TJSC - 5037817-96.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:21
Baixa Definitiva
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22/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 14:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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30/07/2025 14:43
Custas Satisfeitas - Parte: TELEFONICA BRASIL S.A.
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30/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 01/09/2025. Parte ERICO ALEX PEREIRA DA SILVA, Guia 822499, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExt
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30/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:43
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. ERICO ALEX PEREIRA DA SILVA - Guia 822499 - R$ 687,87
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30/07/2025 14:43
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Juntada - Guia Gerada - 30/07/2025 14:43:06)
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30/07/2025 14:43
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 822498, Subguia 174741
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30/07/2025 14:43
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Link para pagamento - 30/07/2025 14:43:08)
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30/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERICO ALEX PEREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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24/07/2025 14:25
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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24/07/2025 14:24
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037817-96.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ERICO ALEX PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Erico Alex Pereira da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da "ação declaratória de indébito, c/c indenização por danos morais", indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 10, autos da origem): Intimada a parte autora em 13.3.25 (ev. 5) para, no prazo de 15 dias, acostar documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira.
Compareceu a requerente, no último dia do prazo (14.4.25 - ev. 8), para requerer a dilação de prazo.
Indefiro o pedido de dilação do prazo, porquanto ausente justificativa hábil a fundamentar o pedido.
Passo à análise do pedido de gratuidade judiciária.
Incabível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça pleiteado, uma vez que a parte não comprovou satisfatoriamente a alegação de insuficiência econômica.
O art. 5º, LXXIV, da Lei Maior dispõe que "(...) o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em que pese o entendimento de que é suficiente a declaração de insuficiência para deferimento da gratuidade de justiça, a CRFB descreve, de forma cristalina, que somente farão jus ao benefício aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
A parte autora requereu, na petição inicial, o benefício da gratuidade da justiça, mas não juntou aos autos documentos que corroborassem a alegação de insuficiência econômica.
Intimada para comprovar a referida alegação, deixou transcorrer o prazo fixado, sem apresentar qualquer manifestação.
Conforme já consignado no despacho proferido anteriormente, há necessidade de comprovação documental da insuficiência econômica, para que possa ser deferido o benefício.
No entanto, a parte autora não acostou aos autos nenhum documento que corroborasse a sua alegação, como certidões negativas de imóveis e veículos ou comprovação dos rendimentos mensais.
Deste modo, não há como considerar a parte autora pessoa pobre ou que esteja em condição de pobreza suficiente para corroborar o deferimento de tal benefício, ante a ausência de comprovação.
Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes (REsp 1446374/AL, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 20-3-2018). [...].
IV.
Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI.
Outrossim, "'embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões' (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016)" (AgInt no AREsp 1104835/RS, rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 27.2.2018).
Já decidiu o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. "Se a parte pretende ver concedido benefício da gratuidade da justiça para fins de ter seu processo devidamente admitido e processado em juízo deve fazer todos meios de prova à comprovação do seu quadro de miserabilidade, porquanto, conforme sedimentado na jurisprudência pátria, a presunção de pobreza é relativa" (TJSC, AI n. 4007737-16.2018.8.24.0000, da Capital, deste Relator, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 7-8-2018). (TJSC - Agravo de Instrumento n. 4024162-84.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 1º.10.2019).
A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais (Ap.
Cív. n. 0310952-12.2017.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 17.5.2018).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO SINGULAR.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DOCUMENTOS AMEALHADOS COM A EXORDIAL QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE FINANCEIRA E A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (AI n. 4004685-46.2017.8.24.0000, de Caçador, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 17.4.2018).
Colhe-se, ainda, decisões no mesmo sentido de outros tribunais pátrios: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. 1.
A AJG é via excepcional, destinada a pessoas carentes, que se vejam inviabilizadas de acesso ao Judiciário, se não por meio deste instituto.
Ao juiz só é dada a faculdade de deferir o benefício quando tiver fundadas razões para fazê-lo, isto é, quando comprovada a efetiva necessidade. 2.
No caso concreto, os rendimentos brutos da parte autora mostram-se incompatíveis com a concessão do benefício postulado. 3.
Assistência judiciária gratuita revogada. 4.
Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*40-03, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 29.1.2021).
APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Revogação do benefício por considerar que a ré possui condições de arcar com as custas processuais – Elementos objetivos coligidos aos autos suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência, que demonstram situação financeira e econômica diversa – Gratuidade revogada.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – Incontroversos os fatos narrados pela autora, alegando a ré que possui transtorno psiquiátrico (síndrome de Borderline) – Apesar da gravidade da patologia que acomete a ré, o transtorno psíquico, por si só, não autoriza que ofenda ou humilhe qualquer pessoa – Ausente prova de que não fazia juízo de plenas faculdades mentais no momento dos fatos – Xingamentos, ofensas e ameaças à autora que ultrapassaram o mero aborrecimento, atingindo patamar indenizável – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO, com inversão dos ônus decorrentes da sucumbência. (TJSP - Apelação Cível 1008748-97.2019.8.26.0564, Relator: Luis Fernando Nishi, Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado, Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível, Data do Julgamento: 19.1.2021. Data de Registro: 19.1.2021).
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Inconformada, a parte agravante argumentou que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, alegando preencher todos os requisitos legais para a sua concessão. Diante disso pugnou pela concessão da antecipação da tutela e, ao final, pelo provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça (evento 1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.
Dispensa-se o recolhimento das custas processuais, eis que o recurso versa exclusivamente sobre gratuidade de justiça. Outrossim, deixa-se de determinar o cumprimento art. 1.019, inc.
II, do CPC, ante a inexistência de constituição da relação jurídico-processual.
No mais, destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ademais, o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Com efeito, prevê a Súmula 568 do STJ que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Com relação ao pedido de tutela recursal, resta prejudicada sua análise, ante o julgamento do mérito. Pois bem. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos de modo tal que lhe impossibilite de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência ou manutenção.
O referido diploma legal estabelece, ainda, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira e ressalva ao juiz a possibilidade de indeferimento do benefício postulado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão, veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em testilha, a documentação colacionada pelo agravante não tem o condão de comprovar a hipossuficiência sustentada. Ora, é sabido que a benesse da gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo (CPC, art. 99, §1º), fazendo-se necessários, porém, que se demonstre que a situação financeira vivenciada pela parte requerente lhe impossibilite de arcar com os custos inerentes à propositura de demanda judicial, o que não é o caso dos autos. No caso, verifica-se dos autos que o agravante foi intimado para, em 15 (quinze) dias, efetuar a juntada de documentos aptos a comprovar a condição de hipossuficiência alegada, nos seguintes termos (evento 5, dos autos de origem): Requereu a parte autora, na inicial, o benefício da gratuidade da justiça, por não possuir condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Em que pese o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, dispor que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a Lei Maior disciplina que somente farão jus ao benefício aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, in verbis: Art. 5º (...) LXXIV - o Estado Prestará Assistência Jurídica Integral e Gratuita Aos Que Comprovarem Insuficiência de Recursos; Assim, há necessidade de que a parte autora colacione aos autos documentação probante da condição de pobreza alegada, como provas quanto ao rendimento familiar, gastos com energia elétrica, água e telefone, número de imóveis e automóveis, e seus valores aproximados, a fim de que o Magistrado possa avaliar o requerimento, não sendo possível o deferimento pela presunção da hipossuficiência financeira.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ – AgRg no AREsp 363.687/RS, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º.7.2015).
Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ – REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17.8.2016).
Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, a corroborar a alegação de insuficiência financeira, mediante juntada da seguinte documentação: I - certidão de nascimento ou certidão de casamento, com a averbação de divórcio ou separação judicial, se for o caso; II - RG, CPF e carteira de trabalho, mesmo sem estar assinada; III - comprovante de residência em nome do requerente ou, se em nome de terceiro, acompanhado de declaração do titular e cópia do documento de identidade do declarante.
São documentos hábeis para comprovação da residência: contas emitidas por concessionários de serviços públicos, datadas de até 3 (três) meses; qualquer correspondência de empresas privadas e/ou órgãos públicos, datada de até 3 (três) meses; declaração da Associação de Moradores, datada de até 3 (três) meses; e contrato de aluguel vigente; IV - comprovante de rendimentos de todas as pessoas que moram no ambiente familiar do requerente.
São documentos hábeis para comprovação da renda: contracheque; carteira profissional; declaração de próprio punho do empregador ou do sindicato profissional, devidamente subscrita; e comprovante/extrato de eventual benefício previdenciário; V - extrato da conta bancária dos últimos 3 (três) meses, caso seja desempregado ou trabalhe como autônomo; VI - cópia da última declaração de Imposto de Renda, caso seja declarante; VII - certidão de propriedade de veículos expedida pelo Detran; VIII - certidão de propriedade de imóveis expedida pelo(s) Registro(s) de Imóvel(is) da sede do domicílio do requerente; IX - comprovantes das despesas do núcleo familiar.
São documentos hábeis para comprovação das despesas: faturas de água, luz e telefone; contrato de aluguel; notas fiscais de compra de medicamentos, entre outros.
Balneário Camboriú, 11 de março de 2025.
Eduardo CamargoJuiz de Direito Contudo, mesmo após a intimação, este deixou de acostar aos autos a integralidade dos documentos solicitados e solicitou a dilação de prazo por 30 (trinta) dias (evento 8, dos autos de origem), limitando-se a interpor o presente recurso. Dessa forma, acertada a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado, porquanto ausentes documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INÉRCIA.
BENESSE INDEFERIDA.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SUSTENTO PRÓPRIO OU FAMILIAR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUSCITADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ALIADA À FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVIÁVEL DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO MANTIDA. IMPOSSIBIDADE DE ANÁLISE DE NOVOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037246-96.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023, grifou-se).
Neste passo, inexistindo elementos seguros a autorizar o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, a manutenção da decisão guerreada é a medida que se impõe. Ante o exposto, conhece-se do recurso e nega-se provimento.
Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 14:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
-
30/06/2025 14:16
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037817-96.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
-
21/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:45
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
-
21/05/2025 09:42
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
-
21/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 09:42
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
-
21/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
20/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERICO ALEX PEREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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