TJSC - 5037512-15.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:53
Baixa Definitiva
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25/07/2025 15:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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25/07/2025 15:49
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 9. Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
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25/07/2025 15:49
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 9. Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ALCIONE LUIZ SALVADOR
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25/07/2025 15:49
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 9. Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ADRIANA DA SILVA NUNES
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25/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCIONE LUIZ SALVADOR. Justiça gratuita: Deferida.
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25/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA DA SILVA NUNES. Justiça gratuita: Deferida.
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23/07/2025 08:44
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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23/07/2025 08:43
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/06/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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30/05/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037512-15.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALCIONE LUIZ SALVADORADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: ADRIANA DA SILVA NUNESADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALCIONE LUIZ SALVADOR e ADRIANA DA SILVA NUNES contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 50326847220238240023, instaurado em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, dentre outras providências, indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 22, DESPADEC1, origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou que: (1) demonstrou sua frágil situação financeira, percebendo rendimentos modestos; (2) não há elementos nos autos que apontem melhor condição financeira; (3) a decisão agravada impede-lhe o acesso à justiça.
Concluiu requerendo a antecipação da tutela recursal ou atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
DECIDO. 2.
De início, quanto à admissibilidade, há entendimento sedimentado de que o recurso que discute exclusivamente a negativa de concessão da gratuidade da Justiça está dispensado de preparo.
Tem-se que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. em 4-11-2015, DJe 25-11-2015).
Assim, compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso. 3. No caso dos autos, vejo como deferir o benefício da gratuidade à parte recorrente. 4. Ressalta-se que o benefício da justiça gratuita objetiva, em respeito às disposições constitucionais, proporcionar às pessoas carentes de recursos financeiros o acesso ao Judiciário (art. 5º, LXXIV, CRFB).
Isso posto, tem-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa.
Assim, conforme o art. 99, §2º, do CPC, cabe o indeferimento da gratuidade quando houver elementos nos autos que impeçam a concessão do benefício, a apontar capacidade financeira da parte requerente.
Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, esta Corte vem utilizando como critério orientador renda familiar mensal inferior a três salários-mínimos, conforme preceitua o art. 2º da Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Ocorre que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada dos autos, conforme pontua o §12º do próprio dispositivo regulamentar citado: "os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada".
Cabe observar, então, o previsto pelo art. 375 do CPC: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial".
Tendo isso em vista, entendo que o caso em comento permite o deferimento do benefício requerido.
Isso porque as fichas financeiras das agravantes (evento 1, FINANC4 e evento 1, FINANC13, origem) permitem, por si sós, aferir a hipossuficiência econômico-financeira, dado que a renda líquida auferida como professoras do magistério estadual não alcanca sequer o parâmetro adotado por esta Corte para fins de deferimento da benesse.
Além disso, não há qualquer indicativo de exteriorização de riqueza incompatível com a concessão da benesse, tanto que o Estado não impugnou individual e especificamente a situação financeira das exequentes (evento 16, IMPUGNAÇÃO1) e, de toda sorte, não foi apta a infirmar a presunção de hipossuficiência econômica que advoga em favor das recorrentes, sobretudo à vista dos documentos por si amealhados.
Ora, desponta "extravagante supor que ganhos superiores a três salários mínimos possam permitir que se cogite dispensar a gratuidade, como se esses rendimentos propiciassem – para falar no mínimo (no mínimo!) – que uma pessoa more, mantenha vestuário, alimentação, saúde e ainda tenha reservas para ir a juízo.
Quem tem essa remuneração, ou conceito equivalente, merece mesmo ser considerado hipossuficiente" (TJSC, AC n. 5087630-28.2022.8.24.0023, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, decisão monocrática, j. 09-12-2024 [grifado no original]).
Nesse passo, é possível concluir pela reduzida capacidade financeira da parte agravante (art. 375 do CPC), não havendo nos autos elementos a derruir a presunção legal de hipossuficiência.
Colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA E MANDAMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA. - INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
GRATUIDADE.
MÉRITO RECURSAL.
POSSIBILIDADE. - Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça, originariamente ou em sede de revisão, objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido. (2) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AGRAVADA.
TENTATIVA FRUSTRADA.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE. - A intimação do agravado para que apresente, se lhe aprouver, contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento pode ser, excepcionalmente, dispensada, quando, frustrada a tentativa de intimação, sendo agravado o réu, a sua citação ainda não tenha ocorrido na origem e se trate de provimento que não lhe gerará ônus direto, com possibilidade de impugnação, de plano, quando de seu ingresso nos autos, tal como na hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça ao autor. (3) MÉRITO. GRATUIDADE.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
EFEITOS EX NUNC. - Os benefícios da gratuidade da Justiça devem ser concedidos, com efeito ex nunc, se, apresentada declaração de hipossuficiência econômico-financeira, as características da demanda e os demais elementos constantes dos autos não derruem a relativa presunção de veracidade legalmente prevista em favor do pleiteante da graça. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010290-07.2016.8.24.0000, de Araranguá, rel.
Des.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2017, grifo nosso).
Portanto, há como acolher a insurgência da parte recorrente, dando-se provimento ao recurso, com fulcro no art. 98, caput, do CPC. 4.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir o pedido de gratuidade da Justiça às agravantes, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XVI, do Regimento Interno do TJSC.
Intimem-se. -
28/05/2025 19:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
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28/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 19:20
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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22/05/2025 14:34
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0501 para GPUB0401)
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21/05/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0501
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21/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:16
Remessa Interna para Revisão - GPUB0501 -> DCDP
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037512-15.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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19/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCIONE LUIZ SALVADOR. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA DA SILVA NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2025 16:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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