TJSC - 5065965-43.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 05:32
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
01/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
31/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
30/07/2025 23:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
30/07/2025 23:19
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
-
30/07/2025 23:19
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 28. Parte: GABRIEL MATOS SANTOS
-
30/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 23:19
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 28. Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 100%. Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/07/2025 12:24
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
-
30/07/2025 11:59
Transitado em Julgado
-
30/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
08/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
07/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
07/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5065965-43.2025.8.24.0930/SCAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)SENTENÇAHomologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos (CPC, art. 200, parágrafo único), a desistência da ação requerida pela parte autora, sendo desnecessária a concordância da parte ré, uma vez que não foi citada/não ofereceu contestação (CPC, art. 485, § 4º).
Em consequência, julgo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Libere-se eventuais restrições impostas por este Juízo, assim como, em havendo mandado expedido, solicite-se a sua devolução, independentemente de cumprimento.
Determino a devolução à parte autora de eventual diligência recolhida e não utilizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. -
04/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 18:17
Extinto o processo por desistência
-
03/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 16:29
Juntada de Petição
-
01/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5065965-43.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Marco Augusto Ghisi MachadoAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 26/06/2025 - Juntada de certidão -
26/06/2025 04:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2025 03:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 03:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:51
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
20/06/2025 10:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: NILTON CESAR CIPRIANO
-
26/05/2025 14:04
Expedição de Mandado - PELCEMAN
-
20/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
19/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5065965-43.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Da liminar de busca e apreensão.
Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente".
Mais recentemente, o Tribunal supramencionado também acolheu a possibilidade de notificação enviada ao correio eletrônico descrito no contrato, com a comprovação do seu recebimento (REsp 2.087.485, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/2024).
Tendo isso em conta, a notificação atendeu aos preceitos legais e jurisprudenciais, o que recomenda o deferimento da liminar.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido (vide TJSC, AI 5001429-39.2021.8.24.0000, Rel.
Des. Guilherme Nunes Born, j. 08/04/2021).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Promova-se, pelo sistema RENAJUD, a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como sua retirada após a apreensão (DL nº 911/1969, art. 3º, § 9º).
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Autorizo desde já o arrombamento e reforço policial para cumprimento da diligência, se necessário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias.
Defiro, desde já, a citação/intimação por WhatsApp, por Oficial de Justiça, mediante expedição de mandado após o pagamento da respectiva diligência pela parte requerente.
Faça-se constar do mandado que o ato deverá ser realizado com observância dos procedimentos previstos nas Circulares CGJ-SC nº 222/2020 e 265/2020.
Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos.
Cabe à parte ré, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto.
Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.
Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia. -
16/05/2025 04:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 04:13
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 13:48
Juntada de Petição
-
14/05/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10358306, Subguia 5398232 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 734,01
-
14/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10374352, Subguia 5406772 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 108,26
-
12/05/2025 09:54
Link para pagamento - Guia: 10374352, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5406772&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5406772</a>
-
12/05/2025 09:54
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10374352 - R$ 108,26
-
08/05/2025 16:41
Link para pagamento - Guia: 10358306, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5398232&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5398232</a>
-
08/05/2025 16:41
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10358306 - R$ 734,01
-
08/05/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004915-76.2024.8.24.0113
Tex Courier S.A
Ksk Comercio do Vestuario LTDA
Advogado: Rodolfo Kerkhoff
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2024 14:50
Processo nº 5009628-32.2025.8.24.0090
Deomirtes Corradi de Marco
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Gustavo de Lima Tenguan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/02/2025 14:48
Processo nº 5037872-47.2025.8.24.0000
Ivandro de Souza
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2025 15:19
Processo nº 5009321-78.2025.8.24.0090
Luciani Avi Green
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Thiago Camargo D Ivanenko
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/02/2025 14:05
Processo nº 5035756-89.2025.8.24.0090
Luiz Henrique Scariot
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/05/2025 09:51