TJSC - 5013483-55.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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23/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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02/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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01/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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01/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5013483-55.2024.8.24.0930/SC AUTOR: VILSON PEDRO RODRIGUESADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218)RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença objetivando a apuração do valor exato da condenação estabelecida nos autos principais.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apresentados os cálculos de liquidação, sendo intimadas ambas as partes para manifestação, apresentando concordância em relação aos valores apurados.
Nesses termos, a fase de liquidação de sentença é dispensada quando a apuração da condenação depender de simples cálculo aritmético, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título, como no caso presente, onde os comandos da ação revisional permitiram ao credor alcançar o quantum devido, sem a necessidade de liquidação de sentença por arbitramento, tendo ele trazido ao feito planilha de cálculo com o montante a ser executado.
Entretanto, tendo em vista que o presente feito foi processado como fase de liquidação, sendo apurado o montante devido, com oportunização a ambas as partes para manifestação, o pedido de liquidação formulado deve ser acolhido.
A controvérsia gira em torno da inclusão, nos cálculos de liquidação, dos valores de R$ 1.600,00 e R$ 3.576,53, que, segundo o BANRISUL, seriam pagamentos avulsos realizados pelo autor, sem vínculo com os descontos efetuados via Reserva de Margem Consignável (RMC).
O banco sustenta que tais valores não foram descontados diretamente do benefício previdenciário do autor e, portanto, não estariam abrangidos pela determinação judicial de restituição.
Alega ainda que a inclusão desses valores configuraria enriquecimento sem causa por parte do autor.
Contudo, a Contadoria Judicial, ao elaborar os cálculos no Evento 30.2, considerou esses valores com base em faturas e documentos constantes nos autos, reconhecendo que, embora não tenham sido descontados diretamente do benefício, foram pagos em razão do contrato declarado nulo.
A decisão judicial proferida no Evento 60 foi clara ao afirmar que todos os valores pagos pelo autor, inclusive os realizados de forma avulsa, devem ser considerados para fins de restituição, com base no princípio do status quo ante e na vedação ao enriquecimento sem causa, conforme os artigos 182 e 876 do Código Civil.
A impugnação do BANRISUL no Evento 69, portanto, reitera argumentos já analisados e rejeitados tanto pela Contadoria quanto pelo juízo.
A decisão judicial reafirma que, uma vez declarada a nulidade do contrato, todos os efeitos dele decorrentes devem ser desconstituídos, o que inclui a devolução integral dos valores pagos pelo autor, independentemente da forma como foram pagos.
A exclusão dos valores impugnados implicaria em benefício indevido à instituição financeira, contrariando os princípios da equidade e da boa-fé objetiva.
Dessa forma, conclui-se que os valores de R$ 1.600,00 e R$ 3.576,53 devem ser mantidos no cálculo de restituição, pois integram a cadeia de pagamentos vinculados ao contrato declarado nulo, e sua exclusão violaria os fundamentos jurídicos já firmados nos autos.
A manifestação do BANRISUL no Evento 69 não apresenta elementos novos ou suficientes para alterar o entendimento consolidado, devendo, portanto, ser rejeitada Assim, tenho que deve ser considerado o cálculo da Contadoria Judicial para fins de liquidação do julgado (evento 30, INF1), eis que revestidos de presunção juris tantum de veracidade, bem como pelo fato de estarem em consonância com o título executivo judicial.
Isso posto, acolho o pedido de liquidação formulado, e por consequência, homologo o cálculo apresentado pela autora para fixar o valor da condenação em (R$ 7.098,54), devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora na forma estabelecida na sentença proferida nos autos principais.
Custas pela parte ré.
Sem honorários, eis que se trata de decisão incidental.
Decorrido o prazo legal e não havendo recurso, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s), em favor da parte autora observado o montante apurado pela Contadoria Judicial. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Nos termos da Resolução CM n. 9/2024, não haverá mais retenção de imposto de renda na fonte pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Restitua-se, oportunamente, eventual valor remanescente em favor da parte ré, também mediante alvará.
Tudo cumprido, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
30/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:08
Despacho
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18/06/2025 02:49
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5013483-55.2024.8.24.0930/SC AUTOR: VILSON PEDRO RODRIGUESADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218)RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/05/2025 03:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 03:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:23
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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20/05/2025 13:27
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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19/05/2025 15:43
Decisão interlocutória
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15/05/2025 02:53
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/05/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/04/2025 02:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/04/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:58
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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02/04/2025 13:41
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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27/01/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/01/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/01/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 18:36
Despacho
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14/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 13:03
Determinada a intimação
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22/10/2024 03:58
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/10/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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20/09/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:47
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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17/09/2024 16:16
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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16/07/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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02/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 17:33
Despacho
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01/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
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28/06/2024 06:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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31/05/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:06
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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21/05/2024 11:36
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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20/05/2024 16:04
Decisão interlocutória
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15/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/04/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILSON PEDRO RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
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08/04/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 13:58
Determinada a citação
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19/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILSON PEDRO RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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19/02/2024 10:08
Distribuído por dependência - Número: 50205399720218240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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