TJSC - 5004156-51.2024.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 19/08/2025 A 26/08/2025APELAÇÃO Nº 5004156-51.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CAROAPELANTE: CLEIDSON RAFAEL AGUIAR (RÉU)ADVOGADO(A): CHRISTIAN MARTINS (OAB SC058298)APELADO: DEBORA MIDIA DOS SANTOS AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANE GHISI CADORIN (OAB SC060117)A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO EVENTO 29.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO DE NADALVotante: Desembargador JOAO DE NADALVotante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGEVotante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. -
25/08/2025 13:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0603
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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22/08/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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21/08/2025 07:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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21/08/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0603 -> DRI
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20/08/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0603
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20/08/2025 16:49
Ajuste correicional Agravo Interno Julgado
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20/08/2025 16:47
Remetidos os Autos - GCIV0603 -> CAMCIV6
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20/08/2025 16:28
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 15:00</b>
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01/08/2025 17:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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01/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 15:00</b><br>Sequencial: 176
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31/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 16:35
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV6 -> GCIV0603
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30/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 21:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004156-51.2024.8.24.0004/SC APELANTE: CLEIDSON RAFAEL AGUIAR (RÉU)ADVOGADO(A): CHRISTIAN MARTINS (OAB SC058298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Cleidson Rafael Aguiar, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, nos autos da ação de reintegração de posse proposta por Debora Midia dos Santos Aguiar, que julgou procedente os pedidos exordiais (evento 21, SENT1).
O Apelante requer, inicialmente, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, afirma que adquiriu o bem imóvel de terceiro, mediante financiamento com a Caixa Econômica Federal, e que sempre adimpliu com as prestações.
Aponta que os requisitos para a reintegração de posse não prosperam pois a casa seria de propriedade do Apelante e, no divórcio consensual, foi demostrado inequivocamente que a casa era sua, enquanto o carro seria da Apelada, por constar a inexistência de bens a partilhar.
Nesse contexto, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais (evento 33, APELAÇÃO3).
Ato contínuo, o Apelante interpôs novamente recurso de Apelação (evento 35, APELAÇÃO1).
O Apelante apresentou pedido liminar de suspensão dos efeitos da sentença (evento 43, PED LIMINAR/ANT TUTE1).
A Apelada apresentou as contrarrazões (evento 45, CONTRAZAP1).
O Apelante requereu o prazo de sete dias para cumprimento da ordem de desocupação (evento 47, PET1). O pedido liminar foi indeferido, oportunidade em que o juízo de origem reconheceu a nulidade dos atos processuais praticados após a prolação da sentença (evento 48, DESPADEC1).
A Apelada opôs Embargos de Declaração (evento 54, EMBDECL1), requerendo a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, que foram rejeitados pelo juízo singular (evento 62, DESPADEC1).
O Apelante interpôs novo recurso de Apelação, em que postulou a atribuição de efeito suspensivo (evento 55, APELAÇÃO1).
A Apelada apresentou pedido de tutela de urgência (evento 59, PED LIMINAR/ANT TUTE1), informando o descumprimento da ordem de desocupação.
As partes postularam a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça (evento 66, PET1 e evento 68, PET1).
Em decisão interlocutória, não conheci do pedido da antecipação da tutela recursal e, na mesma oportunidade, determinei a intimação da parte interessada para comprovar a alegada hipossuficiência (evento 10, DESPADEC1).
Sobreveio manifestação da parte Apelante, reiterando o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 18, PET1), bem como apresentou documentos (evento 19, APRES DOC1, APRES DOC2 e APRES DOC3).
DECIDO. 1.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte Apelante já havia formulado o pedido de antecipação da tutela recursal quando da interposição do recurso, o qual não foi conhecido pela falta de fundamentação acerca do perigo da demora e da probabilidade do direito, nesse contexto, diante da impossibilidade de reiteração, não conheço do novo pedido de antecipação da tutela recursal formulado no evento 18, PET1. 2. Sobre a justiça gratuita, de acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." O § 2º do mesmo dispositivo, ao seu turno, disciplina que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [...]".
Para a análise dos pedidos, convém transcrever fundamentação esposada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Fey Probst, integrante desta Sexta Câmara de Direito Civil, quando da análise, pela via monocrática, do Agravo de Instrumento n. 5003681-53.2020.8.24.0031, em decisão datada de 16/12/2022, verbis: [...] a declaração de hipossuficiência tem presunção de idoneidade relativa, de modo que, nos termos art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, somente há que se indeferir o benefício quando estiverem presentes elementos capazes de derruir a apontada presunção.
Este Tribunal de Justiça, para fins de concessão da benesse da justiça gratuita, tem adotado como parâmetro a previsão constante do art. 2º da Resolução nº 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. É evidente que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada do pedido, como dispõe o § 12 do dispositivo regulamentar acima citado: "os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada".
Cita-se precedente do TJSC nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA BEM EVIDENCIADA NOS AUTOS.
DECLARAÇÃO DE POBREZA CORROBORADA POR DOCUMENTOS APTOS A ATESTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS CAPAZES DE SUPORTAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DA FAMÍLIA.
RENDA MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES INSUFICIENTES PARA DERRUIR AS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE ADVERSA.
CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO REFORMADA NO PONTO."Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5020430-10.2021.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 03/02/2022). [...] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
APELO DA AUTORA.DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INCAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA.
NEGATIVA DA DESARRAZOADA. DECISUM REFORMADO.
BENESSE CONCEDIDA.ANTERIOR DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA EXORDIAL, COM A JUNTADA PELA AUTORA DA APÓLICE E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
ACOLHIMENTO.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXORDIAL SUFICIENTEMENTE ACOMPANHADA DO AVISO DE SINISTRO E DOCUMENTOS MÉDICOS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR MINIMAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJSC, Apelação n. 5000177-25.2020.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021, grifou-se). É importante frisar: a concessão de gratuidade da justiça não pode transformar-se em regra, desprovida de qualquer parâmetro jurídico, devendo ser reconhecida somente nos casos de efetiva "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", conforme disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
Em atenção às exigências, o Agravante sequer apresentou a declaração de hipossuficiência, documento necessário para a concessão da benesse.
Ademais, apenas acostou aos autos extrato da conta corrente do banco PicPay, referente ao período de 14 de março de 2025 a 12 de junho de 2025, que consta a ausência de movimentação no período, o que não se mostra plausível, considerando a necessidade de subsistência do Apelante.
Os demais documentos em nada demonstram a situação financeira do Apelante, o que impossibilita a análise pormenorizada da hipossuficiência financeira alegada pelo interessado.
Portanto, observo que o Agravante não demonstrou a contento a alegada carência de recursos financeiros, tendo em vista que os elementos acostados aos autos praticamente nada revelam sobre sua condição.
Ademais, não houve a autuação de declaração de imposto de renda, ou documento que comprove a sua isenção e do DETRAN estadual sobre a existência de veículos em seu nome, conforme determinado. Em situação análoga, a Quarta Câmara de Direito Civil, sob relatoria do eminente Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, manteve o indeferimento da justiça gratuita pela insuficiência de elementos capazes de comprovar a carência de recursos financeiros.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DOS AUTORES.
RECURSO DELES.
AGRAVANTES QUE SÃO PROPRIETÁRIOS DE DOIS VEÍCULOS.
PROVA NOS AUTOS A INDICAR OCULTAÇÃO DE RENDA.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR QUE O NÚCLEO FAMILIAR NÃO PODE FAZER FRENTE ÀS MÓDICAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO DA BENESSE QUE DEVE SER MANTIDO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041378-70.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022).
Ante o exposto, INDEFIRO a benesse da justiça gratuita.
Por conseguinte DETERMINO a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento integral do preparo recursal, na forma simples, sob pena de deserção. Intime-se.
Cumpra-se. Após, retornem conclusos. -
04/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEIDSON RAFAEL AGUIAR. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/07/2025 12:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> CAMCIV6
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04/07/2025 12:58
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 22
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04/07/2025 12:58
Gratuidade da justiça não concedida
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03/07/2025 12:53
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV6 -> GCIV0603
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 10:34
Juntada de Petição
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26/06/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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09/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 55 do processo originário (06/06/2025). Guia: 9466161 Situação: Baixado.
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004156-51.2024.8.24.0004/SC APELANTE: CLEIDSON RAFAEL AGUIAR (RÉU)ADVOGADO(A): CHRISTIAN MARTINS (OAB SC058298)APELADO: DEBORA MIDIA DOS SANTOS AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANE GHISI CADORIN (OAB SC060117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Cleidson Rafael Aguiar, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, nos autos da ação de reintegração de posse proposta por Debora Midia dos Santos Aguiar, que julgou procedente os pedidos exordiais (evento 21, SENT1).
O Apelante requer, inicialmente, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, afirma que adquiriu o bem imóvel de terceiro, mediante financiamento com a Caixa Econômica Federal, e que sempre adimpliu com as prestações.
Aponta que os requisitos para a reintegração de posse não prosperam pois a casa seria de propriedade do Apelante e, no divórcio consensual, foi demostrado inequivocamente que a casa era sua, enquanto o carro seria da Apelada, por constar a inexistência de bens a partilhar.
Nesse contexto, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais (evento 33, APELAÇÃO3).
Ato contínuo, o Apelante interpôs novamente recurso de Apelação (evento 35, APELAÇÃO1).
O Apelante apresentou pedido liminar de suspensão dos efeitos da sentença (evento 43, PED LIMINAR/ANT TUTE1).
A Apelada apresentou as contrarrazões (evento 45, CONTRAZAP1).
O Apelante requereu o prazo de sete dias para cumprimento da ordem de desocupação (evento 47, PET1). O pedido liminar foi indeferido, oportunidade em que o juízo de origem reconheceu a nulidade dos atos processuais praticados após a prolação da sentença (evento 48, DESPADEC1).
A Apelada opôs Embargos de Declaração (evento 54, EMBDECL1), requerendo a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, que foram rejeitados pelo juízo singular (evento 62, DESPADEC1).
O Apelante interpôs novo recurso de Apelação, em que postulou a atribuição de efeito suspensivo (evento 55, APELAÇÃO1).
A Apelada apresentou pedido de tutela de urgência (evento 59, PED LIMINAR/ANT TUTE1), informando o descumprimento da ordem de desocupação.
As partes postularam a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça (evento 66, PET1 e evento 68, PET1). É o relato do necessário.
DECIDO. 1.
Compulsando os autos, verifico que, embora a parte Apelante tenha formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não apresenta a fundamentação necessária quanto aos requisitos legais exigidos para o seu deferimento.
Ora, consubstancia dever da parte fundamentar adequadamente o pedido, incluindo o de efeito suspensivo, pois as razões não podem ser presumidas pelo julgador (art. 1.012, inc.
V, CPC).
Nesse sentido, colhe-se da doutrina: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 955, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil.
Vol. Ún., 8ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1572).
Logo, diante da falta de argumentação quanto à probabilidade de provimento do recurso e quanto à existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, não conheço do pedido de antecipação de tutela recursal. 2. O Apelante pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, pois assevera não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Contudo, não apresentou a declaração de hipossuficiência e demais documentos para a apreciação do pleito, razão pela qual determino a juntada destes, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Portanto, nos termos da Resolução CM n. 11/2018, deve o Apelante apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que atestem sua condição financeira e/ou do grupo familiar, são eles: a) declaração de hipossuficiência; b) comprovante de rendimentos (folha de pagamento, cópia do contrato na CTPS, pró-labore, declaração de imposto de renda, etc.); c) certidão de propriedade de bens emitida pelo cartório de registro de imóveis da comarca em que reside; d) certidão do DETRAN estadual sobre a existência de veículos em seu nome.
Alternativamente, deve efetuar o pagamento do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se.
Após, voltem conclusos. -
06/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> CAMCIV6
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06/06/2025 10:25
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 10
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06/06/2025 10:25
Determinada a intimação
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04/06/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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04/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:10
Alterado o assunto processual - De: Compra e venda - Para: Esbulho / Turbação / Ameaça (Direito Civil)
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04/06/2025 17:07
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004156-51.2024.8.24.0004 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 01:34
Juntada de Petição
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22/05/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEBORA MIDIA DOS SANTOS AGUIAR. Justiça gratuita: Deferida.
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22/05/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 55 do processo originário. Parte: CLEIDSON RAFAEL AGUIAR Guia: 9466161 Situação: Em aberto.
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22/05/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 35 do processo originário. Parte: CLEIDSON RAFAEL AGUIAR Guia: 9202963 Situação: Em aberto.
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22/05/2025 18:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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