TJSC - 5011503-89.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50303123020258240008
-
10/07/2025 14:17
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 14:17
Transitado em Julgado
-
10/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
01/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
23/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011503-89.2025.8.24.0008/SCAUTOR: ADRIANA ALVES RIBEIRO RENGELADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAURI WAN ZUIT em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, para DECLARAR a inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, bem como dar ao caput do referido artigo, durante o prazo em que vigeu, interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílio-alimentação pelos servidores, além daquelas hipóteses já constantes no dispositivo legal, os demais afastamentos previstas no artigo 159 da LCM 660/2007, desde que seja considerado pela referida norma como efetivo exercício do cargo ou função pública, para fins de contagem por tempo de serviço.
Desta feita, afastada a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, RECONHEÇO o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação na forma acima descrita, bem como condeno o demandado ao pagamento da referida verba descontada nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais, feriados, pontos facultativos e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007 desde 15/04/2020 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$ 1.981,72.?? Afasto a arguição de inconstitucionalidade em relação aos incisos III, IV, V e VI do art. 2º da LCM 1.495/2023.
Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
20/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/06/2025 17:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
19/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011503-89.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ADRIANA ALVES RIBEIRO RENGELADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da Contestação apresentada. -
16/05/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/04/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/04/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/04/2025 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:48
Decisão interlocutória
-
15/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011504-74.2025.8.24.0008
Alexandra Cristina Correa
Municipio de Blumenau
Advogado: Marcelo Schuster Bueno
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2025 10:53
Processo nº 5013467-47.2024.8.24.0075
Posto Humaita Eireli
Sevenglass Comercio de Vidros Eireli
Advogado: Washington Baricalla de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/09/2024 10:46
Processo nº 5008295-12.2022.8.24.0038
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Volni Natal Padilha da Costa
Advogado: Aline Marcia Claudio Debona
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2025 17:04
Processo nº 5071293-51.2025.8.24.0930
Itau Unibanco Holding S.A.
Saiuri Leticia Boaventura Vargas
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 01:22
Processo nº 5038712-78.2025.8.24.0090
Eric Kovalski Neundorf
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/05/2025 14:56