TJSC - 5101608-96.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 13:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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19/06/2025 13:28
Transitado em Julgado
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5101608-96.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JOAO DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOÃO DA ROCHA contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória de danos morais, que tramitou no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na peça portal. Argumenta o apelante que almejou contratar empréstimo consignado tradicional, porém foi enganado pela instituição financeira ré e, assim, anuiu a cartão de crédito consignado com reserva de margem. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade do contrato assinado, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos imateriais e repetição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Apresentadas as contrarrazões (Evento 27), os autos ascenderam a esta Corte. 1.
Entre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade encontra-se a dialeticidade recursal, consubstanciada na necessidade de exposição, por aquele que recorre, das razões pelas quais discorda dos fundamentos que dão suporte à decisão recorrida.
O apelo deve ser discursivo, apontando argumentos que contradizem aquilo que serviu de base para julgador, explicitando os motivos pelos quais busca a reforma do veredictum (TRT da 3º Região – Recurso Ordinário nº 0010134-15.2022.5.03.0129, Nona Turma, rel.
Des.
Rodrigo Ribeiro Bueno, j. em 10.10.2022). E, "não há ofensa ao princípio da dialeticidade, se o recurso preenche os requisitos de sua admissibilidade, indicando os motivos de fato e de direito inerente às razões recursais" (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.15.059242-6/002, de Belo Horizonte, 16ª Câmara Cível, unânime, rel.
Des.
Ramon Tácio, j. em 05.05.2021). Lendo atentamente o que foi dito nas razões recursais, contata-se que o apelante exulta tese que contrapõe os argumentos lançados na fundamentação da sentença, cumprindo, assim, com o disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Seja como for, a reprodução de fatos e do direito reportados na peça exordial não afronta o princípio da dialeticidade recursal, e, então, respeitado o princípio da congruência, deve ser conhecido o recurso interposto pelo autor. 2.
A modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra respaldo no disposto na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, bem como na Instrução Normativa n° 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social.
O que deve ser objeto de análise, aqui, é a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, qual seja, o "termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento" (Evento 12) devido ao suposto desconhecimento do autor acerca da modalidade do mútuo contratado.
Nesse norte, o apelante diz que pretendia contratar empréstimo consignado em sua modalidade tradicional, com os descontos das parcelas diretamente em seu benefício previdenciário, porém foi induzido a erro pela instituição financeira e, por isso, desavisadamente anuiu a cartão de crédito, cujas taxas de juros são, como se sabe, as mais elevadas praticadas no mercado. O entendimento sufragado por esta Câmara, na esteira do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5040370-24.2022.8.24.0000 pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, é o de que, "[...] considerando a clareza dos termos contratuais, [...], deve-se presumir que a casa bancária agiu em observância da lei que instituiu aquela modalidade de crédito, principalmente porque comprovou que atendeu os deveres de informação e boa-fé" (TJSC – Apelação Cível n° 5000297-59.2021.8.24.0092, a Unidade Estadual de Direito Bancário, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, por maioria, rel.
Des.
Rogério Mariano do Nascimento, j. em 14.06.2023). Haure-se dos autos que o autor anuiu à contratação dum cartão de crédito e autorizou o desconto em sua folha de pagamento (Evento 12).
Além disso, consta registrado que a amortização da dívida dar-se-ia com o desconto mínimo em folha, bem como com o pagamento das faturas mensais, além de declinar as taxas de juros e encargos contratuais, de modo que se encontram atendidos os princípios da informação e da transparência que emanam do disposto nos artigos 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor. Dito isso, o ajuste contratual deve permanecer incólume, sendo que a falta de utilização do cartão para aquisição de bens e serviços não indica, por si só, a nulidade do pacto, pois a tarjeta pode ser utilizada apenas com a finalidade de saque (TJSC – Apelação Cível n° 5006497-56.2022.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quarta Câmara Comercial, unânime, relatora Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 20.6.2023). Assim, deve ser desprovida a pretensão do autor, ora recorrente. Prejudicada a análise dos pleitos de indenização por dano moral e de restituição de valores supostamente descontados de forma indevida. 3.
Desprovido o recurso do autor, majoro os honorários recursais em 1% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11), suspensa a cobrança porque o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento e majoro os honorários recursais nos moldes da fundamentação deste decisum. Intimem-se. -
26/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/05/2025 17:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
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24/05/2025 17:11
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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21/05/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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21/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:56
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5101608-96.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/05/2025. -
20/05/2025 11:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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19/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO DA ROCHA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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19/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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