TJSC - 5056051-52.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50652568220258240000/TJSC
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5056051-52.2025.8.24.0930/SC AUTOR: FRANCINE KVIATKOWSKI BENTHINADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais parceladas, até o prazo final do vencimento do último boleto, ciente a parte de que o primeiro boleto tem vencimento em 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Fica ciente o advogado de que não é necessário renunciar/dar ciência ao prazo deste ato ordinatório, tampouco peticionar no processo noticiando o pagamento das custas, pois este ocorre de forma automática pelo sistema Eproc, e o peticionamento com essa finalidade e/ou a renúncia/ciência ao prazo poderá impactar as automatizações e, assim, retardar a celeridade processual. -
10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5056051-52.2025.8.24.0930/SC AUTOR: FRANCINE KVIATKOWSKI BENTHINADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Autorizo o parcelamento das custas iniciais, em até 3 (três) parcelas mensais, desde que cada parcela não resulte em valor inferior à metade da quantia prevista para o valor mínimo das ações cíveis em geral (art. 5º da Resolução CM 3/2019). À DTR para a expedição das respectivas guias em 3 (três) parcelas.
Cientifique-se a parte autora acerca da possibilidade de pagamento por meio de cartão de crédito.
Tal modalidade admite parcelamento alongado, no próprio ambiente virtual do Eproc, desde que arque com os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira que operacionaliza a transação (art. 5º, §2º, da Resolução CM 3/2019).
Assim, após o recolhimento e comprovação nos autos da quitação da primeira parcela das custas iniciais, retornem conclusos para análise da exordial.
Intime-se e cumpra-se. -
22/08/2025 17:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50652568220258240000/TJSC
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19/08/2025 15:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 35 Número: 50652568220258240000/TJSC
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29/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:28
Decisão interlocutória
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25/07/2025 17:02
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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10/07/2025 02:37
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5056051-52.2025.8.24.0930/SC AUTOR: FRANCINE KVIATKOWSKI BENTHINADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
O prazo para emenda é dilatório. Portanto, defiro o prazo complementar de 15 (quinze) dias. Intime-se. -
13/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:52
Decisão interlocutória
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12/06/2025 14:02
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:38
Conclusos para despacho
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12/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 02:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 03:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 18
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03/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:03
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 19:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5056051-52.2025.8.24.0930/SC AUTOR: FRANCINE KVIATKOWSKI BENTHINADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Consoante é sabido, a gratuidade da justiça não pode ser concedida de forma indiscriminada, sob pena de violação da finalidade estabelecida pela lei de regência, que é promover o acesso à justiça aos efetivamente necessitados. No ponto, nos termos da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, a concessão da benesse está condicionada à comprovação da efetiva necessidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO REQUERIDO.REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SUSCITADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A OUTORGA DA BENESSE. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017).[...] (TJSC, Apelação n. 5002478-24.2020.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2023).
Na espécie, a parte autora não trouxe maiores esclarecimentos acerca de seus bens e rendimentos. Por tais razões, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar os comprovantes de todos os rendimentos auferidos, inclusive pelo núcleo familiar, se for o caso, certidões dos cartórios de registros de imóveis de sua cidade e do departamento de trânsito, como também manifestar-se acerca da referida questão, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, conforme art. 99, § 2.º, do CPC.
Cumpra-se. -
19/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:18
Decisão interlocutória
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5056051-52.2025.8.24.0930/SC AUTOR: FRANCINE KVIATKOWSKI BENTHINADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
17/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 03:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 04:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10225198, Subguia 5321079
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01/05/2025 04:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 17/04/2025 13:10:39)
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17/04/2025 13:10
Juntada - Guia Gerada - FRANCINE KVIATKOWSKI BENTHIN - Guia 10225198 - R$ 393,11
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17/04/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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