TJSC - 5038011-96.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:58
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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21/07/2025 12:45
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC
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21/07/2025 12:45
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: JOSÉ LUIZ SCHUCHOVSKI
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20/07/2025 23:02
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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20/07/2025 23:02
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5038011-96.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE: JOSÉ LUIZ SCHUCHOVSKIADVOGADO(A): DANIEL CONRADO MÜLLER ULRICH (OAB PR085661)ADVOGADO(A): CLOVIS ALBERTO BERTOLINI DE PINHO (OAB PR079626)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA LIEBL FERNANDES (OAB PR119356)ADVOGADO(A): LIVIA MARIA KINDRAT WEISS (OAB PR122977) DESPACHO/DECISÃO Trato de pleito formulado por José Luiz Schuchovski visando a concessão da tutela recursal antecipada à apelação por si interposta contra a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 5001428-26.2025.8.24.0061, ajuizada contra o Município de São Francisco do Sul, nos seguintes termos (evento 14, SENT1): Diante do exposto, com base nos arts. 330, inciso II e 485, inciso I do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Relatou que adquiriu, em 1983, os imóveis de matrícula n. 10.134 e n. 14.439 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul e que, no ano de 2008, a Rua Willi Schimitz foi oficialmente criada; no entanto, parte da via pública foi invadida por particulares, com a construção de muro e portão que impedem o acesso ao imóvel de sua propriedade.
Disse que Ana Silvia Jacques e Roberto Valicheski invadiram a área correspondente a 413,96 m2 do espaço destinado à abertura da via pública, ao passo que Mauro João Pereira ergueu muro no acesso ao imóvel de matrícula n. 14.439.
Informou que ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer n. 5001428-26.2025.8.24.0061 objetivando que o Município de São Francisco do Sul adote as devidas providências, com a retirada do portão e a abertura da via pública criada em 2008 (evento 1, INIC1).
Defende que o Juízo sentenciante desconsiderou a natureza da pretensão deduzida e o objetivo da lide, pois "não busca a tutela genérica de direito difuso ou homogêneo, mas, sim, a proteção direta e específica de seus direitos fundamentais de propriedade e de locomoção".
Sustenta que a lesão discutida nos autos é individual, determinada e atual, eis que decorre de fato certo; qual seja, a construção irregular de muro e instalação de portão que impedem o exercício regular dos direitos de locomoção e propriedade.
Argumenta que o Município de São Francisco do Sul é o ente responsável por adotar as medidas necessárias para cessar a irregularidade e que a inércia do ente municipal frente a obstrução da via pública agrava a situação e configura omissão do exercício do poder de polícia urbanístico.
Alega que a ação ajuizada contra o ente municipal "é o único meio viável para alcançar a finalidade pretendida, qual seja, a regularização do uso da via pública e a retomada do livre acesso ao imóvel".
Pontua que a suposição da sentença de que outros moradores podem estar em situação semelhante não possui o condão de descaracterizar a natureza individual da pretensão e que a questão se trata de direito subjetivo, individual, com titularidade própria e pretensão autônoma, de modo que não há fundamento para invocação da tutela coletiva (evento 1, INIC1).
Requer a concessão dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da sentença de extinção e viabilizar o regular processamento da Ação de Obrigação de Fazer n. 5001428-26.2025.8.24.0061 até o julgamento definitivo do recurso de apelação (evento 1, INIC1). É o relatório do essencial.
Decido.
Para a concessão do efeito suspensivo dispõe o art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil o apelante deve demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, in verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, a sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, entendendo pela ilegitimidade ativa do autor para pleitear a proteção de direito difuso, veja-se (evento 14, SENT1): A parte autora, em síntese, pretende que o Município adote providências para desobstruir a passagem da rua Willi Schmitz que estaria sendo prejudicada pelos moradores Ana Silvia Jacques e Mauro João Pereira que estendeu seu terreno até a via pública e que construiu um muro que impede o livre acesso ao imóvel do autor e a circulação pública, respectivamente.
Nesse contexto, observa-se que a pretensão do autor está inserida na tutela dos direitos difusos, uma vez que, havendo de fato obstrução da via, essa circunstância não atinge somente os moradores do local mas toda pessoa que transite pela rua Willi Schmitz, caracterizando, assim, a tutela de interesse de número indeterminado de indivíduos. É evidente que os moradores da região podem ser afetados de forma mais significativa por eventual irregularidade da via pública, contudo, essa circunstância não afasta o caráter difuso do pleito do autor, pois o direito de livre acesso à via pública, cuja titularidade pertence à coletividade, é um direito que não pode ser fracionado ou cindido, o que revela seu caráter difuso.
Acaso o autor pretenda proteger direito individual homogêneo deverá demandar aqueles que efetivamente estão impedindo seu livre acesso à rua Willi Schmitz, ou seja, Ana Silvia Jacques e Mauro João Pereira. [...] Diante disso, mostra-se evidente a hipótese de indeferimento da petição inicial em razão da ilegitimidade ativa para pleitear a proteção de direito difuso (artigo 330, §1º, inciso II do Código de Processo Civil).
Não identifico relevância nas alegações formuladas a conduzir à satisfação dos pressupostos legais.
Isso porque, além da controvérsia jurisprudencial acerca da (i)legitimidade ativa do autor que aponta fato que ofende direito difuso e atinge prerrogativa individual, o peticionante, apesar de pleitear a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, não comprovou, satisfatoriamente, o preenchimento dos pressupostos, notadamente no que se relaciona ao perigo de dano grave imediato que o impeça de aguardar o julgamento do recurso de apelação interposto.
Nesse rumo, tenho por genéricas as alegações de que a situação se arrasta há anos e de risco de agravamento da situação de fato de forma irreversível, em razão da inércia do Município de São Francisco do Sul.
Assim, não restou comprovado o preenchimento do requisito da urgência apto a justificar, desde logo, o pretendido prosseguimento da Ação de Obrigação de Fazer n. 5001428-26.2025.8.24.0061, sob pena de, além de esgotar previamente o objeto do recurso de apelação, desvirtuar a lógica processual, com o processamento do feito originário enquanto pendente a análise do recurso de apelação interposto.
Por tais razões, não é caso de conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
26/05/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 18:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
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26/05/2025 18:00
Terminativa - Decisão final em incidente indeferido
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5038011-96.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0204 para GPUB0403)
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21/05/2025 18:27
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 18:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0204 -> DCDP
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21/05/2025 18:24
Determina redistribuição por incompetência
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21/05/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
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21/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:24
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
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20/05/2025 18:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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