TJSC - 5013917-04.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE02FP0
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18/08/2025 21:44
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013917-04.2024.8.24.0038/SC APELADO: ALEXANDRE ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) DESPACHO/DECISÃO ALEXANDRE ALVES DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal (evento 20, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 11, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pelo inciso III do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação à Lei n. 8.213/1991, no que concerne à reforma da sentença, para julgar improcedente a concessão do benefício de auxílio-acidente, trazendo a seguinte fundamentação: “O laudo pericial, utilizado como prova principal nos autos, demonstrou claramente a redução da capacidade laboral do Recorrido, o que preenche todos os requisitos previstos em lei para a concessão do auxílio-acidente.
O juiz de primeiro grau aplicou corretamente a norma federal, garantindo ao Recorrido o direito ao benefício.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula 284/STF.
Isso porque é incabível recurso especial com indicação errônea do dispositivo constitucional autorizador.
No caso, o nominado recurso especial foi interposto com fundamento no art. 102, III, da CF, quando, a rigor, deveria ter sido indicado o art. 105, III, acompanhado de uma das alíneas "a", "b" e/ou "c" previstas no permissivo constitucional. Em se tratando de meio de impugnação excepcional, com fundamentação vinculada, a deficiência sob exame impede a compreensão da controvérsia jurídica e, nesse passo, inviabiliza o manejo da via eleita.
Nesse sentido: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
AVANÇO DO MAR.
MURO DE CONTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto.2.
A União precisa pelo menos ser formalmente consultada quando o Município pretender licenciar obra ou empreendimento que possa afetar, direta ou indiretamente, bem federal.
Em época de mudanças climáticas e aumento do nível do oceano, a construção de muros de contenção não se qualifica como fato de interesse apenas local, pois comumente implica tão só transferir para a redondeza e até outros municípios os danos causados pelo avanço das marés altas.
Vale dizer, a modificação no fluxo das ondas acarreta, em geral, impactos negativos em outros locais, em detrimento do patrimônio de terceiros e do meio ambiente.
Por outro lado, não se deve confundir autorização ambiental com licença ambiental.3.
No caso em escopo, o Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal - dispositivo que cuida do cabimento do Recurso Extraordinário.4.
Examinada a peça recursal, não há que se falar em simples erro material.
Primeiro, porque o recorrente, em nenhum momento, demonstrou o cabimento do Recurso Especial.
Segundo, porque, nas meras três páginas dedicadas aos fundamentos jurídicos do recurso, ele empenhou-se, sobretudo, a defender a existência de violação do art. 225 da Carta Magna pelo acórdão de origem - matéria, como se sabe, própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 20, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
21/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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17/07/2025 17:22
Recurso Especial não admitido
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01/07/2025 16:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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01/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 11:14
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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24/06/2025 11:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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23/06/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5013917-04.2024.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50139170420248240038/SC)RELATOR: ALEXANDRE MORAIS DA ROSAAPELADO: ALEXANDRE ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 11 - 27/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 10 - 27/05/2025 - Conhecido o recurso e provido -
28/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:19
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0503 -> DRI
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27/05/2025 17:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 15:50
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5013917-04.2024.8.24.0038/SC (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO APELADO: ALEXANDRE ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Presidente -
09/05/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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09/05/2025 14:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 46
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30/04/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0503
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30/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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29/04/2025 14:53
Remessa Interna para Revisão - GPUB0503 -> DCDP
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29/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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