TJSC - 5034927-13.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 13:05
Decisão interlocutória
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18/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:37
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034927-13.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO I – As partes vieram aos autos informar a realização de acordo e requerer sua homologação e consequente suspensão do processo até o cumprimento integral de seus termos (evento 10). II – A hipótese focalizada se amolda ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
A convenção que modifica o valor do débito, fixa novo prazo para o pagamento e impõe a incidência de multa em caso de descumprimento, entre outras obrigações, assemelha-se à transação, com a única diferença de que não acarreta de pronto a extinção da execução, mas apenas sua suspensão, salvo quando celebrada com a intenção expressa de novar ou requerida a extinção do processo pelas partes.
Findo o prazo concedido pela parte exequente, duas são as hipóteses possíveis: (i) ou o processo de execução será extinto, por força do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; (ii) ou retomará seu curso normal, se a parte executada tiver descumprido o que fora pactuado, consoante prevê o art. 922, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que esta hipótese de suspensão convencional não se submete ao prazo de 6 meses contido no § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil. A par disso, impende consignar que não é nula a homologação do acordo entabulado entre as partes sem que ambas estejam assistidas por advogado ou defensor público. No caso concreto, as partes são legítimas e o acordo por elas firmado, sem a intenção expressa de novar, versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (CC, art. 841), não havendo óbices, portanto, à sua homologação. De frisar, apenas, que a homologação do acordo não exige a elaboração de sentença — que, a teor do § 1º do art. 203 do CPC, consiste no pronunciamento do juiz por meio do qual se põe fim à fase cognitiva do litígio ou se extingue a execução — e sim de decisão, máxime quando as partes optaram, num primeiro momento, por suspender o processo executivo até o cumprimento integral de seus termos. III – Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes (evento 10) e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução durante o prazo concedido para o pagamento.
Antes, contudo, providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições em nome da parte executada realizadas pelo Serasajud.
Findo o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento (CPC, art. 924, II). -
11/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:47
Decisão interlocutória
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08/07/2025 20:35
Conclusos para decisão
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08/07/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034927-13.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Leandro Katscharowski AguiarEXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 03/07/2025 - Custas Satisfeitas -
03/07/2025 23:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 21:49
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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03/07/2025 21:48
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 100%. Parte: TANIA SCHMITZ DOS SANTOS
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03/07/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 21:48
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Itens de recolhimento não utilizados. Parte: BANCO BRADESCO S.A.
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034927-13.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. -
02/07/2025 03:08
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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02/07/2025 03:08
Transitado em Julgado
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02/07/2025 03:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:12
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50349271320258240930/TJSC
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25/05/2025 23:38
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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20/05/2025 23:20
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
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09/05/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 19 (07/05/2025). Guia: 10273323 Situação: Baixado.
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09/05/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10273323, Subguia 5350863 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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28/04/2025 12:12
Link para pagamento - Guia: 10273323, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5350863&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5350863</a>
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28/04/2025 12:12
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 10273323 - R$ 685,36
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 16:25
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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01/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 15:03
Determinada a citação
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18/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9970230, Subguia 5172701 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.756,74
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13/03/2025 15:48
Link para pagamento - Guia: 9970230, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5172701&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5172701</a>
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13/03/2025 15:48
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 9970230 - R$ 6.756,74
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13/03/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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