TJSC - 5011261-24.2022.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:45
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
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29/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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16/08/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/08/2025 13:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 64 - de 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO' para 'AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO'
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05/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5011261-24.2022.8.24.0045/SC APELANTE: MATHEUS SCHWEITZER DA SILVA (ACUSADO)ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) DESPACHO/DECISÃO MATHEUS SCHWEITZER DA SILVA interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 40, RECEXTRA2).
O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de evento 32, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5.º, inc.
LVII, da Constituição da República, no que concerne ao pleito de absolvição da prática do crime de tráfico de entorpecentes, o que faz sob a seguinte argumentação: "A apreensão ocorreu após o cumprimento do de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 5013500-41.2022.8.24.0064, pela investigação do crime de roubo, em que constava como alvo pessoa diversa a do Recorrente. [...] Ou seja, ainda que não fosse alvo das investigações, o Recorrente foi preso em razão da apreensão de 40,672Kg de substância análoga à maconha, constante na residência.
Entretanto, de acordo com as provas produzidas no âmbito da presente Ação Penal, demonstrou-se inequivocadamente que o Recorrente não residia no local, dormindo somente 2 noites ali em razão de uma discussão com sua esposa, não sendo proprietário do entorpecente." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a violação ao art. 5.º. inc.
XLVI, da Carta Maior, para requerer a revisão da fração adotada para a redução prevista no § 4.º do art. 33, da Lei n. 11.343/06. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a violação ao art. 5.º. inc.
XLVI, da Carta Maior, para requerer a revisão do regime prisional fixado ao resgate inicial da reprimenda. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa aponta a violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal e ao art. 5.º, inc.
XLVI, da Carta Maior, a fim de que os autos sejam remetidos à origem para oferecimento de acordo de não persecução penal. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, o reclamo não reúne condições de ascender em virtude da ausência de prequestionamento.
Isso porque as questões suscitadas não foram analisadas pelo colegiado sob a ótica dos dispositivos constitucionais apontados como violados, sendo que o órgão tampouco foi provocado, via embargos de declaração, para analisá-las sob este viés específico.
Logo, a ascensão do reclamo esbarra nos enunciados 282 e 356 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tratam da imprescindibilidade do prequestionamento. Recurso inadmitido no ponto. Quanto à segunda e à terceira controvérsia, o recurso não comporta seguimento.
Em 27.08.2009, ao julgar o leading case respectivo (AI 742.460/RJ), sob decisão de relatoria do Ministro Cezar Peluso, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: "Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional." Assim, no ponto, constata-se que a Suprema Corte, ao apreciar a matéria no julgamento do leading case (AI 742.460/RJ - TEMA 182/STF), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional.
Em tempo, destaca-se que, na prática, o STF amplia o alcance do referido Tema para além da primeira fase, devendo ser observado para pedidos de revisão das demais fases dosimétricas, incluindo eventual pedido de revisão do regime prisional, como na hipótese presente. A propósito, cita-se a ementa do aresto paradigmático: RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Fixação da pena-base.
Fundamentação.
Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.
Inocorrência.
Matéria infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral.
Agravo de instrumento não conhecido.
Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. (AI 742460 RG, Relator Ministro Cezar Peluso, CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 27-08-2009, publicado em 25-09-2009) Logo, deve ser negado seguimento ao reclamo, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Quanto à quarta controvérsia, acerca da alegada violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, o Recurso Extraordinário não comporta admissão pela impropriedade da via eleita, já que a análise de violação a dispositivos infraconstitucionais é de competência exclusiva da Superior Tribunal de Justiça, pela via do Recurso Especial, conforme dispõe o art. 105, inc.
III, da Constituição Federal.
Ainda quanto à quarta controvérsia, agora, sob o viés da suposta violação ao art. 5.º, inc.
XLVI, da CF, o reclamo não reúne condições de ascender em virtude da ausência de prequestionamento.
Isso porque as questões suscitadas não foram analisadas pelo colegiado sob a ótica dos dispositivos constitucionais apontados como violados, sendo que o órgão tampouco foi provocado, via embargos de declaração, para analisá-las sob este viés específico.
Logo, a ascensão do reclamo esbarra nos enunciados 282 e 356 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tratam da imprescindibilidade do prequestionamento. Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 40, RECEXTRA2, em relação à segunda e terceira controvérsia (Tema 182/STF); b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO.
Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso.
Intimem-se -
21/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 11:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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21/07/2025 11:07
Recurso Extraordinário - negado seguimento - Complementar ao evento nº 49
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21/07/2025 11:07
Recurso Extraordinário não admitido
-
21/07/2025 11:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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21/07/2025 11:07
Recurso Especial Admitido
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08/07/2025 16:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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08/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 16:51
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/06/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5011261-24.2022.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50112612420228240045/SC)RELATOR: SIDNEY ELOY DALABRIDAAPELANTE: MATHEUS SCHWEITZER DA SILVA (ACUSADO)ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 31 - 15/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido Evento 29 - 07/05/2025 - Conclusos para julgamento - para Revisão -
22/05/2025 18:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 16:15
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0403 -> DRI
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22/05/2025 16:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 16:33
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/05/2025 20:14
Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GCRI0404 -> GCRI0403
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07/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0403 -> GCRI0404
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:01</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5011261-24.2022.8.24.0045/SC (Pauta - Revisor: 107) RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA REVISOR: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS APELANTE: MATHEUS SCHWEITZER DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente -
25/04/2025 19:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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25/04/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:01</b><br>Sequencial: 107
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27/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - CAMCRI4 -> GCRI0403
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27/03/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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18/03/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 18:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/02/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:28
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI4
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05/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:27
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PANMELA CHRISTINA HENZELL - EXCLUÍDA
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05/02/2025 12:27
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JÚLIA AMABILE DA SILVA - EXCLUÍDA
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05/02/2025 12:27
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GEOGERNES CHARLES HIBERT - EXCLUÍDA
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05/02/2025 12:27
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EMILYN VENTURA LEITE - EXCLUÍDA
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05/02/2025 12:27
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALVIDORINO JOSÉ DA SILVA - EXCLUÍDA
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05/02/2025 12:27
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ÁGUEDA PAULA HEIBERT MARTINS - EXCLUÍDA
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04/02/2025 17:00
Remessa Interna para Revisão - GCRI0403 -> DCDP
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04/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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04/02/2025 16:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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