TJSC - 5014973-91.2024.8.24.0064
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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25/08/2025 16:30
Juntada de Petição
-
22/08/2025 14:43
Juntada de Petição
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22/08/2025 14:28
Juntada de Petição
-
14/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.325,52
-
14/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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13/08/2025 10:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Otávio José Minatto em 13/08/2025 10:50:26
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13/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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12/08/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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12/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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12/08/2025 17:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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12/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 17:47
Expedição de Alvará
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12/08/2025 15:32
Juntada de Petição
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25/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073687760. Valor transferido: R$ 1.319,80
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23/07/2025 15:44
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 14:42
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 18:04
Decisão interlocutória
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10/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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02/07/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:24
Juntada de Petição
-
02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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23/06/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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13/06/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/06/2025 07:50
Despacho
-
27/05/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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26/05/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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26/05/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:03
Juntada de Petição
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26/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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20/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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19/05/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014973-91.2024.8.24.0064/SC AUTOR: ADRIANA GOIS MACIELADVOGADO(A): Larissa Brüggemann Martins Pinto (OAB SC021200) DESPACHO/DECISÃO Trato de Embargos de Declaração opostos por Adriana Gois Maciel, aduzindo a existência de omissão na decisão do evento 62, eis que não analisado o pedido de fixação de multa em caso de descumprimento da ordem judicial (evento 75).
Os embargos de declaração fundam-se na busca de esclarecer obscuridades, contradições ou omissões, sendo que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de forma inovadora, ao menos em meio à legislação, possibilitou, também, o cabimento deste recurso quando da verificação de erro material na decisão embargada.
Efetivamente, não houve manifestação acerca do pedido de fixação de astreintes (evento 62).
O pedido de fixação de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial formulado pela autora não merece prosperar.
Isso porque, conforme as decisões que anteciparam a tutela explicitaram, este Juízo adotará providências que assegurem o resultado equivalente ao adimplemento pelo requerido.
Ainda, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou no sentido de que a fixação de astreintes não é o método mais eficaz para a garantia do cumprimento, mas o sequestro de verbas públicas: "Muito mais útil e eficaz do que a astreinte, é possível a imposição do bloqueio e/ou sequestro de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público a portador de doença grave, como medida executiva (coercitiva) para a efetivação da tutela, ainda que em caráter excepcional, eis que o legislador deixou ao arbítrio do Juiz a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto (CPC, art. 461, § 5º).
Portanto, em caso de comprovada urgência, é possível a aquisição, mediante seqüestro de verba pública, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo, sendo inaplicável o regime especial dos precatórios (CF, art. 100), utilizado nas hipóteses de execução de condenações judiciais contra a Fazenda Pública, pois, na espécie, deve ser privilegiada a proteção do direito à vida e à saúde do paciente" (Agravo de Instrumento n. 2011.055372-5, de Navegantes, rel.
Des.
Newton Trisotto, j. 14.05.2013).
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, opostos por Adriana Gois Maciel eis que tempestivos, e os acolho para sanar a omissão e indeferir o pedido de fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.
Para mais, considerando as informações apresentadas pelo Estado de Santa Catarina a respeito da disponibilização do tratamento médico (evento 85), manifeste-se a parte autora.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 07:04
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
13/05/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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12/05/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
08/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/05/2025 16:20
Juntada de Petição
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05/05/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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29/04/2025 05:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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20/03/2025 16:55
Juntada de Petição
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12/03/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/03/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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12/03/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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12/03/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
12/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 660,74
-
11/03/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
10/03/2025 17:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Otávio José Minatto em 10/03/2025 17:37:04
-
10/03/2025 14:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
10/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/03/2025 13:56
Expedição de Alvará
-
10/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051849210. Valor transferido: R$ 659,90
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28/02/2025 11:20
Juntada de peças digitalizadas
-
24/02/2025 18:38
Decisão interlocutória
-
24/02/2025 12:45
Juntada de Petição
-
17/02/2025 20:31
Juntada de Petição
-
04/02/2025 16:04
Juntada de Petição
-
31/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
31/01/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/01/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 08:06
Despacho
-
10/01/2025 18:07
Juntada de Petição
-
09/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:46
Juntada de Petição
-
09/12/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 659,26
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06/12/2024 07:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Otávio José Minatto em 06/12/2024 07:49:43
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05/12/2024 17:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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05/12/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Conclusos para despacho - 02/12/2024 16:48:07)
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05/12/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000042099799. Valor transferido: R$ 659,00
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05/12/2024 10:40
Juntada de Petição
-
03/12/2024 18:05
Juntada de peças digitalizadas
-
02/12/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/11/2024 13:40
Juntada de peças digitalizadas
-
28/11/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDO ESTADUAL DE SAUDE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
28/11/2024 09:00
Decisão interlocutória
-
27/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/11/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/11/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/11/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/11/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/11/2024 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/11/2024 14:41
Despacho
-
05/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:00
Juntada de Petição
-
05/11/2024 10:57
Juntada de Petição
-
01/11/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
31/10/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
14/10/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/09/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/09/2024 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 06:55
Concedida a tutela provisória
-
30/07/2024 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2024 20:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2024 19:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:19
Despacho
-
19/06/2024 17:37
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA GOIS MACIEL. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/06/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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