TJSC - 5004976-97.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 22:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 13:52
Baixa Definitiva
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27/06/2025 13:52
Transitado em Julgado
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27/06/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:46
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:18
Juntada de Petição
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03/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004976-97.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE: RESIDENCIAL DONA CATARINAADVOGADO(A): CLEYTON EDUARDO DE SOUZA (OAB SC042548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RESIDENCIAL DONA CATARINA em face de CLAUDIR JOSE DOS SANTOS JUNIOR e ANA LUISA DOS SANTOS MODESTI. 1. Avoco os autos. 2.
Conquanto ainda aplicável ao caso o princípio da cartularidade, é de ponderar que a digitalização do título pressupõe sua posse.
Além disso, a apresentação pode ser determinada em momento oportuno, nos termos da lei processual.
De registrar, todavia, que a colocação em circulação do título objeto da presente (transferindo, com isso, os direitos creditórios dele derivados) implicará em evidente litigância de má-fé, sem prejuízo de eventuais indenizações a serem postuladas por quem de direito. 3. Cite-se o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida. 3.1 Perfectibilizada a penhora, designe-se a audiência conciliatória, nos termos do § 1º, do artigo 53 da Lei 9099/95, oportunidade em que o devedor poderá ofertar Embargos, por escrito ou verbalmente. 4. Havendo o pagamento, deverá a parte exequente se manifestar sobre o montante pago, sob pena de se presumir a concordância com o valor adimplido, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC.
Além disso, autorizo, desde já, a liberação à parte autora de eventuais quantias depositadas, sem ressalva pela parte ré, em subconta vinculada ao feito. 5. Não havendo pagamento, retornem conclusos para deliberação. 6.
Por fim, indefiro eventual pedido de Justiça Gratuita, com mote na gratuidade assegurada pelo art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
A reapreciação do pleito poderá ser realizada, em caso de recurso e mediante fundamentado pedido, pela Turma Recursal competente. -
30/05/2025 18:20
Expedição de ofício - 2 cartas
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30/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:56
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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30/05/2025 17:56
Despacho
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28/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 13:59
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004976-97.2025.8.24.0113 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú na data de 25/05/2025. -
26/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:24
Despacho
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25/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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25/05/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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