TJSC - 5016138-16.2025.8.24.0008
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 16:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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28/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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25/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016138-16.2025.8.24.0008/SC AUTOR: DIEDRICH ANTHONY ENZADVOGADO(A): LORENA MOURA FE DA COSTA MACHADO (OAB SC065504)AUTOR: VITORIA ESTELA VIEIRA DA CUNHAADVOGADO(A): LORENA MOURA FE DA COSTA MACHADO (OAB SC065504) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: Ficam INTIMADAS as partes de que foi designada audiência de CONCILIAÇÃO para 19/09/2025 09:00:00, e que será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA (PJSC Conecta), cujo link abaixo deverá ser acessado pelas partes e seus procuradores (com poderes para transigir) na data e horário informados.
ADVERTÊNCIA: Caso deixe o autor de comparecer a audiência de conciliação sem motivo justificado, o processo será extinto (art. 51, inciso I da Lei 9099/95), e, se ausente a(o) ré(u), presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (CPC, art. 344), sendo obrigatória a assistência de advogado nas ações com valor acima de 20 salários mínimos, para ambas as partes.
Visualizar processo utilize o QrCode: PARA ACESSO À SALA VIRTUAL:1) Acesse apenas o link, pois não há necessidade de entrar no site do PJSC; 2) Dê permissão para o acesso ao microfone e compartilhamento de imagem, após escreva seu nome de identificação na caixa de entrada; 3) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; 4) utilizar o Google Chrome para abrir o link; 5) O link pode ser encaminhado a qualquer uma das partes envolvidas para que possam se fazer presentes; 6) Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato com o cartório por meio do telefone (47) 3321-9200; e 7) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos. Acesse o link da sala virtual 1: https://vc.tjsc.jus.br/carlos-a8e-1aa QR Code para acesso à sala virtual: -
24/07/2025 12:08
Expedição de ofício - 1 carta
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24/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 18:56
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 18 - 19/09/2025 09:00
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16/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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13/06/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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13/06/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016138-16.2025.8.24.0008/SC AUTOR: DIEDRICH ANTHONY ENZADVOGADO(A): LORENA MOURA FE DA COSTA MACHADO (OAB SC065504)AUTOR: VITORIA ESTELA VIEIRA DA CUNHAADVOGADO(A): LORENA MOURA FE DA COSTA MACHADO (OAB SC065504) DESPACHO/DECISÃO I - A questão deduzida na inicial é de consumo, razão pela qual hão de preponderar as normas atinentes à legislação protetiva, em especial a inversão do ônus da prova, a interpretação mais favorável ao consumidor, a reparação integral dos danos sofridos, conforme elucida o art. 6º do CDC no decorrer de seus incisos, tudo como forma de amparar a parte vulnerável da relação jurídica.
II - Considerando a Portaria n. 53 de 1° de junho de 2023 da CGJ do e.TJSC e o disposto nos arts. 2º, 3º e 7º da Lei n. 9.099/95, remetam-se os autos ao Cejusc Estadual para realização da audiência conciliatória.
Vale registrar que não há previsão de dispensa da audiência de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais.
III - Cite(m)-se e intime(m)-se.
A ausência injustificada da parte autora implicará na extinção do processo e no pagamento das custas processuais (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95); e da parte ré importa aplicação dos efeitos da revelia, ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, conforme art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Inexitosa a conciliação, deverá a parte ré, independente de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Na sequência, deve a parte autora, independente de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da defesa apresentada.
Após retornem os autos conclusos.
IV - Frustrada a citação, informado CPF ou CNPJ no processo, proceda-se à busca de endereços da parte ré nos sistemas à disposição do Poder Judiciário.
Na ausência do CPF ou CNPJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço para citação, sob pena de extinção.
V - Prejudicada a busca de endereços, expeça-se alvará em favor da parte autora, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço onde pode ser encontrada a parte ré, nas empresas públicas e privadas (INSS, CASAN, SAMAE, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras etc.) e, inclusive no DETRAN, exceto em relação ao Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal.
Apresentado novo endereço no prazo concedido, designe-se audiência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
VI - A citação por meio do aplicativo WhatsApp é medida excepcional e deve ser utilizada somente quando esgotadas as demais tentativas.
VII - A citação da parte ré é um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, de acordo com o parágrafo único do art. 238 do CPC, deve ser efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.
VIII - A presente decisão serve como ofício, assim como o ato que designa a audiência. -
12/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:59
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BNU02JC01 para ESTCEJ01)
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12/06/2025 18:59
Determinada a citação
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11/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de BCU01JC01 para BNU02JC01)
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10/06/2025 18:21
Despacho
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06/06/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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05/06/2025 18:48
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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05/06/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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04/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:22
Despacho
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03/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITORIA ESTELA VIEIRA DA CUNHA. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEDRICH ANTHONY ENZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/06/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU02JC01 para BCU01JC01)
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03/06/2025 11:12
Decisão interlocutória
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016138-16.2025.8.24.0008/SC AUTOR: DIEDRICH ANTHONY ENZADVOGADO(A): LORENA MOURA FE DA COSTA MACHADO (OAB SC065504)AUTOR: VITORIA ESTELA VIEIRA DA CUNHAADVOGADO(A): LORENA MOURA FE DA COSTA MACHADO (OAB SC065504) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria deste Juízo de 12 de junho de 2020, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, acaso necessário e para a hipótese de ainda não ter apresentado, ciente da possibilidade de indeferimento da inicial, complementar a documentação acostada na inicial, juntando aos autos, além da procuração, nos moldes do art. 654, § 1°, do CC e art. 287 do CPC, assinada fisicamente pela parte, ou, em caso de assinatura digital, esta deve ser feita por meio de certificado de autenticidade reconhecido por entidade integrante da estrutura ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras): Pessoa Física: · cópia integral da identidade, CNH ou documento de identificação legível; · comprovante de residência de titularidade da parte autora, legível e atualizado, ou seja, do mês de distribuição da ação, oriundo de concessionária de serviço público (fatura de água, luz, internet ou telefone), acompanhado de declaração de residência (assinada pelo titular do comprovante de residência e cópia integral da identidade deste) ou contrato de locação (com comprovante de residência de titularidade do locador), acaso necessário.
Pessoa Jurídica: · cópia integral da identidade ou CNH legível do(a) sócio ou titular que conferiu poderes ao(s) seu(s) procurador(es); · cópia integral do contrato social atualizado e legível ou do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual; · cópia da Inscrição e da Situação Cadastral do CNPJ perante a Receita Federal do Brasil atualizado (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp) ou comprovante de que se enquadra na qualificação de ME, de EPP, de OSCIP ou de sociedade de crédito ao ME atualizado, ciente que o seu silêncio será interpretado como negativa, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante interpretação sistemática do art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/1995 c/c arts. 38 da Lei n. 9.841/1999 e 74 da LC n. 123/2006.
Condomínio: · cópia da convenção do condomínio; · cópia integral da identidade ou CNH legível do(a) síndico(a) que conferiu poderes ao(s) seu(s) procurador(es); · cópia da ata que elegeu o síndico para o corrente ano, bem como das atas que aprovaram as despesas objeto da presente demanda; · cópias dos boletos inadimplidos; · cópia da matrícula atualizada do imóvel, ou seja, do mês da distribuição da ação.
Ainda, acaso a ação envolva cheque ou nota promissória, no mesmo prazo, deverá ser acostado comprovante de que todos aqueles envolvidos na cadeia de endosso(s) do(s) título(s) são pessoas jurídicas que se enquadram na qualificação de microempresa, de empresa de pequeno porte, de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou de sociedade de crédito ao microempreendedor, ciente que o seu silêncio será interpretado como negativa, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante interpretação sistemática do art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/1995 c/c arts. 38 da Lei n. 9.841/1999 e 74 da LC n. 123/2006, assim como apresentar o título original em cartório, para fins de conferência. -
23/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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23/05/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 03:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 03:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:52
Alterado o assunto processual - De: Irregularidade no atendimento - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
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22/05/2025 15:51
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/05/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEDRICH ANTHONY ENZ. Justiça gratuita: Requerida.
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22/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITORIA ESTELA VIEIRA DA CUNHA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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