TJSC - 5069909-53.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:38
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
10/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5069909-53.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORAADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO 1. Oferecidos tempestivamente (art. 915, caput, do CPC), recebo os embargos para discussão. 2.
Os embargos não terão efeito suspensivo, mormente porque não foi formulado requerimento neste sentido (art. 919, caput, do CPC). 3.
Intime-se a parte exequente, ora embargada, para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 dias (art. 920, inc.
I, do CPC). 3.1.
No mesmo prazo, deverá a instituição bancária declarar a autenticidade dos documentos juntados, sob as penas de lei ou, sucessivamente, apresentar perante o cartório desta unidade o título extrajudicial objeto da execução. (i) Juntado o título, deverá ficará por 15 dias à disposição da parte executada para consulta, hipótese em que deverá ser aposto carimbo de vinculação do título de crédito ao presente feito, nos termos da Circular n. 192/2014 da CGJSC. (ii) Findo o prazo, independentemente de a parte executada/embargante ter visualizado ou não o título de crédito, este deverá ser devolvido à parte exequente/embargada.
Assim, ao final, deve o procurador da parte embargada ser intimado para que efetue a retirada em cartório no prazo de 15 dias. 4.
Apresentada a impugnação, voltem conclusos para que se delibere sobre o julgamento antecipado ou a designação de audiência (art. 920, inc.
II, do CPC). 5.
Certifique-se a propositura dos embargos nos autos da execução. 6.
Cumpra-se e intimem-se. -
13/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 13:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001841-85.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 4
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13/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:01
Determinada a intimação
-
20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5069909-53.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 18/05/2025. -
19/05/2025 02:55
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2025 11:38
Distribuído por dependência - Número: 50018418520248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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