TJSC - 5001997-41.2021.8.24.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5001997-41.2021.8.24.0037/SC (originário: processo nº 50019974120218240037/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: MARIA APARECIDA SELZLEIN MANENTI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): LUAN FERNANDO DIAS (OAB SC032118)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 10/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL - 
                                            
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001997-41.2021.8.24.0037/SC APELANTE: DAIANE APARECIDA CARLO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672)ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO REBONATTOAPELADO: MARIA APARECIDA SELZLEIN MANENTI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): LUAN FERNANDO DIAS (OAB SC032118) DESPACHO/DECISÃO DAIANE APARECIDA CARLO interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 16, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO DA EXECUTADA. 1) DAS CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO. 2) ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
EXPROPRIATÓRIA LASTREADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRAZO DE DOZE MESES PRORROGADO INDETERMINADAMENTE POR FORÇA LEGAL.
ART. 47, DA LEI N. 8.245/1991.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS VALORES EXEQUENDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
ISENÇÃO DOS ALUGUÉIS POR CERTO PERÍODO INDEMONSTRADA.
TÍTULO HÍGIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO APELO DA EXECUTADA, SUCUMBENTE DESDE A ORIGEM.
VERBA DEVIDA.
FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 2 % (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/15.
ENCARGO SUSPENSO, CONFORME O ART. 98, § 3°, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 320, 373, I, 406, 485, VI, e 784, III e VIII, do Código de Processo Civil, no que tange à ilegitimidade ativa da recorrida por ausência de comprovação da titularidade do imóvel locado.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 320, 373, I, 406, 485, VI, e 784, III e VIII, do Código de Processo Civil, no que concerne à inexistência de título executivo após o termo final do contrato de locação.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil, e 80 do Código de Processo Civil, no que diz respeito aos pressupostos formais da execução e vedação de uso do processo como mecanismo de vingança.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca da ilegitimidade ativa da parte recorrida, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o contrato de locação, utilizado como base para a execução, havia se encerrado em 04/06/2018, sem prorrogação formal por escrito"; e "durante o período em que a recorrente esteve casada com o irmão da exequente, houve integração plena no núcleo familiar, sendo público e notório, inclusive, que a ocupação do imóvel decorreu da comunhão de vida estabelecida entre os cônjuges.
Em nenhum momento, durante todo o matrimônio, houve cobrança de qualquer valor a título de aluguel. [...] Admitir-se a cobrança retroativa de aluguéis, anos após a ocupação consentida e isenta de exigência, é premiar o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), fomentando o enriquecimento sem causa".
Contudo, a análise das pretensões deduzidas nas razões recursais, relacionadas à inexistência de título executivo após o termo final do contrato de locação e vedação de uso do processo como mecanismo de vingança, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 16, RELVOTO1): Desponta da origem que a demanda encontra-se lastreada em contrato de locação residencial, estabelecido pelo prazo de 12 (doze) meses, de 04.06.2017 a 04.06.2018, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) (evento 1, CONTR6), cujo débito corresponde aos alugueres vencidos de 10.10.2017 a 10.12.2019.
A avença, portanto, prorrogou-se por prazo indeterminado, sendo incontroversa a manutenção do vínculo locatício.
Em decorrência, afasta-se a alegação de que, após o primeiro ano, o pacto passou a vigorar de modo verbal.
Ressalta-se que essa prorrogação decorre de dispositivo de lei, consoante art. 47, da Lei n. 8.245/1991: Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego; III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento; V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
A seu turno, o CPC dispõe acerca da exequibilidade do contrato de locação: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais:[...]VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; [...] Por seu turno, a impugnação ao débito de forma genérica não tem o condão de arredá-lo, porque a cobrança restringe-se ao valor do aluguel dos meses inadimplidos, inexistindo quantias referentes aos acessórios da locação. Cuida-se de dívida líquida e certa, e o inadimplemento no prazo estipulado faz surgir a mora de pleno direito.
Logo, a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde cada vencimento, nos termos do Código Civil: [...] Sob outro vértice, a alegada isenção do aluguel durante o período em que a devedora permaneceu casada com o irmão da exequente veio desacompanhada de qualquer indício probatório, descurando-se a executada do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. - 
                                            
18/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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18/08/2025 09:36
Recurso Especial não admitido
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09/08/2025 01:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5001997-41.2021.8.24.0037/SC (originário: processo nº 50019974120218240037/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: MARIA APARECIDA SELZLEIN MANENTI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): LUAN FERNANDO DIAS (OAB SC032118)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 14/07/2025 - RECURSO ESPECIAL - 
                                            
16/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 16:21
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 18:29
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5001997-41.2021.8.24.0037/SC (originário: processo nº 50019974120218240037/SC)RELATOR: CARGO VAGOAPELANTE: DAIANE APARECIDA CARLO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672)ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO REBONATTOAPELADO: MARIA APARECIDA SELZLEIN MANENTI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): LUAN FERNANDO DIAS (OAB SC032118)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 17/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 15 - 20/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido - 
                                            
18/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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18/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 15:16
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0802 -> DRI
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17/06/2025 15:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 10:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 09:01</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos - Aditamento Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001997-41.2021.8.24.0037/SC (Aditamento: 78) RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II APELANTE: DAIANE APARECIDA CARLO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672) ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO REBONATTO APELADO: MARIA APARECIDA SELZLEIN MANENTI (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LUAN FERNANDO DIAS (OAB SC032118) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente - 
                                            
02/05/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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02/05/2025 16:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 09:01</b><br>Sequencial: 78
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31/03/2025 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0501 para GCIV0802)
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31/03/2025 19:06
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 14:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DCDP
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31/03/2025 14:42
Determina redistribuição por incompetência
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25/03/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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25/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:14
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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24/03/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAIANE APARECIDA CARLO. Justiça gratuita: Deferida.
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24/03/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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24/03/2025 13:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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