TJSC - 0319602-53.2014.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0319602-53.2014.8.24.0038/SC (originário: processo nº 03196025320148240038/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: LEIA MARIA FALK (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO FALK (OAB SC017711)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 03/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
05/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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05/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67, 66 e 69
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0319602-53.2014.8.24.0038/SC APELANTE: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTIAPELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO PEDRO BORGES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTIAPELANTE: RCF INCORPORADORA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTIAPELADO: LEIA MARIA FALK (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO FALK (OAB SC017711) DESPACHO/DECISÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOÃO PEDRO BORGES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 43, ACOR2): Apelação cível.
Ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais. Contrato de compromisso de construção e permuta de imóveis com promessa de dação em pagamento.
Inadimplemento das obrigações pactuadas.
Sentença que declarou o desfazimento da avença, determinou a reintegração na posse do imóvel permutado, autorizou a retenção de bem como abatimento proporcional da dívida e condenou as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes. recurso das requeridas. alegação de que o crédito se sujeitaria à recuperação judicial. insubsistência. crédito que possui fato gerador posterior à decretação da recuperação judicial. NATUREZA EXTRACONCURSAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005. Possibilidade de tramitação da ação no juízo cível. alegação de impossibilidade de resolução do contrato. insubsistência. ordenamento jurídico que permite ao contratante optar pelo desfaZIMENTO DA AVENÇA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DA OUTRA PARTE. Inexistência de prova, NOS PRESENTES AUTOS, da alienação DE APARTAMENTOS a terceiros.
CONSTRUÇÃO NO TERRENO PERMUTADO QUE, ADEMAIS, NÃO TINHA NEM SEQUER INICIADO.
NECESSIDADE DE retorno ao status quo ante. Prejuízo DA AUTORA presumido.
SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, no que tange à sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia em relação ao art. 59 da Lei n. 11.101/2005, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
No que tange à suposta violação e interpretação divergente do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que o crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho da decisão recorrida (evento 43, RELVOTO1): Sabe-se que, de acordo com o art. 49 da Lei 11.101/05, todos os créditos existentes na data do pedido (ressalvadas as exceções legais) estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, ainda que não vencidos.
Acerca da matéria, a Corte Superior assim já se pronunciou: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR.[...]. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. [...]." (STJ, REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.).
Em decisão monocrática mais recente ao Tema Repetitivo n. 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, em situação bastante semelhante a aqui discutida, assim restou definido: [...].
Com relação a suposta violação aos arts. 9º, II e 49 da Lei nº 11.101/05, a Corte de origem afirmou que o fato gerador do crédito exequendo é a data em que houve o inadimplemento contratual, sendo o mesmo extracontratual pois posterior à data em que requerida a recuperação judicial, não havendo que se falar em excesso de execução, in verbis:"No caso concreto, há de se definir qual seria o fato gerador no caso de desistência do negócio por parte do adquirente (rescisão por iniciativa do adquirente), motivo pelo qual de rigor registraras seguintes datas: a) Data da celebração do contrato: 16/11/2016; b) Data prevista para entregada unidade imobiliária: 30/08/2017;admitido o prazo de tolerância de 180 dias, ou seja, até30/02/2018 (cláusula décima primeira - arq. 6, doc. 01); c) Data do pedido de recuperação judicial: 07/12/2017; d) Data do ajuizamento da demanda: 23/11/2020 (posterior à data prevista para entrega das obras); e) Data da sentença: 21/10/2021; f) Data do julgamento em 2º Grau: 28/04/2022.(...)Assim, mostra-se irrelevante, para esse fim, a data em que proferida a sentença condenatória, ou ainda, a do trânsito em julgado, na medida em que tal decisum limita-se à declaração e à quantificação do crédito.
Também não prevalece a assertiva da empresa agravante de que o crédito foi constituído na data em que foi celebrado o contrato de compra e venda, uma vez que o fato gerador do crédito exequendo ocorreu no momento em que houve o inadimplemento da entrega do imóvel, qual seja, em fevereiro/2018, que era o prazo máximo previsto para a conclusão das obras. (...)".Ocorre que, tendo o crédito inegável natureza extraconcursal, não se sujeita ao plano de recuperação judicial da agravante, tampouco à habilitação de crédito prevista pelo artigo 9º, caput e inciso II, da Lei nº 11.101/2005." (e-STJ, fls. 82/87) Nesse ponto, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ. [...].
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.525.694, Ministro Raul Araújo, DJe de 02/05/2024.).
Então, considerando que apenas os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial devem integrar o referido plano, deve-se averiguar em que momento surgiu o crédito da requerente. O crédito da requerente surgiu apenas em novembro de 2015, data do inadimplemento contratual por parte das rés, já que era neste momento que o imóvel deveria ter sido entregue.
Por outro lado, a recuperação judicial foi decretada em março de 2015 (evento 34, anexo 57), sendo o pedido anterior a esta data, de modo a se concluir que, na data do pedido da recuperação judicial, ainda não existia o crédito da requerente, sendo este, portanto, extraconcursal.
Destarte, não há que se falar em sujeição do crédito em questão à recuperação judicial.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: RECURSO ESPECIAL Nº 2189385 - TO (2024/0481175-6)EMENTAPROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CRÉDITO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL APÓS O PEDIDO RECUPERACIONAL.
NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1051.1.
Cumprimento de sentença.2.
Segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (Recurso Especial Repetitivo - Tema 1.051).3.
Assim, o crédito decorrente de descumprimento contratual em data posterior ao pedido da recuperação judicial, aos seus efeitos não se submete.4.
Recurso especial conhecido e não provido.[...]RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.- Da submissão dos créditos à recuperação judicial (Tema repetitivo 1051) O art. 49, "caput", da Lei 11.101/05 versa que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.No julgamento do recurso repetitivo REsp 1.840.531/RS (2ª Seção, DJe de 17/12/2020), em interpretação ao referido dispositivo, fora fixada a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador."Consoante o referido julgado, a existência do crédito está conectada à relação jurídica que se estabelece entre o credor e o devedor, sendo que - com base nela - ocorrido o fato gerador, nasce o direito de exigir a prestação (direito de crédito).
Na responsabilidade contratual, o fato gerador pode ser considerado como sendo a data do inadimplemento.
Por sua vez, na responsabilidade extracontratual, o fato gerador exsurge com a ocorrência do evento danoso.No caso em exame, o TJ/TO assim decidiu acerca da matéria (e-STJ fls. 65-66, grifo nosso):De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo n° 1051, do STJ, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.Conforme descrito pelo magistrado de origem, o fato gerador da maior parte do crédito decorrente dos autos "é o não cumprimento do contrato pela executada, que deveria entregar os imóveis até 31/12/2016, já considerado o prazo de prorrogação de 180 dias"."Logo, no dia 01/01/2017 a executada estava em mora em relação à obrigação de entregar o imóvel, sendo esse o fato gerador da rescisão dos contratos e, consequentemente, do crédito da exequente".Portanto, infere-se que a data do fato gerador 01.01.2017, decorrente obrigação de entregar o imóvel, que tinha como data prevista de conclusão da obra dezembro/2016, é posterior a data de autuação do pedido de recuperação judicial que se deu em 09/11/2016.Nesse contexto, é cediço que não são todos os credores que se submetem às consequências do regime de recuperação judicial da empresa devedora, mas tão somente aqueles cujos créditos existirem na data do pedido, segundo inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 (Lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária).[...].Como visto, o fato gerador do crédito discutido nos autos é posterior ao pedido recuperacional, portanto a verba possui natureza extraconcursal, e não se sujeita ao plano de recuperação da empresa, nos termos descritos pelo juízo de origem.Assim, verifica-se que o TJ/TO, ao concluir pela extraconcursalidade do crédito objeto da demanda, julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte, merecendo, portanto, a manutenção do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 568/STJ.Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO. (REsp n. 2.189.385, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16-6-2025.) (Grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 54, RECESPEC1.
Intimem-se. -
11/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 16:10
Recurso Especial não admitido
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22/07/2025 16:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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22/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 10:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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25/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 797655, Subguia 167681 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46, 45 e 48
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24/06/2025 11:48
Link para pagamento - Guia: 797655, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=167681&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>167681</a>
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24/06/2025 11:48
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO PEDRO BORGES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - Guia 797655 - R$ 242,63
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0319602-53.2014.8.24.0038/SC (originário: processo nº 03196025320148240038/SC)RELATOR: SAUL STEILAPELANTE: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTIAPELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO PEDRO BORGES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTIAPELANTE: RCF INCORPORADORA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTIAPELADO: LEIA MARIA FALK (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO FALK (OAB SC017711)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 43 - 29/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 42 - 20/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
29/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48
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29/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 08:13
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0304 -> DRI
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29/05/2025 08:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 10:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 09:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0319602-53.2014.8.24.0038/SC (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL APELANTE: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO PEDRO BORGES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI APELANTE: RCF INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI APELADO: LEIA MARIA FALK (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO FALK (OAB SC017711) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
02/05/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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02/05/2025 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 121
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22/04/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0304
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22/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 752416, Subguia 154903 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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17/04/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 27 e 29
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17/04/2025 09:22
Link para pagamento - Guia: 752416, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=154903&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>154903</a>
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17/04/2025 09:22
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO PEDRO BORGES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - Guia 752416 - R$ 685,36
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10/04/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/04/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/04/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RCF INCORPORADORA LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/04/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/04/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO PEDRO BORGES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/04/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> CAMCIV3
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01/04/2025 15:57
Gratuidade da justiça não concedida
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01/04/2025 11:33
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV3 -> GCIV0304
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 13 e 15
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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11/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 14:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> CAMCIV3
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11/02/2025 14:36
Determinada a intimação
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31/10/2024 07:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
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31/10/2024 07:03
Juntada de Certidão
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31/10/2024 07:00
Alterado o assunto processual
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25/10/2024 13:37
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
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25/10/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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25/10/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RCF INCORPORADORA LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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25/10/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO PEDRO BORGES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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25/10/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEIA MARIA FALK. Justiça gratuita: Deferida.
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25/10/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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25/10/2024 13:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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