasião do referido julgamento, a fim de prestigiar-se os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, a Corte Especial decidiu modular os efeitos da decisão, determinando que, a despeito do requisito subjetivo previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro dos indébitos passa a ser cabível após a publicação do aludido acórdão.
Seguindo a orientação firmada pela Corte Superior de Justiça (a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal, a teor do art. 105, III, da CF), este Tribunal, em casos similares, tem decidido ser despicienda a discussão acerca do elemento volitivo para procedência do pleito de restituição, em dobro, das cifras irregularmente exigidas, a partir de 30-3-2021 - data da publicação do aludido acórdão.
Nesse cenário, a devolução em dobro do indébito deve incidir apenas sobre as parcelas descontadas do benefício previdenciário após 30-3-2021, de modo que os valores descontados anteriormente ao aludido marco temporal devem ser restituídos na forma simples.
No caso dos autos, os descontos indevidos tiveram início na competência de 09/2024 (evento 1, DOC7 - p. 3), logo a devolução em dobro segue mantida. 2.
Do recurso da autora 2.1 Da pretendida compensação por danos morais A autora pugnou pela condenação da parte adversa à compensação pelos danos morais sofridos em decorrência de contratação fraudulenta de refinanciamento em seu nome, lançada às margens do seu benefício aposentadoria por invalidez previdenciária, com descontos mensais indevidos. No ponto, o Juiz de origem assim consignou (evento 22, DOC1): "[...] 31.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tenho que a realização de cobrança indevida, por si só, não é causa suficiente para acarretar abalo moral, uma vez que suas consequências normais se traduzem em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação. 32.
Na hipótese, não houve comprometimento da dignidade pessoal ou mesmo da sobrevivência da parte autora.
Tal conclusão é possível porque os descontos perfazem quantia ínfima".
E, adianta-se, a sentença não merece retoques. Isso porque, apesar da inegável falha na prestação do serviço, os danos morais, na hipótese em exame, não são presumidos, isto é, dependem de prova da sua efetiva ocorrência, o que não se verifica na hipótese em exame. A matéria, aliás, foi sedimentada pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos autos n. 5011469-46.2022.8.24.0000, de relatoria do Exmo.
Des. Marcos Fey Probst, julgado em 9-8-2023, em que restou firmada a seguinte tese jurídica: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". No caso dos autos, a parte ré/apelada procedeu à inclusão indevida de um contrato de refinanciamento às margens do benefício aposentadoria por invalidez previdenciária recebido pela autora, relativos à suposta contratação do valor de R$1.449,77, a ser pago em 84 parcelas de R$32,23 (evento 1, DOC7 - p. 3). Ocorre que o valor das parcelas mensais representava algo em torno de 2,2% da base de cálculo do benefício previdenciário da parte autora, o que não permite presumir que tenha havido comprometimento de sua subsistência. Competia, portanto, à parte autora trazer aos autos início de prova capaz de demonstrar que os ditos descontos – apesar de indevidos – transbordaram o campo do mero incômodo a que todos estamos sujeitos nos percalços do dia a dia, a teor do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. Vale dizer, não há comprovação de que a conduta da instituição financeira invadiu de forma significativa sua dignidade ou direitos da personalidade de que é titular, tampouco houve exposição vexatória ou abalo creditício, razão pela qual não faz jus à reparação pleiteada. A propósito: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, onde a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados pela parte ré sob a nomenclatura "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP".
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando a ré à devolução simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.2. Há três questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora foram devidamente autorizados; (ii) se a restituição deve ser simples ou dobrada; e (iii) se a condenação por danos morais é devida e, em caso afirmativo, se o valor fixado é proporcional.3. A parte ré não comprovou a autenticidade da assinatura no termo de filiação, sendo correta a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.3.1.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma dobrada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os descontos foram realizados em contrariedade à boa-fé.3.2.
A condenação por danos morais deve ser afastada, pois os descontos realizados correspondem apenas a 2,5% do benefício previdenciário e não houve prova robusta de que a privação da renda ocasionou prejuízos significativos à parte autora. [...] (TJSC, Apelação n. 5002207-02.2022.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025) (sem grifo no original).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.ADMISSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL RELACIONADA À INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E À RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO.
PROVIDÊNCIAS DEFERIDAS NA SENTENÇA RECORRIDA.
PONTOS NÃO CONHECIDOS.MÉRITO.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO.
AVENTADA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS ANÍMICOS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE PERCENTUAL ÍNFIMOS QUE, POR SI SÓ, SÃO INCAPAZES DE PROVOCAR ABALO MORAL.
ADEMAIS, CARÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM A EXISTÊNCIA DE DANO PSÍQUICO OU DE EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA.
REPARAÇÃO INVIÁVEL. [...] (TJSC, Apelação n. 5001366-91.2023.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2023) (sem grifo no original). A pretensão, portanto, não pode ser acolhida. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, inc.
XV, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DOS RECURSOS E NEGO a eles provimento, majorados os honorários sucumbenciais em 5% (art. 85, §11, CPC), cuja exigibilidade, em relação à parte autora, permanece suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Intime-se. -
21/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/06/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> DRI
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18/06/2025 19:22
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0304 para GCIV0701)
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13/06/2025 18:43
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 18:37
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM3 -> DCDP
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13/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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13/06/2025 18:18
Determina redistribuição por incompetência
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5032131-06.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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23/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:10
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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22/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA NAIR JABONSKI CORADI. Justiça gratuita: Deferida.
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22/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 5000205-48.2022.8.24.0027
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Advogado: Andreia Maria Lolato
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/07/2025 12:48