TJSC - 5105106-06.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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22/07/2025 09:18
Transitado em Julgado
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22/07/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5105106-06.2024.8.24.0930/SC APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES (EMBARGADO)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)APELADO: LEONIR DE CASTRO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RONALDO PFLEGER (OAB SC040926) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Embargos de Terceiro n. 5105106-06.2024.8.24.0930, julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito (evento 26, SENT1): ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos, determinando o levantamento da penhora sobre o bem objeto da lide.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos em apenso.
Providencie o Cartório, levantamento de eventual Renajud realizado nos autos em apenso sobre o bem que se discute.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Apresentado recurso de embargos de declaração (evento 30, EMBDECL1), este restou rejeitado (evento 44, SENT1).
Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, a impossibilidade da sua condenação em custas e honorários, em razão de não ter resistido à liberação da restrição lançada (evento 53, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 59, CONTRAZAP1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e.
Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. Possibilidade de julgamento monocrático A alínea "a" do inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a "súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".
O artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, dispõe que é atribuição do relator "negar provimento ao recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Mérito recursal Pretensão resistida A parte apelante embargada requer o reconhecimento que a parte apelada embargante deu causa à apreensão indevida, sendo ela que deve arcar com a custas processuais e honorários sucumbenciais.
Compulsando os autos, verifica-se que na ação que originou os embargos de terceiro (ação de busca e apreensão, convertida em ação de execução n. 5079249-26.2022.8.24.0930), tem como data de ajuizamento da ação em 27/10/2022 (evento 1, INIC1) e, com a inicial, foi juntado um documento da página do DETRAN/SC datado de 25/10/2022, onde consta o nome da parte apelada embargante como proprietária atual do veículo em questão (evento 1, ANEXO10).
Ainda, verifica-se que no documento do DETRAN/SC (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - Digital, fl. 7, evento 1, CONTR7), consta a data de 10/09/2021, como a data de transferência da propriedade do veículo para a parte apelada embargante, data anterior à propositura da ação de busca e apreensão supra.
No caso concreto, verifica-se que o bem objeto dos autos restou apreendido na data de 25/09/2024 (evento 74, AUTO1) e, posteriormente, restituído à parte apelada embargante em 17/10/2024 (evento 84, ANEXO2). Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento do REsp n. 1.452.840/SP, deliberado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 872): "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." (grifei) Ainda, quanto aos ônus sucumbenciais, determina a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Nesse sentido, destaca-se da jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL SE O EXAME DA MATÉRIA DEBATIDA NÃO RECLAMAVA A AMPLIAÇÃO DA INSTRUÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO EMBARGANTE, ADQUIRENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO NA ÉPOCA DA ALIENAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DO APELADO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 5001156-85.2020.8.24.0003, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Jânio Machado, j. em 4/11/2021) (sem grifos no original)" (grifei) (TJSC, Apelação n. 0002516-44.2017.8.24.0069, Rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04/08/2024) E: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA EMBARGADA/CREDORA.MÉRITO.
PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO NO CURSO DA AÇÃO EXPROPRIATIVA.
VEÍCULO ADQUIRIDO POR TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA A AÇÃO EXECUTÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO SOBRE O VEÍCULO AO TEMPO DA TRANSAÇÃO.
TRADIÇÃO OPERACIONALIZADA, INCLUSIVE COM TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA INALTERADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO NÃO PROVIDO." (grifei) (TJSC, Apelação n. 5010388-47.2022.8.24.0005, Rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25/07/2024) Diante dos fatos relatados, verifica-se que a apreensão do veículo restou efetuada após a transferência de propriedade para a parte apelada embargante, inclusive, com total conhecimento da parte apelante embargada, pois no documento apresentado junto com a inicial de busca e apreensão já existia essa informação (evento 1, ANEXO10). Honorários recursais Quanto aos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Logo, considerando o preenchimento dos requisitos indicados no referido julgado e, com estepe nos parâmetros delineados no § 2º do art. 85 do CPC, fixa-se honorários recursais em 5% (cinco por cento), montante que deve ser acrescido à verba honorária arbitrada na origem em favor do procurador da parte apelada embargante. Dispositivo Isso posto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a sentença tal como lançada.
Honorários recursais fixados em 5% (cinco por cento), montante que deve ser acrescido à verba honorária arbitrada na origem em favor do procurador da parte apelada embargante. -
04/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DRI
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03/07/2025 17:48
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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30/06/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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30/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:32
Alterado o assunto processual - De: Veículos - Para: Cédula de crédito bancário
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27/06/2025 12:53
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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27/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 53 do processo originário (20/05/2025). Guia: 10435687 Situação: Baixado.
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27/06/2025 02:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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