TJSC - 5058844-95.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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08/07/2025 10:50
Transitado em Julgado
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5058844-95.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREDISA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RAFAEL ROCHA GUIMARAES (OAB SC061237)ADVOGADO(A): FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033415)ADVOGADO(A): NICOLE MACHADO SILVA (OAB SC074624)APELADO: AUTO POSTO NOVA BELLUNO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRUNO CONSTANTI GERONIMO (OAB SC041322)ADVOGADO(A): JOELCIO COELHO GERONIMO (OAB SC019137)APELADO: BENEDETTA TRANSPORTES LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRUNO CONSTANTI GERONIMO (OAB SC041322)ADVOGADO(A): JOELCIO COELHO GERONIMO (OAB SC019137) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial AUTO POSTO NOVA BELLUNO LTDA e BENEDETTA TRANSPORTES LTDA ajuizaram embargos de terceiro em face de CREDISA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS contra restrição Renajud procedida nos autos da ação de execução de título extrajudicial e cumprimento de sentença em apenso.
Informam os embargantes que os veículos objetos da restrição foram adquiridos da parte executada, em 08/06/2022, data anterior à deflagração da demanda expropriatória.
Aduzem também que um dos bens foi vendido à terceiro, que aguarda a liberação para quitação do veículo.
Requereram em tutela de urgência o levantamento das penhoras, com o oferecimento de garantia, ou ainda, a retirada da restrição do veículo alienado à terceiro.
Assim, postulam pelo acolhimento dos pedidos iniciais com a baixa das restrições. 1.2) Da contestação A parte embargada apresentou impugnação (evento 17) requerendo, preliminarmente, a denunciação à lide da parte executada RODOSAN TRANSPORTES EIRELI.
No mérito, aduziu que os veículos foram apresentados como garantia ao acordo homologado na ação de execução, e que o presente processo foi instaurado dois anos após a determinação da restrição, que os embargantes tem a mesma representação processual que os executados, sendo ciente o procurador dos termos do acordo.
Referiu sobre a simulação da venda, má-fé, grau de parentesco entre os administradores e mesmo endereço de localização.
Também, impugnou o deferimento do pedido de tutela de urgência e o bem dado em garantia. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos, apontou fraude à execução e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé. 1.3) Do encadernamento processual Deferido o pedido de tutela de urgência (evento 7).
Manifestação à impugnação (evento 25). 1.4) Da sentença Prestando a tutela jurisdicional, o Dr.
Cyd Carlos da Silveira prolatou sentença (evento 28), nos termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a liminar, para de determinar o levantamento das restrições que recaíram sobre os bens em litígio.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em razão do princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente para os autos relacionados.
Oportunamente, arquivem-se. 1.5) Do recurso Inconformada, a parte embargada interpôs recurso de Apelação Cível (evento 37) aduzindo cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem a produção de provas e se insurgiu contra o indeferimento da denunciação à lide da parte executada.
No mérito, reiterou as teses sobre a falta de comprovação de que os veículos pertencem aos embargantes e não a parte executada.
Referiu sobre a simulação do negócio jurídico e a mesma representação processual das partes e o grau de parentesco.
Requereu a modificação da sentença, com a manutenção das penhoras e a atribuição do ônus sucumbencial aos embargantes. 1.6) Das contrarrazões Presente (evento 44). 2) Da admissibilidade recursal Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nesse sentido, o pleito de desistência da parte apelante merece ser acolhido (evento 7, deste grau recursal), uma vez que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", conforme a dicção do art. 998, caput, do CPC.
A respeito, colhe-se da doutrina de Flávio Cheim Jorge: Ao contrário da desistência da ação, a desistência do recurso, produz efeitos a partir do momento em que é exteriorizada.
Não depende da homologação para ter eficácia e validade.
O que ocorre é que o Tribunal, ao ter conhecimento da desistência, declarará não conhecido o recurso por esse motivo e extinguirá o procedimento recursal. É lógico que o Tribunal deverá conhecer do ato e exercer sobre ele o normal controle dos atos processuais.
No entanto, ao contrário dos atos que dependem de homologação, a decisão de não conhecimento do recurso terá natureza declaratória, isto é, retroagirá os seus efeitos à data da desistência; cabendo tão só ao juiz ou ao Tribunal apurar se a manifestação de vontade foi regular e - através de pronunciamento meramente declaratório - certificar os feitos já operados (Teoria geral dos recursos. 3 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.118/120).
Logo, em razão do pedido de desistência formulado pela parte apelante, resta prejudicado o julgamento do presente recurso.
Nesse sentido, deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELOS AUTORES.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SUPERVENIENTE MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
PELA SUPERVENIENTE DESISTÊNCIA DO RECURSO, MANIFESTADA PELA PARTE AGRAVANTE, FENECE O INTERESSE (NECESSIDADE E UTILIDADE) E, ASSIM, RESULTA PREJUDICADO O RECURSO, QUE NÃO MAIS PODE SER CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024343-34.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DA DEVEDORA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
EXEGESE DO ART. 998 DO CPC.
PEDIDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014752-02.2019.8.24.0000, de Fraiburgo, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2020).
Para complementar, de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REVISÃO DE CONTRATO.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO NA ORIGEM E A DESISTÊNCIA RECURSAL.
DESISTÊNCIA ACOLHIDA.
ART. 998 DO CPC. Recurso não conhecido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025875-94.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2019). 3) Conclusão Ante o exposto, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 998, ambos do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte apelante e, consequentemente, julgo extinto o procedimento recursal.
Retirado os autos da pauta de julgamento da sessão física do dia 26 de junho de 2025.
Publique-se.
Intime-se. -
11/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:51
Remetidos os Autos - GCOM0103 -> DRI
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11/06/2025 13:51
Terminativa - Homologada a Desistência do Recurso
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10/06/2025 17:44
Retirado de pauta
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5058844-95.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: CREDISA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (EMBARGADO) ADVOGADO(A): RAFAEL ROCHA GUIMARAES (OAB SC061237) ADVOGADO(A): FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033415) ADVOGADO(A): NICOLE MACHADO SILVA (OAB SC074624) APELADO: AUTO POSTO NOVA BELLUNO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BRUNO CONSTANTI GERONIMO (OAB SC041322) ADVOGADO(A): JOELCIO COELHO GERONIMO (OAB SC019137) APELADO: BENEDETTA TRANSPORTES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BRUNO CONSTANTI GERONIMO (OAB SC041322) ADVOGADO(A): JOELCIO COELHO GERONIMO (OAB SC019137) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
06/06/2025 16:34
Juntada de Petição
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06/06/2025 15:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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06/06/2025 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 43
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5058844-95.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/05/2025. -
20/05/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 37 do processo originário (07/04/2025). Guia: 10142243 Situação: Baixado.
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20/05/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 37 do processo originário (07/04/2025). Guia: 10142243 Situação: Baixado.
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20/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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