TJSC - 5000671-52.2024.8.24.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IMKUN0
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21/07/2025 09:48
Transitado em Julgado
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000671-52.2024.8.24.0001/SC APELANTE: ODIL MACIEL DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por O.
M. da S. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Ipumirim que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n. 5000671-52.2024.8.24.0001 ajuizada contra B.
P.
S.A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, nos seguintes termos (evento 35, SENT1 - autos de origem): DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do CPC e, como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 485, VI, do mesmo Diploma Legal.
Cancele-se a distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (evento 35, SENT1 - autos de origem): RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido liminar de tutela de urgência c/c repetiçao de indébito e indenizacão por danos morais" ajuizada por ODIL MACIEL DA SILVA em face de BANCO PAN S.A.
Determinada a emenda à petição inicial no evento 12, a parte autora requereu prorrogação de prazo (e. 9), que foi concedida (e. 15). Posteriormente, a parte autora foi intimada a apresentar documento hábil que comprovasse a negativa do réu após o prazo estabelecido para resposta ao pedido administrativo (e. 17).
Apesar disso, a resposta apresentada aos autos (e. 20) não continha o documento solicitado.
Em seguida, foi requisitada à parte autora a tentativa de solução administrativa (e. 24). Sobreveio, novamente, requisição de prorrogação de prazo (e. 27), que foi concedida (e. 29).
No entanto, a parte autora deixou de cumprir as determinações judiciais, apresentando petição no evento 32. É o relatório.
Inconformada, a parte apelante sustentou que é indevido o indeferimento da inicial com base na ausência de reclamação administrativa, porquanto inexiste previsão legal de tal exigência.
Asseverou que, em razão da desnecessidade de requerimento administrativo, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (evento 40, APELAÇÃO1 - autos de origem).
Foram apresentadas contrarrazões pelo réu B.
P.
S.A, oportunidade na qual arguiu a inexistência de dialeticidade do recurso da parte autora (evento 46, CONTRAZ1 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.
Preliminar Arguida nas Contrarrazões Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade O réu suscita a ausência de dialeticidade do recurso de apelação interposto pela parte autora, ante a falta de contrariedade aos fundamentos da sentença.
O art. 1.010 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
Todavia, analisando as razões recursais, não há teses divergentes da fundamentação utilizadas na sentença, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, colhe-se precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA. (...) (Apelação n. 5001123-33.2020.8.24.0056, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 5-5-2022). Assim, a prefacial deve ser afastada.
Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise.
Nos termos do art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Assim, em primazia à celeridade processual, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante nesta Corte de Justiça.
Mérito O cerne da questão jurídica cinge-se à extinção do feito, sem julgamento de mérito, pelo indeferimento da petição inicial.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Consoante informações dos autos, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, nos seguintes termos (evento 24, DESPADEC1 - autos de origem): TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA O Conselho Nacional de Justiça aprovou recomendação com medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva (Ato normativo 0006309-27.2024.2.00.0000), divulgado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina pela Circular n. 473 de 25 de outubro de 2024.
Extrai-se de referida Recomendação: Sob diversas denominações, o exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário vem sendo alvo de atenção nas unidades judiciárias, nos órgãos administrativos – especialmente Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas dos Tribunais –, e ainda na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, espaços institucionais onde o fenômeno vem sendo detectado e estudado.
Mais de 20 notas técnicas e informes sobre o tema já foram editados pelos Centros de Inteligência da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho, em todas as regiões do país, com compartilhamento de dados e alertas.
O problema não compromete apenas o atingimento da Meta Nacional 1 (julgar mais ações do que as distribuídas), mas também aumenta custos processuais, impacta o desenvolvimento econômico e prejudica o acesso à Justiça, sobrecarregando o sistema com demandas abusivas.
O aumento dessas ações também reduz a qualidade da prestação jurisdicional, desviando o tempo de magistrados(as) e servidores(as) de litígios reais e legítimos.
Nesse sentido, a Nota Técnica nº 1/2022, do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, estimou em R$ 10,7 bilhões o custo para o Judiciário da tramitação de demandas abusivas apenas em dois assuntos relacionados ao direito do consumidor no ano de 2020.
No anexo A da Recomendação são listadas condutas processuais potencialmente abusivas, entre as quais a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto" e a "concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes".
Entre as medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva encontra-se a "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida", bem como a "ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo".
Ante o exposto, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, apresentar: a) documentos que comprovem a tentativa prévia de solução administrativa.
Registre-se que, até o momento, houve a comprovação apenas de tentativa de apresentação do contrato (Evento 20, DOCUMENTACAO2) e, tendo em vista a nova orientação do Conselho Nacional de Justiça, é necessária nova diligência, nos termos acima.
Promovida a emenda à petição inicial ou certificado o decurso de prazo in albis, retornem-se conclusos imediatamente.
Intimem-se.
A extinção ocorreu em razão da ausência de comprovação de prévio pedido administrativo, porquanto o documento anexado aos autos pelo autor demonstra que ele foi até o Procon apenas após ter sido instada a tanto pelo juízo, ou seja, o requerimento não foi prévio (evento 27, COMP2 - autos da origem). A demanda trata sobre pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação por danos morais, na qual a parte autora alega a ilicitude do contrato n. 349106732-2, firmado com o B.
P.
S.A, porquanto não teria solicitado tal empréstimo.
De plano, registra-se que não se deve confundir o exaurimento da via administrativa com a necessária provocação da parte ex adversa administrativamente para caracterizar o interesse de agir, o qual consubstancia-se na necessidade do provimento jurisdicional e sua utilidade, bem como na adequação deste à pretensão apresentada em juízo.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "o interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz.
A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos". (STJ, REsp 1310042/PR, Relator Min.
Herman Benjamin, DJe 28/05/2012).
Todavia, para não precipitar o indeferimento da lide, especialmente em casos em que as agências reguladoras são as responsáveis por fiscalizar e regular a atividade, há alternativas sugeridas pelo magistrado a quo, consistente na solicitação às instituições bancárias no fornecimento do contrato, bem como utilização da plataforma "www.consumidor.gov.br" a qual permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet.
Nesse sentido, tem-se do voto vencido do Desembargador Jânio Machado exarado na Apelação Cível n. 0301006-83.2016.8.24.0027, de Ibirama, de relatoria do Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, EM 30 (TRINTA) DIAS, FAZER USO DA FERRAMENTA GRATUITA "CONSUMIDOR.GOV.BR", COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE QUE A OMISSÃO IMPORTARIA NA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. COMPREENSÃO DE INTERESSE PROCESSUAL QUE PRESSUPÕE O PLENO CONHECIMENTO DA REALIDADE FÁTICA E LEGAL DO BRASIL.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DOS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO (ARTIGO 6º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PROMOÇÃO DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS QUE É DEVER DO ESTADO (§ 2º DO ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015).
CORRESPONSABILIDADE DOS JUÍZES, ADVOGADOS, DEFENSORES PÚBLICOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA BUSCA DA CONCILIAÇÃO, DA MEDIAÇÃO E DE OUTROS MÉTODOS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS (§ 3º DO ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015).
DECISÃO ESCORREITA E QUE, POR ISSO MESMO, MERECE APLAUSOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Ainda, extrai-se excerto da declaração do referido voto vencido: (...) Afirma-se, de modo expresso, que a "solução adjudicada mediante sentença" não é o único meio de solução de conflitos, devendo outros serem buscados, com referência explícita à mediação e à conciliação.
E se é do CNJ a atribuição de "organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação" (artigo 4º da Resolução n. 125), o que seria implementado "com a participação de rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas parceiras" (art. 5º), como pode o juiz ignorar a ferramenta digital "consumidor.gov.br"? (...) Nessa senda, a respeito da busca administrativa para resolução de conflito, como meio de demonstrar o interesse de agir, colaciona-se o seguinte julgado da Primeira Câmara de Direito Civil em situação semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DERRUÍDO PELA PARTE INSURGENTE.
BENESSE MANTIDA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INCONFIGURAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
FATOS GENÉRICOS.
PARTE QUE ALEGA NA INICIAL NÃO SE RECORDAR DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INCENTIVO À SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS QUE É DEVER LEGAL DO ESTADO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DA ACTIO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
INÉRCIA DA PARTE.
ADEMAIS, MULTIPLICIDADE DE AÇÕES DO MESMO CAUSÍDICO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 2, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E IRREGULARIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PODERES INERENTES À DIREÇÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROVIDÊNCIA ACERTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
VERBA HONORÁRIA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
PARTE RÉ CITADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
ART. 331, § 1°, DO CPC.
FIXAÇÃO DA VERBA NA FORMA DO ART. 85, § 2°, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000856-95.2023.8.24.0043, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023).
Ademais, em situações como a presente, possui o magistrado poderes na condução do processo que o autorizam a tomar, ad cautelam, medidas necessárias para assegurar a efetividade da atuação do Poder Judiciário com a necessária segurança para os jurisdicionados.
Assim, será com base na confiança do juiz que demonstrará, fundamentadamente, as razões pelas quais adotou as medidas necessárias para tal desiderato.
Mais a mais, vale frisar os ditames da Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22/08/2022, que tratou do tema "Empréstimos Consignados: problemas repetitivos e soluções", e orientou, no item 2.2, sobre situações relativas à ausência de apresentação de documentos pela parte autora com a peça inaugural, boas práticas, conforme segue: (...) Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e a instrua com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”. Em não sendo comprovada adequadamente a requisição, a demanda poderá ser extinta por inexistência de interesse processual. Comprovada a adequada requisição e a negativa de fornecimento do documento ou o decurso em branco do prazo de 30 dias a contar do recebimento da solicitação pela instituição financeira, é possível presumir a não contratação e receber a demanda como ação declaratória de inexistência de relação jurídica, de competência de Vara Cível (...).
Desse modo, a magistrada seguiu orientação contida na referida Nota Técnica, que tem por objetivo compartilhar informações sobre a temática, a fim de enfrentar o problema de que em parcela considerável dessas ações não há interesse de agir na modalidade de necessidade de ir a juízo e são ajuizadas a partir do abuso de direito de ação.
Corroborando o entendimento, colhem-se precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO LANÇADO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL COM A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO, OU PROVA DE SUA REGULAR REQUISIÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO PELO REQUERENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA.
NECESSIDADE DE SE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL DESSE TIPO DE DEMANDA COM CÓPIA DO CONTRATO IMPUGNADO OU DE REGULAR SO3LICITAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA SUA OBTENÇÃO, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO PELO JUÍZO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELADO QUE, CITADO, APRESENTOU SUAS CONTRARRAZÕES.
FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REMUNERAÇÃO RECURSAL INDEVIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001489-36.2023.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-11-2023).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM BASE NOS ARTS. 330, III, E 485, I E VI, DO CPC, POR NÃO TER A AUTORA APRESENTADO OS CONTRATOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES IMPUGNADAS OU COMPROVADO O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS, NOTADAMENTE COM A UTILIZAÇÃO DO PORTAL "CONSUMIDOR.GOV.BR".
RECURSO DELA.
APELO.
DEFENDIDA A DESNECESSIDADE DAS PROVIDÊNCIAS.
REJEIÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE SE QUESTIONAM 8 CONTRATOS, ALGUNS JÁ ENCERRADOS, COM DESCONTO REITERADOS AO LONGO DE MAIS DE 9 ANOS, A CONTAR DO MAIS ANTIGO, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO.
NARRATIVA FANTÁSTICA À BASE DO "NÃO ME LEMBRO".
HIPÓTESE EM QUE SE DEVE PRIVILEGIAR A ABORDAGEM DO MÉRITO VEROSSÍMIL, PARA APOIAR A DECISÃO DO MAGISTRADO QUE MANDA ESCLARECER A INICIAL, E JUNTAR CONTRATOS OU REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001535-25.2023.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023).
A propósito, colacionam-se precedentes de outras Cortes Estaduais, em ações declaratórias de inexistência de contratação de empréstimos, no qual mantiveram a sentença de extinção: AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS - Sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito - Recurso do autor - Insurgência - Impossibilidade Recorrente que deixou de cumprir a determinação do juízo para comprovar os descontos e o recebimento do crédito referente a suposto empréstimo não contratado – Há mais de cem empréstimos bancários vinculados ao benefício do autor - Juízo que observou as cautelas necessárias conforme Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE - Juiz, como condutor do processo, obteve como medida de cautela, convergente com as boas práticas recomendadas pela Corregedoria Geral de Justiça a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado - Diligência não cumprida - Infringência ao artigo 77, IV do NCPC - Extinção do processo que deve ser mantida Precedentes desta E.
Câmara - Ausência de majoração da verba honorária sucumbencial, pelo artigo 85, §11 do NCPC, uma vez que não houve fixação de aludida verba pela r. decisão singular - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001124-39.2023.8.26.0246; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023).
Declaratória e indenizatória – Empréstimo consignado – Indeferimento da petição inicial – Determinação de emenda da inicial, nos termos do art. 320 e 321 do CPC, para juntar extratos bancários, para comprovar a realização ou não do crédito (e sua quantificação) na conta corrente, e eventual depósito judicial do valor creditado que não restou recorrida e tampouco atendida – Aplicação do art. 321, parágrafo único do CPC – Ausência de documentos essenciais para demonstração de interesse processual –Documentos necessários à propositura da demanda e de fácil obtenção pela autora – Recusa injustificável – Cerceamento de defesa não evidenciado – Inteligência do disposto no artigo 321 e seu parágrafo único e artigo 330, IV ambos do CPC – Indeferimento da petição inicial – Cabimento – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, art. 23 – Honorários sucumbenciais arbitrados.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004144-44.2023.8.26.0438; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 12/10/2023; Data de Registro: 12/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. (...) 2.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS. PEÇA GENÉRICA, DÚBIA, IMPRECISA, COM PEDIDOS INDETERMINADOS E CONDICIONAIS.
APELANTE NÃO ESCLARECE SE DE FATO CELEBROU O CONTRATO OBJURGADO.
MERAS SUPOSIÇÕES DE FRAUDE E/OU DE VÍCIOS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA E NÃO OBSERVADA.
SENTENÇA MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS. 3.
FIXADO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004741-86.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 03.11.2022).
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR INÉPCIA E PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ARTS. 330, III E 485, I E VI).
INSURGÊNCIA DO AUTOR. (...)1.2.
PLEITO DE REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHIDOS (CPC, ART. 319, IV).
PEDIDO GENÉRICO QUE INVIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PETIÇÃO INEPTA (CPC, ART. 330, I, § 1º, II). VÍCIO NÃO SANADO NA OPORTUNIDADE CONCEDIDA.
AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE PRÉVIO E REGULAR PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO E DA AUTORIZAÇÃO PARA A CONSIGNAÇÃO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTRATO DA RECLAMAÇÃO ABERTA POR MEIO DA PLATAFORMA DIGITAL DA SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR (SENACON) QUE NÃO É APTA A SUBSTITUIR O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, HAJA VISTA QUE NÃO RESTARAM ATENDIDAS PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA AS REGRAS DOS “TERMOS DE USO” ESTABELECIDOS PELO PRÓPRIO SITE.
ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. VÍCIO NÃO SUPRIDO NA OPORTUNIDADE CONCEDIDA.
NÃO VIOLAÇÃO, ADEMAIS, AOS PRINCÍPIOS DE PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, DE ACESSO À JUSTIÇA E DE DIREITO À AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001454-85.2020.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.12.2022).
Por fim, tais determinações não têm o intuito de inibir ou dificultar o acesso à justiça, porquanto a simples comprovação de protocolo prévio de atendimento/registro de reclamação na plataforma consumidor.gov ou mediante o Procon bastaria para o regular processamento do feito.
Não obstante, importa destacar que a reclamação realizada no "consumidor.gov", ao que tudo indica, resultou inexitosa pela inércia do apelante, o qual não apresentou manifestação após requerimento da instituição bancária para validação dos dados (evento 27, COMP2 e evento 32, COMP2 - autos de origem).
De outro norte, a resistência demonstrada pelo causídico mostra-se incompreensível e retarda a prestação jurisdicional, além do que, nos termos do art. 373, I, do CPC, é ônus da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, bem como, "apesar da aplicação do CDC ao caso, cabe ao consumidor realizar prova mesmo que mínima, dos fatos alegados, já que a inversão do ônus da prova não é automática" (TJSC, Apelação n. 5014441-84.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023).
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo. Ônus Sucumbencial No juízo a quo a parte autora não foi condenada aos honorários, ante o indeferimento da petição inicial.
Entretanto, com a angularização processual e citação do réu para apresentar contrarrazões, é necessária a fixação dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, "a condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto se trata de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.635.572/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/8/2018).
Sobre o tema, assevera a doutrina: "Recorrendo o autor da sentença definitiva, ocorrerá a citação do réu para responder ao recurso, hipótese em que caberia ao órgão ad quem, desprovendo a apelação e mantido o indeferimento - do contrário, o processo prosseguiria, no primeiro grau, com a abertura do prazo de defesa para o réu -, condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, atentando à atividade processual limitada desenvolvida pelo vencedor. (...) Logo, mantida a improcedência prima facie pelo órgão ad quem, impõe-se condenar o autor vencido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios a favor do advogado do réu. É um relevante fator de desestímulo à interposição do recurso fadado ao insucesso" (ASSIS, Araken de.
Processo Civil brasileiro, volume II, tomo I, parte geral, institutos fundamentais, 2. ed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, fl. 466).
Em caso semelhante, de extinção pelo indeferimento da petição inicial, o TJSC já reconheceu a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais em sede recursal: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DOS EMBARGANTES.
PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO APÓS OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DO PREPARO.
PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA.
FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE QUE OBSTA O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. Constituindo o preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, sua falta leva à deserção, o que impede o conhecimento do recurso. (...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM.
EXISTÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, ATRIBUINDO-SE À PARTE EMBARGANTE A RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA PARTE ADVERSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, "CAPUT", E § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0313954-24.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2022).
Para o arbitramento de tal verba devem ser observados os critérios dispostos no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelecem: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
In casu, ante os critérios de complexidade da demanda, do lugar de prestação dos serviços, além do trabalho desenvolvido pelo profissional, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do RITJSC, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento. Arcará o autor com o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em prol dos procuradores do réu.
A exigibilidade, todavia, permanece suspensa, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
25/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
-
25/06/2025 15:54
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
27/05/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
-
27/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/05/2025 11:19
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
-
22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000671-52.2024.8.24.0001 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 20/05/2025. -
20/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ODIL MACIEL DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
20/05/2025 14:57
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
-
20/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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