TJSC - 5015359-61.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015359-61.2025.8.24.0008/SCAUTOR: SADI RIBEIRO LEMOSADVOGADO(A): NATALINO CHIMELLO (OAB SC026532)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)SENTENÇADo exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) desconstituir o débito questionado em juízo; b) rejeitar o pedido de reparação de danos morais; e, c) condenar a parte acionada à devolução dos valores comprovadamente debitados, na forma simples para as parcelas descontadas até 30.03.2021 e dobrada nas posteriores, devidamente corrigidos pelo IPCA/IBGE desde a data dos descontos indevidos e acrescidos de juros moratórios na taxa legal (percentual da Taxa Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia da citação (22/05/2025- evento 16).
Esta decisão confirma a liminar antes deferida.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 devidos pelo(s) integrante(s) do polo ativo e de 2/3 a ser(em) arcado(s) pelo(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
A fixação e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculadas sobre a importância econômica proporcional à vitória/derrota de cada parte, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (cf.
STJ, AgInt no AREsp 1760685 / DF, Nancy Andrighi, 10.05.2021).
Cabe anotar que a margem percentual entre 10% a 20% é referente à integralidade da demanda, devendo ser repartida entre os advogados atuantes, em caso de sucumbência parcial, nos exatos termos do art. 87, caput e § 1º, do CPC (cf.
STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, Luis Felipe Salomão, 18.05.2021). Assim, a verba honorária devida ao(s) advogado(s) da parte ativa é estabelecida no percentual de 7% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios).
E a remuneração sucumbencial em favor do(s) advogado(s) da parte passiva é fixada no percentual de 3% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado).
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.
Somente após o trânsito em julgado, devolva-se a(s) eventual(is) via(is) original(is) do(s) contrato(s) ao respectivo depositante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
01/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 14:19
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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25/08/2025 20:49
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 26
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17/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015359-61.2025.8.24.0008/SC AUTOR: SADI RIBEIRO LEMOSADVOGADO(A): NATALINO CHIMELLO (OAB SC026532) ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 343, § 1º, 348, 350, 351 e 437, §1 º, do CPC. -
13/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 20:57
Juntada de Petição
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10/06/2025 20:53
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015359-61.2025.8.24.0008/SC AUTOR: SADI RIBEIRO LEMOSADVOGADO(A): NATALINO CHIMELLO (OAB SC026532) ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 343, § 1º, 348, 350, 351 e 437, §1 º, do CPC. -
29/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 18:37
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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22/05/2025 06:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015359-61.2025.8.24.0008/SC AUTOR: SADI RIBEIRO LEMOSADVOGADO(A): NATALINO CHIMELLO (OAB SC026532) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça para a parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
Inverto o ônus da prova ope judicis quanto à documentação relativa à relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário manter o registro das operações que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC.
No ponto, inicialmente, cabe assinalar que a inversão do ônus da prova não exime a parte postulante de, ao menos, apresentar indicativos probatórios mínimos das circunstâncias fáticas geradores do seu direito, conforme verbete n. 55 da súmula do órgão especial do TJSC ("A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito").
Por outro lado, apresentados tais indícios mínimos e se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC.
Portanto, cabe ao(s) fornecedor(es) demandado(s) apresentar(em) toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos em juízo, dentro do prazo de resposta.
Quanto ao pedido de tutela provisória, o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) a suspensão do desconto no(s) seu(s) benefício(s) previdenciário(s), sob o argumento de que não celebrou(raram) contrato(s) de empréstimo e/ou cartão de crédito consignado com a parte acionada.
A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC.
O primeiro pressuposto (probabilidade do direito) encontra-se suficientemente demonstrado, porquanto a parte ativa alega que não tem relação negocial com débito pendente perante o(s) acionado(s).
Outrossim, deve ser afastada a possibilidade de descontos mensais no(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora, ao menos enquanto pendente a confirmação dos fatos.
Logicamente, acaso posteriormente diagnosticada a mera alteração do quadro fático apenas com a finalidade de obter moratória mediante utilização injusta da jurisdição, será analisado o cabimento das penalidades pertinentes.
Contudo, a reserva de margem consignável deve ser mantida até, ao menos, o julgamento da causa, de modo a evitar novas contratações com base no percentual ora em discussão.
Quanto ao segundo requisito (periculum in mora), este reside na probabilidade de cobrança excessiva de parcelas diretamente no benefício da autora, comprometendo, assim, a sua subsistência.
Por isto, mesmo em exame meramente perfunctório, havendo indícios da ilegalidade do ato lesivo e não se tratando de abuso de direito de defesa, devem ser suspensos os efeitos negativos do ato questionado, em regime de urgência.
Não se olvide ainda que, por via de regra, deve se presumir a urgência do pleito inaugural, mormente porque, acaso verificada a distorção da realidade fática pela parte postulante do provimento liminar, a parte ativa deverá arcar com os prejuízos do acionado (art. 302 do CPC) e com as penalidades por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
Por tais razões, defiro a tutela provisória postulada, podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos.
Em consequência, determino a expedição de ofício para que o INSS suspenda os descontos no(s) benefício(s) da parte ativa (contrato n. 20219001150000005000), embora mantenha a reserva de margem consignável em discussão.
Acrescento que a requerida, a partir da intimação dessa decisão, está vedada de prosseguir com a cobrança do ajuste por outros meios, a exemplo de débito direto em conta bancária, sob pena de multa equivalente a 200% do valor eventualmente debitado.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando a improbabilidade de obtenção de acordo nessa fase da demanda e o interesse na majoração da eficiência na prestação da tutela jurisdicional, mediante interpretação articulada dos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CRFB com os arts. 4º, 8º e 334, § 4º, do CPC.
O eventual interesse das partes na composição pode ser veiculado por escrito ou, se for o caso, no início da audiência de instrução e julgamento, de modo a atender o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC.
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 343, § 1º, 348, 350, 351 e 437, §1 º, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
19/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/05/2025 12:09
Expedição de ofício
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19/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SADI RIBEIRO LEMOS. Justiça gratuita: Deferida.
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19/05/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 07:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 07:14
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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19/05/2025 07:14
Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 17:50
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SADI RIBEIRO LEMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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